04.04.2017 Views

lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

coexistência harmônica dos diversos agentes que nele atuam, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do po<strong>de</strong>rio econômico<br />

que representam.<br />

Como ensina Luís Solano Cabral <strong>de</strong> Moncada, sob um ponto <strong>de</strong> vista sociológico, a <strong>de</strong>fesa da<br />

concorrência traduz-se na garantia <strong>de</strong> escolha racional <strong>de</strong> consumo; sob uma ótica eminentemente<br />

política, significa salvaguardar o Estado da imposição arbitrária <strong>de</strong> interesses privados, por parte<br />

dos agentes <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r econômico. 3<br />

Para tanto, mister se faz a adoção <strong>de</strong> uma série <strong>de</strong> mecanismos próprios, que vão <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a adoção<br />

<strong>de</strong> um planejamento econômico respectivo, no qual se priorize a <strong>ed</strong>ição <strong>de</strong> um or<strong>de</strong>namento jurídico<br />

específico para estimular a concorrência e promover sua respectiva <strong>de</strong>fesa, até a atuação <strong>de</strong> polícia<br />

administrativa, em caráter repressivo às condutas abusivas, interferindo na orbe do exercício dos<br />

<strong>direito</strong>s e garantias individuais dos respectivos agentes, em prol do interesse da coletivida<strong>de</strong>.<br />

Neste sentido, o ilustre doutrinador lusitano 4 nos ensina que:<br />

(...) a <strong>de</strong>fesa da concorrência entre as unida<strong>de</strong>s produtivas compreen<strong>de</strong> nos nossos dias um conjunto or<strong>de</strong>nado e<br />

homogêneo <strong>de</strong> política econômica, muito para além das normas <strong>de</strong> polícia. O legislador partiu do princípio <strong>de</strong> que a<br />

concorrência se não <strong>de</strong>senvolve espontaneamente entre as empresas participantes do mercado, não lhe competindo tão<br />

só estabelecer um conjunto <strong>de</strong> regras tendo por objeto simplesmente a prevenção e repressão <strong>de</strong> situações em que o<br />

comportamento das empresas lesam intoleravelmente certos interesses públicos. Torna-se necessário para, além<br />

disso, organizar normativamente um regime <strong>de</strong> concorrência através do estabelecimento e <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> um<br />

conjunto <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> política econômica visando certos objetivos, tais como um alto volume <strong>de</strong> emprego, ampla<br />

capacida<strong>de</strong> produtiva, uma relativa estabilida<strong>de</strong> monetária etc. (...) consi<strong>de</strong>rado só alcançáveis no quadro institucional<br />

<strong>de</strong> um mercado aberto na maior m<strong>ed</strong>ida possível a todos os agentes econômicos e consumidores (grifamos).<br />

No Brasil, ainda que a legislação inicial sobre a matéria remonte aos anos 1960, apenas ao longo<br />

das últimas décadas, a <strong>de</strong>fesa da concorrência passou a assumir caráter prioritário no contexto das<br />

políticas públicas. Até então, as características que marcaram a economia brasileira ao longo <strong>de</strong><br />

décadas, a saber, forte presença do Estado, controle <strong>de</strong> preços, elevado nível <strong>de</strong> proteção à indústria<br />

nacional, bem como altos índices <strong>de</strong> inflação, eram incompatíveis com uma política eficaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

da concorrência.<br />

Observe-se que a fixação <strong>de</strong> políticas públicas para <strong>de</strong>fesa da concorrência e da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

mercado <strong>de</strong>nota que o exercício das liberda<strong>de</strong>s individuais <strong>de</strong>ve ser disciplinado <strong>de</strong> forma racional<br />

pelo Estado, <strong>de</strong> modo a garantir que o consumidor, parte hipossuficiente no ciclo econômico<br />

(produção, circulação e consumo), e o próprio Po<strong>de</strong>r Público não fiquem à mercê <strong>de</strong> m<strong>ed</strong>idas<br />

arbitrárias impostas pelos agentes <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r econômico.<br />

Outrossim, a <strong>de</strong>fesa da concorrência <strong>de</strong>ve levar em conta as diferenças naturais dos agentes<br />

econômicos e respectivos mercados, <strong>de</strong>vendo ser efetuada <strong>de</strong> forma heterogênea, <strong>de</strong> maneira a<br />

aten<strong>de</strong>r as necessida<strong>de</strong>s e interesses coletivos em cada caso concreto, fato que <strong>de</strong>nota o alto grau <strong>de</strong><br />

abstração que suas normas e regras necessitam, <strong>de</strong>vendo sua aplicação prática <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> um<br />

pon<strong>de</strong>rado exercício <strong>de</strong> hermenêutica a ser efetuado em cada hipótese sub examine.<br />

4.2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA<br />

4.2.1. Direito comparado<br />

Para uma i<strong>de</strong>ia da relevância do tema no mundo contemporâneo, a proteção ao <strong>de</strong>vido processo<br />

competitivo é questão <strong>de</strong> segurança econômica nos países que possuem empresas que atuam a nível

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!