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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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os investimentos internacionais, e as políticas industriais nacionais.<br />

Os Estados signatários e participantes do comércio internacional concluíram que, diante <strong>de</strong>ssa<br />

nova configuração internacional, os mecanismos instituídos pelo GATT, na administração do<br />

comércio mundial, tornaram-se obsoletos, mormente por contar, tão somente, com mera estruturação<br />

provisória, fazendo-se mister a constituição <strong>de</strong> um ente permanente e com estrutura organizacional<br />

própria para realização <strong>de</strong> tarefa <strong>de</strong> tamanha magnitu<strong>de</strong>. Assim, as discussões e negociações<br />

realizadas no trâmite da Rodada Uruguai resultaram na elaboração <strong>de</strong> um organismo <strong>de</strong> comércio<br />

internacional permanente, bem como em um novo conjunto <strong>de</strong> regras e instrumentos, a<strong>de</strong>quados e<br />

aptos ao novo cenário internacional, culminando na criação da Organização Mundial do Comércio.<br />

É <strong>de</strong> se ressaltar que, pelas diferenças socioeconômicas dos diversos países-membros, o GATT<br />

passou por diversas etapas <strong>de</strong> adaptação, evoluindo <strong>de</strong> acordo com as necessida<strong>de</strong>s e com as<br />

questões surgidas nas primeiras décadas <strong>de</strong> regulação do comércio exterior, observando-se que a<br />

própria ONU modificou o tratamento a ser dispensado aos países <strong>de</strong> economia mais frágil.<br />

6.10. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO<br />

É um fórum permanente <strong>de</strong> negociação, <strong>de</strong> concessões comerciais, <strong>de</strong> solução para controvérsias<br />

sobre comércio <strong>de</strong>sleal e combate a m<strong>ed</strong>idas arbitrárias, criado pelo Acordo <strong>de</strong> Marrakech <strong>de</strong> 1994,<br />

sendo conhecido, outrossim, pela sigla GATT/94, ou pela sua <strong>de</strong>nominação em inglês World Tra<strong>de</strong><br />

Organization – WTO. A Organização Mundial do Comércio – OMC – trata-se, assim, <strong>de</strong> organização<br />

internacional que negocia e normatiza regras sobre o comércio entre as nações. Seus membros<br />

transacionam e celebram acordos que são internalizados pelo po<strong>de</strong>res constituídos <strong>de</strong> seus<br />

signatários, passando, <strong>de</strong>starte, a regular o comércio internacional. Atualmente, conta com cento e<br />

cinquenta e três Estados-Membros, com se<strong>de</strong> em Genebra, Suíça.<br />

ACORDO CONSTITUTIVO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE COMÉRCIO<br />

As Partes do presente Acordo,<br />

Reconhecendo que as suas relações na esfera da ativida<strong>de</strong> comercial e econômica <strong>de</strong>vem objetivar a elevação dos níveis<br />

<strong>de</strong> vida, o pleno emprego e um volume consi<strong>de</strong>rável e em constante elevação <strong>de</strong> receitas reais e <strong>de</strong>manda efetiva, o<br />

aumento da produção e do comércio <strong>de</strong> bens e <strong>de</strong> Serviços, permitindo ao mesmo tempo a utilização ótima dos recursos<br />

mundiais em conformida<strong>de</strong> com o objetivo <strong>de</strong> um <strong>de</strong>senvolvimento sustentável e buscando proteger e preservar o meio<br />

ambiente e incrementar os meios para fazê-lo, <strong>de</strong> maneira compatível com suas respectivas necessida<strong>de</strong>s e interesses<br />

segundo os diferentes níveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento econômico,<br />

Reconhecendo a<strong>de</strong>mais que é necessário realizar esforços positivos para que os países em <strong>de</strong>senvolvimento,<br />

especialmente os <strong>de</strong> menor <strong>de</strong>senvolvimento relativo, obtenham uma parte do incremento do comércio internacional que<br />

corresponda às necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>senvolvimento econômico,<br />

Desejosas <strong>de</strong> contribuir para a consecução <strong>de</strong>sses objetivos m<strong>ed</strong>iante a celebração <strong>de</strong> acordos <strong>de</strong>stinados a obter, na<br />

base da reciprocida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> vantagens mútuas, a r<strong>ed</strong>ução substancial das tarifas aduaneiras e dos <strong>de</strong>mais obstáculos ao<br />

comercio assim como a eliminação do tratamento discriminatório nas relações comerciais internacionais,<br />

Resolvidas, por conseguinte, a <strong>de</strong>senvolver um sistema multilateral <strong>de</strong> comércio integrado, mais viável e duradouro que<br />

compreenda o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, os resultados <strong>de</strong> esforços anteriores <strong>de</strong> liberalização do<br />

comércio e os resultados integrais das Negociações Comerciais Multilaterais da Rodada Uruguai.<br />

Decididas a preservar os princípios fundamentais e a favorecer a consecução dos objetivos que informam este sistema<br />

multilateral <strong>de</strong> comércio,<br />

Acordam o seguinte:<br />

Artigo I<br />

Estabelecimento da Organização

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