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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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econômica;<br />

b) Secretaria <strong>de</strong> Acompanhamento Econômico – SEAE: órgão consultivo <strong>de</strong> caráter técnicofinanceiro,<br />

subordinado ao Ministério da Fazenda, incumbido <strong>de</strong> promover a advocacia e a cultura<br />

da concorrência.<br />

Observe-se que a <strong>de</strong>fesa da concorrência é tema afeto não só à economia nacional, mas matéria<br />

<strong>de</strong> interesse coletivo, afeta a toda a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>. Isso porque a manutenção salutar da or<strong>de</strong>m<br />

econômica e, consequentemente, do próprio Estado, <strong>de</strong>ntro das políticas estabelecidas pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Público, está intimamente relacionada à garantia <strong>de</strong> competição harmônica dos agentes econômicos<br />

que nele atuam.<br />

Por concorrência enten<strong>de</strong>-se toda a ação <strong>de</strong> disputa saudável por espaço em <strong>de</strong>terminado<br />

mercado relevante realizada entre agentes competidores entre si. É competição pela preferência dos<br />

consumidores, realizada entre fornec<strong>ed</strong>ores ou produtores <strong>de</strong> bens iguais ou semelhantes. Trata-se,<br />

assim, do esforço empreendido pelo Estado na <strong>de</strong>fesa da eficiência <strong>de</strong> seu mercado interno e <strong>de</strong> sua<br />

Or<strong>de</strong>m Econômica. Isto é, a garantia que o Po<strong>de</strong>r Público assegura a seus agentes privados que<br />

melhor operem no mercado, no sentido <strong>de</strong> dar ao consumidor final acesso a bens, produtos e serviços<br />

qualitativamente diferenciados, por preços quantitativamente mais em conta. Com o fomento da<br />

competição, aumentando-se naturalmente o número <strong>de</strong> agentes privados concorrentes entre si, o<br />

Estado promove a pulverização do po<strong>de</strong>rio econômico entre os mesmos, <strong>de</strong> forma que nenhum<br />

consiga impor sua vonta<strong>de</strong> sobre os <strong>de</strong>mais, tampouco sobre o Po<strong>de</strong>r Público. Evita-se, assim,<br />

<strong>de</strong>sequilíbrios que possam conduzir a estruturas monopolizadas ou oligopolizadas, bem como a<br />

captura <strong>de</strong> interesses.<br />

A <strong>de</strong>fesa da concorrência, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um contexto político-social, não é um fim em si mesmo, mas<br />

um meio pelo qual se busca criar uma economia eficiente, por meio do estabelecimento <strong>de</strong> políticas<br />

públicas e <strong>de</strong> um or<strong>de</strong>namento jurídico específico para tanto. Em um sistema econômico eficiente, os<br />

cidadãos dispõem da maior vari<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> <strong>de</strong> produtos pelos menores preços possíveis e,<br />

consequentemente, os indivíduos <strong>de</strong>sfrutam <strong>de</strong> um nível máximo <strong>de</strong> bem-estar econômico. O objetivo<br />

final da <strong>de</strong>fesa da concorrência, portanto, é tornar máximo o <strong>de</strong>vido processo competitivo e, por<br />

corolário, o nível <strong>de</strong> bem-estar econômico da soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>. Economias competitivas são, também, uma<br />

condição necessária para o <strong>de</strong>senvolvimento econômico sustentável <strong>de</strong> uma Nação a longo prazo.<br />

Frise-se que é objetivo fundamental da República brasileira o <strong>de</strong>senvolvimento nacional. 2 Nesse<br />

ambiente econômico, <strong>de</strong>ntro do cenário jurídico propício, as empresas <strong>de</strong>frontam-se com os<br />

incentivos a<strong>de</strong>quados para aumentar a produtivida<strong>de</strong> e introduzir novos e melhores produtos, gerando<br />

crescimento econômico e <strong>de</strong>senvolvimento nacional. Oportuno <strong>de</strong>stacar que tais valores encontramse<br />

<strong>de</strong>vidamente incorporados à Lei Fundamental brasileira, sendo erigidos ao status <strong>de</strong> norma<br />

constitucional <strong>de</strong> eficácia limitada, a teor do disposto no artigo 219 da CRFB, sendo o mercado<br />

interno patrimônio nacional e sua salutar manutenção, garantindo-se o <strong>de</strong>vido processo legal<br />

competitivo, fator <strong>de</strong>terminante para o <strong>de</strong>senvolvimento social, econômico e cultural da Nação, e<br />

instrumento garantidor para o bem-estar coletivo.<br />

Historicamente, <strong>de</strong>ntro do mo<strong>de</strong>lo estatal liberal, a concorrência pressupunha, tão somente, uma<br />

pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agentes atuando <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um mesmo mercado. Todavia, o exercício sem limites da<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> concorrência gerou concentração <strong>de</strong> mercados nas mãos dos agentes mais fortes e a<br />

consequente eliminação dos mais fracos, fato que levou o Estado a repensar seu papel diante da<br />

or<strong>de</strong>m econômica, atuando no sentido <strong>de</strong> intervir na liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> mercado para garantir a

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