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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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A par <strong>de</strong>ssas consi<strong>de</strong>rações, Rawls passa a teorizar a justiça em face do princípio social da<br />

poupança, na perspectiva do pacto entre gerações que este pressupõe. Para tanto, passa a uma<br />

formulação conclusiva <strong>de</strong> seus dois princípios fundantes da justiça, o que <strong>de</strong>ixa claro sua concepção<br />

teórica <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> uma visão distributiva <strong>de</strong> rendas e riquezas:<br />

Primeiro princípio: Cada pessoa <strong>de</strong>ve ter um <strong>direito</strong> igual ao mais amplo sistema total <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>s básicas iguais que seja<br />

compatível com um sistema semelhante <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>s para todos; segundo princípio: as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s econômicas e<br />

sociais <strong>de</strong>vem ser distribuídas por forma a que, simultaneamente: a) r<strong>ed</strong>un<strong>de</strong>m nos maiores benefícios possíveis para os<br />

menos beneficiados, <strong>de</strong> uma forma que seja compatível com o princípio da poupança justa, e b) sejam a consequência do<br />

exercício <strong>de</strong> cargos e funções abertos a todos em circunstâncias <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> equitativa <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s; primeira regra<br />

<strong>de</strong> priorida<strong>de</strong> (priorida<strong>de</strong> da liberda<strong>de</strong>): os princípios da justiça <strong>de</strong>vem ser or<strong>de</strong>nados lexicalmente e, portanto, as liberda<strong>de</strong>s<br />

básicas po<strong>de</strong>m ser restringidas apenas em benefício da própria liberda<strong>de</strong>. Há duas situações: a) uma restrição da liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ve fortalecer o sistema total <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> partilhado por todos; b) as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s no que respeita à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>vem ser<br />

aceitáveis para aqueles a quem é atribuída a liberda<strong>de</strong> menor; segunda regra <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong> (priorida<strong>de</strong> da justiça sobre a<br />

eficiência e o bem-estar): o segundo princípio da justiça goza <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong> lexical face aos princípios da eficiência e da<br />

maximização da soma <strong>de</strong> benefícios; e o princípio da igualda<strong>de</strong> equitativa <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s tem priorida<strong>de</strong> sobre o princípio<br />

da diferença. Há dois casos; a) qualquer <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ve melhorar as daqueles que dispõem <strong>de</strong><br />

menos oportunida<strong>de</strong>s; b) uma taxa excessiva <strong>de</strong> poupança <strong>de</strong>ve, quanto ao resultado final, melhorar a situação daqueles<br />

que a suportam (RAWLS, 2002, p. 333-334).<br />

Da leitura do texto susotranscrito, resta clara a posição <strong>de</strong>fendida pelo autor norte-americano <strong>de</strong><br />

que, em uma soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> composta por pessoas naturalmente diversas, não há como se assegurar que<br />

todos amealhem o mesmo quinhão <strong>de</strong> bens sociais, sendo o aparecimento <strong>de</strong> castas mais e menos<br />

favorecidas uma consequência inexorável da constatação <strong>de</strong> tal realida<strong>de</strong>. Nessa esteira, a or<strong>de</strong>nação<br />

da soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> instituições concebidas para dar fiel cumprimento aos preceitos<br />

escolhidos por seus membros, quando da eleição <strong>de</strong> princípios que a nortearam <strong>de</strong>ntro do i<strong>de</strong>al <strong>de</strong><br />

justiça. Assim, em que pese haver maior individualização <strong>de</strong> bens em torno <strong>de</strong> alguns segmentos<br />

sociais, tal fato se dará em benefício dos segmentos menos favorecidos, uma vez que esta<br />

amealhação será feita em torno daqueles que irão utilizá-la <strong>de</strong> forma a maximizar o resultado <strong>de</strong> sua<br />

circulação no presente e garantirão que as gerações futuras <strong>de</strong>sfrutem do mesmo nível <strong>de</strong> bem-estar.<br />

Segundo Rawls, o princípio social da poupança, para refletir os anseios <strong>de</strong> justiça no seio da<br />

soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve pautar-se em uma taxa justa ou ser especificado em um conjunto <strong>de</strong> taxas a<strong>de</strong>quado,<br />

<strong>de</strong> maneira a servir <strong>de</strong> parâmetro para nivelar o mínimo social.<br />

Assim, a circulação e a r<strong>ed</strong>istribuição <strong>de</strong> rendas e riquezas, sob a forma <strong>de</strong> bens públicos<br />

essenciais, bem como a individualização dos bens sociais, <strong>de</strong>ve agora ser organizada <strong>de</strong> maneira a<br />

aumentar as expectativas dos menos favorecidos, <strong>de</strong> modo que sejam compatíveis com o nível <strong>de</strong><br />

poupança exigido e com a manutenção das liberda<strong>de</strong>s iguais para todos. Na visão <strong>de</strong> Rawls, a<br />

característica principal da concepção <strong>de</strong> justiça distributiva é a <strong>de</strong> que possui um forte viés<br />

proc<strong>ed</strong>imental. Não há qualquer pretensão, tampouco tentativa para conceber justiça a partir <strong>de</strong><br />

preferências <strong>de</strong> sujeitos concretos. Para que a noção <strong>de</strong> justiça seja útil, mister se faz que, conforme<br />

já visto, se estabeleça e administre com imparcialida<strong>de</strong> um sistema justo <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> apoio. A<br />

confiança na pura justiça processual pressupõe que a estrutura básica satisfaça os dois princípios <strong>de</strong><br />

justiça. A análise da distribuição <strong>de</strong> justiça é um simples <strong>de</strong>senvolvimento da i<strong>de</strong>ia corrente <strong>de</strong> que o<br />

rendimento e os salários são justos quando um sistema <strong>de</strong> preços <strong>de</strong> concorrência efetiva é<br />

<strong>de</strong>vidamente organizado e regulado, tendo por fundamento uma estrutura básica justa. No entanto,<br />

necessário se faz saber se tal concepção coinci<strong>de</strong> com as i<strong>de</strong>ias intuitivas sobre o que é justo ou

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