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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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afinida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interesses, uma história e tradições comuns, isto é, conjunto das pessoas que constituem<br />

a base humana <strong>de</strong> uma nação, que se submetem às mesmas leis;<br />

b) território: base geográfica sobre a qual o Estado exerce a sua soberania, tratando-se da porção<br />

<strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> juridicamente atribuída e exercida sobre os rios, lagos e mares contíguos, e, ainda,<br />

sobre o espaço aéreo, até a altura <strong>de</strong>terminada pelas necessida<strong>de</strong>s da polícia e segurança do país.<br />

Deve-se, ainda, consi<strong>de</strong>rar como extensão do território os navios <strong>de</strong> guerra, on<strong>de</strong> quer que se<br />

encontrem, e os navios mercantes em alto-mar ou em águas nacionais;<br />

c) po<strong>de</strong>r público: filosoficamente, po<strong>de</strong>-se conceituá-lo como a potesta<strong>de</strong> exercida <strong>de</strong> modo<br />

difuso, e não necessariamente explícito, pelo conjunto das relações sociais sobre os indivíduos, e<br />

que lhes impõe <strong>de</strong>terminações que regulam seus modos <strong>de</strong> ser: comportamentos, interesses,<br />

i<strong>de</strong>ologias, <strong>de</strong>ntre outras. Sob um prisma mais fisiológico, trata-se do conjunto dos entes e órgãos<br />

investidos <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> para realizar os fins do Estado;<br />

d) soberania: aptidão que tem um Estado <strong>de</strong> ser uma or<strong>de</strong>m suprema que não <strong>de</strong>ve a sua valida<strong>de</strong><br />

a nenhuma outra or<strong>de</strong>m superior;<br />

e) finalida<strong>de</strong>: garantia da satisfação social e da estabilida<strong>de</strong> política, mantendo-se a segurança<br />

jurídica nas relações sociais.<br />

É <strong>de</strong> se <strong>de</strong>stacar que a noção jurídica <strong>de</strong> soberania orienta as relações entre Estados, enfatizando<br />

a premência <strong>de</strong> se legitimar o po<strong>de</strong>r político por meio <strong>de</strong> leis. O reconhecimento do status <strong>de</strong><br />

Estado, na comunida<strong>de</strong> internacional, é um ato unilateral, expresso ou tácito, pelo qual um Estado<br />

constata a existência <strong>de</strong> um outro na or<strong>de</strong>m internacional, dotado <strong>de</strong> soberania, <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong><br />

jurídica internacional e dos <strong>de</strong>mais elementos constitutivos. O reconhecimento é indispensável para<br />

que o novo Estado se relacione com seus pares, firmando acordos e contraindo obrigações. Via <strong>de</strong><br />

regra, exigem-se três fatores essenciais para que o Estado seja <strong>de</strong>vidamente reconhecido como tal:<br />

a) que seu governo seja in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, inclusive no que respeita à condução da política externa;<br />

b) que o governo controle efetivamente o seu território e população e cumpra as suas obrigações<br />

internacionais; e<br />

c) que possua um território <strong>de</strong>limitado.<br />

Ainda que se discuta a natureza temporal do ato <strong>de</strong> reconhecimento do Estado, atribuindo-lhe<br />

caráter constitutivo ou <strong>de</strong>claratório, é consenso que se dê <strong>de</strong> forma retroativa, incondicional e<br />

irrevogável, ainda que a posteriori ocorra eventual rompimento <strong>de</strong> relações diplomáticas. Desta<br />

feita, a eficácia do ato o aproxima da natureza <strong>de</strong>claratória, salvo melhor juízo.<br />

Há que se <strong>de</strong>stacar, por fim, que o reconhecimento do Estado não se confun<strong>de</strong> com o<br />

reconhecimento do governo. Este se dá, por outros Estados, quando uma facção política assume os<br />

po<strong>de</strong>res constituídos, com o rompimento <strong>de</strong> seu sistema <strong>de</strong> <strong>direito</strong> e <strong>de</strong> sua or<strong>de</strong>m jurídica. Observese<br />

que o rompimento com a or<strong>de</strong>m vigente não <strong>de</strong>sonera o Estado do cumprimento <strong>de</strong> suas obrigações<br />

internacionais, razão pela qual um governo que pretenda o inadimplemento <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>veres<br />

exteriores po<strong>de</strong>rá não ter sua legitimida<strong>de</strong> reconhecida pelos <strong>de</strong>mais Estados. Assim, o<br />

reconhecimento <strong>de</strong> um novo governo não é ato obrigatório para os <strong>de</strong>mais Estados. Condiciona-se à<br />

assunção dos seguintes fatores para que haja reconhecimento <strong>de</strong> um novo governo no plano<br />

internacional:<br />

a) controle da máquina do Estado e ob<strong>ed</strong>iência civil;<br />

b) cumprimento das obrigações internacionais do Estado;<br />

c) surgimento do novo governo sem intervenção estrangeira.

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