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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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Capítulo IX<br />

Direito Penal Econômico<br />

9.1. EVOLUÇÃO<br />

A produção do <strong>direito</strong> penal econômico brasileiro <strong>de</strong>stacou-se no mundo inteiro a partir <strong>de</strong> 1938,<br />

tendo como marco normativo o Decreto-Lei n. 869/1938, r<strong>ed</strong>igido por Nelson Hungria, sendo esta a<br />

primeira norma do mundo a tipificar diversas condutas <strong>de</strong> penal econômico. Tal marco normativo<br />

teve como fulcro a tipificação dos crimes contra a economia popular.<br />

A i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> se tipificar os crimes contra a or<strong>de</strong>m econômica é oriunda da Constituição mexicana<br />

<strong>de</strong> 1917, que, a partir <strong>de</strong> seu artigo 28, passa a normatizar as formas <strong>de</strong> intervenção do Estado na<br />

or<strong>de</strong>m econômica, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> coibir as práticas <strong>de</strong> infração à or<strong>de</strong>m econômica, levando,<br />

inclusive, à sua punibilida<strong>de</strong> penal, caracterizando, assim, crimes contra a or<strong>de</strong>m econômica. Desta<br />

forma, buscava-se regulamentar o abastecimento e o consumo, sendo avançada para sua época.<br />

Outrossim, a Constituição alemã <strong>de</strong> 1919 apresentava-se mais sistematizada que a mexicana, porém<br />

não possuía o viés <strong>de</strong> regulamentação <strong>de</strong> mercados, inclusive com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong> na<br />

seara penal.<br />

No Brasil, tanto a primeira Constituição republicana quanto a Carta Imperial eram silentes sobre<br />

a intervenção do Estado na Or<strong>de</strong>m Econômica, somente sendo normatizada a partir da Constituição<br />

<strong>de</strong> 1934, que, no seu artigo 116, <strong>de</strong>terminava que a lei <strong>de</strong>veria promover o fomento da economia<br />

popular e a nacionalização <strong>de</strong> algumas instituições financeiras, bem como <strong>de</strong>terminava que a usura<br />

fosse punida.<br />

Assim, a Lei <strong>de</strong> Economia Popular foi <strong>ed</strong>itada com base no próprio texto constitucional, em plena<br />

vigência do Estado Novo. Todavia, os crimes contra a economia popular passaram a ser tratados<br />

como crimes contra o Estado, nos termos da Constituição <strong>de</strong> 1937. É <strong>de</strong> se <strong>de</strong>stacar que os crimes<br />

contra a economia popular seriam julgados, originariamente, por um júri popular <strong>de</strong> donas <strong>de</strong> casa, o<br />

qual foi abandonado com a Constituição <strong>de</strong> 1937, que passou a consi<strong>de</strong>rá-los como crimes contra o<br />

Estado.<br />

Com a Lei n. 1.521/1951, <strong>de</strong>terminou-se o julgamento no júri popular, situação que foi revogada<br />

com o Regime Militar.<br />

A i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> uma economia popular é oriunda do plano <strong>de</strong> se fazer do Estado o gran<strong>de</strong> prov<strong>ed</strong>or da<br />

economia, com vias a erradicar a pobreza e assegurar ao povo o acesso a bens <strong>de</strong> primeira<br />

necessida<strong>de</strong>. O <strong>direito</strong> penal econômico é oriundo da evolução da participação e da regulação do<br />

Estado em outros setores da economia, bem como com a substituição da economia popular pelo<br />

<strong>direito</strong> do consumidor, bem como pelo <strong>direito</strong> <strong>de</strong> proteção à concorrência, pelo <strong>direito</strong> <strong>de</strong><br />

propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> intelectual, e outros diversos ramos jurídicos com viés puramente econômico, ainda que<br />

não relacionados aos interesses da população (vi<strong>de</strong> o mercado <strong>de</strong> capitais).<br />

Portanto, o <strong>de</strong>lito contra a or<strong>de</strong>m econômica se trata <strong>de</strong> toda conduta punível que ofen<strong>de</strong> a<br />

integrida<strong>de</strong> das relações econômicas públicas, privadas ou mistas e que, como consequência,<br />

ocasiona dano, potencial ou efetivo, à or<strong>de</strong>m jurídico-econômica.

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