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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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11. RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO<br />

Como já visto, o Direito Econômico é ramo <strong>de</strong> Direito Público que disciplina e normatiza a<br />

interferência estatal no processo <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> rendas e riquezas da Nação, tendo incidência direta<br />

nas ativida<strong>de</strong>s econômicas da iniciativa privada.<br />

Assim, uma <strong>de</strong> suas principais características é possuir elementos oriundos tanto do Direito<br />

Público, quando do Direito Privado.<br />

Para tanto, relaciona-se com diversos ramos jurídicos, como passamos a expor.<br />

I – Direito Constitucional<br />

O Direito Constitucional rege todo o <strong>direito</strong> econômico, uma vez que é a Lei Maior que legitima<br />

a intervenção estatal na Or<strong>de</strong>m Econômica, disciplinando seus princípios norteadores, bem como as<br />

formas pelas quais a interferência estatal irá se materializar, consoante as previsões contidas nos<br />

artigos 170 e seguintes, todos da Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil.<br />

Perfazendo-se um exercício <strong>de</strong> interpretação sistemática dos artigos acima, sua exegese nos<br />

remete que a intervenção do Po<strong>de</strong>r Público nas ativida<strong>de</strong>s econômicas do setor privado somente se<br />

justifica quando culminar na condução do mercado à realização <strong>de</strong> metas socialmente <strong>de</strong>sejáveis<br />

para a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>.<br />

Observe-se que o processo <strong>de</strong> intervenção do Estado no mercado somente se justifica e encontra<br />

amparo jurídico para efetivar a observância dos princípios norteadores da or<strong>de</strong>m econômica e social<br />

(art. 170, CRFB), bem como os objetivos fundamentais da República (art. 3 o , CRFB).<br />

II – Direito Administrativo<br />

Do <strong>direito</strong> administrativo, o <strong>direito</strong> econômico herda as <strong>lições</strong> doutrinárias sobre po<strong>de</strong>res<br />

administrativos, mormente o exercício <strong>de</strong> polícia administrativa que exerce sobre os agentes<br />

econômicos que operam no mercado, perfazendo um ciclo completo <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, consentimento,<br />

fiscalização e sanção <strong>de</strong> polícia.<br />

Outrossim, o <strong>direito</strong> administrativo lega ao <strong>direito</strong> econômico toda a noção <strong>de</strong> atos<br />

administrativos, em especial os atos negociais e sancionadores, po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> império, bem como <strong>de</strong><br />

diversos outros institutos consagrados por este ramo jurídico.<br />

Mister se faz ressaltar que os primeiros estudos jurídicos sobre a intervenção do Estado no<br />

patrimônio econômico do particular se <strong>de</strong>ram na seara do <strong>direito</strong> administrativo, mormente no que se<br />

refere à expropriação estatal das riquezas estáticas (<strong>de</strong>sapropriação) para atendimento do interesse<br />

público.<br />

III – Direito Tributário<br />

O financiamento do aparato estatal utilizado para a regulação <strong>de</strong> mercados e setores <strong>de</strong> relevante<br />

interesse coletivo <strong>de</strong>ve ser efetuado não por toda a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, mas tão somente por aqueles sobre a<br />

parcela na qual o Po<strong>de</strong>r Público exerce seus po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> normatização, fiscalização e controle,<br />

oriundos <strong>de</strong> seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia administrativa.<br />

Assim, o <strong>direito</strong> econômico herda do <strong>direito</strong> tributário toda a doutrina sobre conceituação e<br />

classificação <strong>de</strong> tributos, capacida<strong>de</strong> tributária, limitações ao po<strong>de</strong>r tributário, em especial, no que<br />

se refere às taxas oriundas do exercício <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia extroverso.<br />

IV – Direito Civil

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