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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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in<strong>de</strong>xação, a partir da entrada em vigor da referida norma.<br />

Observe-se que a manifestação do Pretório Excelso limitou-se a vetar a aplicação da taxa<br />

referencial e da taxa referencial diária aos contratos celebrados anteriormente à sua lei instituidora,<br />

alterando as cláusulas <strong>de</strong> correção já pactuadas, não havendo qualquer óbice em se aplicá-la nas<br />

obrigações pecuniárias posteriores à entrada em vigência da norma, como fator <strong>de</strong> atualização<br />

monetária.<br />

Neste sentido, confiram-se as seguintes ementas:<br />

1. Recurso extraordinário: <strong>de</strong>scabimento: falta <strong>de</strong> prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados,<br />

exigência que se faz ainda que a violação à Constituição tenha surgido no acórdão recorrido: incidência das Súmulas n.<br />

282 e 356. 2. Correção monetária: <strong>de</strong>cidiu o Supremo Tribunal na ADI n. 493, Moreira Alves, RTJ, 143/724, que a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> da aplicação da TR (ou TRD) como índice <strong>de</strong> in<strong>de</strong>xação é relativa apenas aos contratos<br />

anteriores à Lei n. 8.177/1991 (AI-AgR n. 556169/GO; AG. REG. no Agravo <strong>de</strong> Instrumento; Relator: Min. Sepúlv<strong>ed</strong>a<br />

Pertence. Julgado em 09.05.2006. Órgão Julgador: Primeira Turma) (grifamos).<br />

Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong>. Lei n. 8.177/1991 – inciso II e parágrafo único do art. 6 o , artigos 16 e 22. Artigo 5 o ,<br />

XXXVI, da CF (ato jurídico perfeito). M<strong>ed</strong>ida Cautelar. I – Contratos em geral. TR (Taxa Referencial). BTN (Bônus do Tesouro<br />

Nacional). TRD (Taxa Referencial Diária). BTNF (BTN Fiscal). UPC (Unida<strong>de</strong> Padrão <strong>de</strong> Capital). II – Contratos <strong>de</strong><br />

financiamento rural (celebrados com recursos <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> poupança rural). 1. Ao julgar a ADI n. 493, o STF concluiu<br />

não ser a TR “índice <strong>de</strong> correção monetária, pois, refletindo as variações <strong>de</strong> custo primário <strong>de</strong> captação dos<br />

<strong>de</strong>pósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do po<strong>de</strong>r aquisitivo da mo<strong>ed</strong>a”. 2. E por isso<br />

<strong>de</strong>clarou inconstitucionais vários dispositivos da Lei n. 8.177/1991, que visaram à substituição <strong>de</strong> índices <strong>de</strong><br />

correção monetária pela TR. Para assim concluir, a Corte consi<strong>de</strong>rou violado, por tais dispositivos, o princípio<br />

constitucional que protege o ato jurídico perfeito (art. 5o, inciso XXXVI, CF), porque alteraram “o critério <strong>de</strong><br />

reajuste das prestações, nos contratos anteriormente celebrados pelo sistema do Plano <strong>de</strong> Equivalência Salarial<br />

por Categoria Profissional” (PES/CP). 3. Em face <strong>de</strong>sse prece<strong>de</strong>nte (ADI n. 493) e <strong>de</strong> outro (ADI n. 768), e <strong>de</strong> ser<br />

consi<strong>de</strong>rada juridicamente relevante a alegação <strong>de</strong> que o inciso II e o parágrafo único do artigo 6 o da mesma Lei (n.<br />

8.177/1991) ofen<strong>de</strong>m o mesmo princípio tutelar do ato jurídico perfeito, ao substituírem pela TR e TRD, nos contratos<br />

anteriormente celebrados, os índices neles previstos (BTN e BTN Fiscal). 4. Pela mesma razão, é <strong>de</strong> ser qualificada como<br />

relevante a arguição <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> dos artigos 15 e 16 <strong>de</strong> tal diploma, por substituírem, pela TR, nos contratos<br />

anteriores a este, os índices previstos para a correção monetária – UPC (Unida<strong>de</strong> Padrão <strong>de</strong> Capital). 5. Caracterizados os<br />

requisitos da plausibilida<strong>de</strong> jurídica da ação, a Corte, por maioria, <strong>de</strong>fere m<strong>ed</strong>ida cautelar, para suspen<strong>de</strong>r, a partir da data<br />

do <strong>de</strong>ferimento, até o julgamento final da ação, a eficácia dos referidos dispositivos (inciso II e parágrafo único do artigo 6 o ,<br />

artigos 15 e 16 da Lei n. 8.177/1991). 6. Quanto ao art. 22 da Lei, referente aos contratos <strong>de</strong> financiamento rural, o Tribunal<br />

in<strong>de</strong>fere a m<strong>ed</strong>ida cautelar <strong>de</strong> sua suspensão, por enten<strong>de</strong>r, prima facie, que tal dispositivo não inova, quanto aos índices<br />

<strong>de</strong> correção monetária, pois a atualização continua sendo feita segundo a remuneração básica aplicada aos <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong><br />

poupança, não vislumbrando, nesse ponto, violação <strong>de</strong> ato jurídico perfeito. Decisão, também, por maioria (ADI-MC 959/DF.<br />

Relator: Min. Sydney Sanches. Julgado em 16.03.1994. Órgão Julgador: Tribunal Pleno) (grifamos).<br />

Ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. – Se a lei alcançar os efeitos futuros <strong>de</strong> contratos celebrados anteriormente a<br />

ela, será essa lei retroativa (retroativida<strong>de</strong> mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido<br />

no passado. – O disposto no artigo 5o, XXXVI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral se aplica a toda e qualquer lei<br />

infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público e lei <strong>de</strong> <strong>direito</strong> privado, ou entre lei <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m pública e lei dispositiva. Prece<strong>de</strong>nte do STF – Ocorrência, no caso, <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> <strong>direito</strong> adquirido. A taxa<br />

referencial (TR) não é índice <strong>de</strong> correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação<br />

dos <strong>de</strong>pósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do po<strong>de</strong>r aquisitivo da mo<strong>ed</strong>a. Por isso, não<br />

há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se examinar a questão <strong>de</strong> saber se as normas que alteram índice <strong>de</strong> correção monetária se<br />

aplicam im<strong>ed</strong>iatamente, alcançando, pois, as prestações futuras <strong>de</strong> contratos celebrados no passado, sem<br />

violarem o disposto no artigo 5o, XXXVI, da Carta Magna. – Também ofen<strong>de</strong>m o ato jurídico perfeito os<br />

dispositivos impugnados que alteram o critério <strong>de</strong> reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo<br />

sistema do Plano <strong>de</strong> Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP).Ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

julgada proce<strong>de</strong>nte, para <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> dos artigos 18, caput e §§ 1 o e 4 o ; 20; 21 e parágrafo único; 23 e<br />

parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei n. 8.177/1991 (ADI n. 493/DF. Relator: Min. Moreira Alves. Julgado em

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