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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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vezes motivada por interesses oligárquicos, dissociados do bem comum, acabava ignorando as<br />

necessida<strong>de</strong>s da coletivida<strong>de</strong>, a fim <strong>de</strong> beneficiar, tão somente, a categoria dominante. Tal fato não<br />

po<strong>de</strong>ria significar o fim do Estado, mas sim uma revisão com uma consequente r<strong>ed</strong>ução <strong>de</strong> seu papel<br />

na soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, com o <strong>de</strong>sempenho, portanto, <strong>de</strong> uma função mininalista. Nesse sentido, cabe citar o<br />

magistério <strong>de</strong> Manoel Afonso Vaz:<br />

Laissez-faire, laissez-passer; le mon<strong>de</strong> va <strong>de</strong> lui-même – eis o lema apontado por Adam Smith que, na sua Investigação<br />

sobre a natureza e as causas da riqueza das nações (1776), preconizava: cessem todas as m<strong>ed</strong>idas <strong>de</strong> limitação e<br />

surgirá por si próprio o sistema claro e simples da liberda<strong>de</strong> natural. (...) De acordo com o sistema da liberda<strong>de</strong> natural só<br />

restam ao Estado três funções para <strong>de</strong>sempenhar: a) a obrigação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a nação contra as violações e ataques <strong>de</strong><br />

outras nações in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes; b) a obrigação <strong>de</strong> salvaguardar todo o membro da própria nação contra ataques, mesmo<br />

legais, <strong>de</strong> todos os outros, ou seja, manter uma legislação imparcial; c) criar e manter certas instituições públicas cuja<br />

criação e manutenção não possam ser esperadas da iniciativa privada (VAZ, 1985, p. 15).<br />

Tal pensamento articula-se à concepção dos fisiocratas ao <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a liberda<strong>de</strong> econômica,<br />

concebendo-se a riqueza como algo dinâmico, passível <strong>de</strong> ser produzida. É <strong>de</strong> se ressaltar que todo o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento do pensamento econômico se <strong>de</strong>u em virtu<strong>de</strong> dos estudos <strong>de</strong>senvolvidos por Smith,<br />

responsável por apontar que a circulação <strong>de</strong> bens e o comércio regem-se por normas <strong>de</strong> <strong>direito</strong><br />

natural que não se submetem à vonta<strong>de</strong> humana, tampouco são manipuláveis por ela e <strong>de</strong>vem,<br />

portanto, ser respeitadas. Assim, compete ao homem não tentar controlar o processo econômico, mas<br />

estudá-lo e adaptar-se a ele, uma vez que é autorregulável e opera automaticamente.<br />

As observações <strong>de</strong> Adam Smith, aliadas à extraordinária riqueza gerada pela 1 a Revolução<br />

Industrial, 5 notadamente a inglesa, tornaram-se mais amplas, ao conceber que o trabalho, em<br />

especial, o trabalho industrial, e não apenas a agricultura, era a fonte fundamental da riqueza. Assim,<br />

sustentava que a relação <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>veria ser livre, sem interferências, tampouco regulação<br />

estatal, norteada <strong>de</strong> modo espontâneo pela natureza e pela livre negociação entre patrão e<br />

empregado.<br />

Dessa forma, retoma o pensamento <strong>de</strong> Aristóteles segundo o qual a circulação <strong>de</strong> bens <strong>de</strong>ve se<br />

dar <strong>de</strong> forma equivalente, <strong>de</strong>vendo todas as mercadorias em circulação serem cotadas em dinheiro.<br />

Para tanto, mister se faz estudar os critérios que levam à valoração pecuniária dos bens,<br />

consi<strong>de</strong>rando uma hipótese invariável <strong>de</strong> aferição <strong>de</strong> valores, como fator universal <strong>de</strong> in<strong>de</strong>xação.<br />

Conforme Smith, como todas as mercadorias, bens e riquezas são produzidas ou economicamente<br />

aproveitadas em virtu<strong>de</strong> da ação do homem, o trabalho <strong>de</strong>ve ser a unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> m<strong>ed</strong>ida universal para<br />

a valorização <strong>de</strong> bens, mercadorias, produtos e serviços.<br />

Assim, Smith apontou que a valoração dos bens <strong>de</strong>ve ser feita <strong>de</strong> acordo com a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

trabalho, ação humana, diretamente empregada em suas etapas <strong>de</strong> produção. Cuidou <strong>de</strong> diferenciar,<br />

outrossim, os conceitos <strong>de</strong> valor e preço, on<strong>de</strong> valor é o custo da produção e colocação em<br />

circulação da mercadoria para o consumo, e preço é o custo <strong>de</strong> aquisição da mercadoria. Enquanto o<br />

valor seria fixo, o preço variaria <strong>de</strong> acordo com a disponibilização do bem, ou seja, quanto mais<br />

escasso tornar-se-ia inevitavelmente mais caro, sendo que, quanto mais abundante, mais barato.<br />

Dessa forma, o preço constitui um fator <strong>de</strong> in<strong>de</strong>xação flutuante, que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da maior ou menor<br />

oferta do bem em circulação.<br />

Tal ambiente <strong>de</strong> trocas, <strong>de</strong>nominado mercado, pressupõe um regime <strong>de</strong> livre-concorrência, no<br />

qual exista competição perfeita entre os agentes privados que disputam entre si. Desse processo<br />

competitivo, on<strong>de</strong> os agentes privados agem, a priori, na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus interesses pessoais chegar-

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