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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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Observe-se que, para tanto, o Estado <strong>de</strong>ve adotar políticas anti-inflacionárias, com o fito <strong>de</strong><br />

preservar o real valor dos rendimentos dos trabalhadores, mantendo seu po<strong>de</strong>r aquisitivo, atuando,<br />

ainda, no sentido <strong>de</strong> garantir condições dignas <strong>de</strong> trabalho.<br />

2.4.9. Princípio do tratamento favorecido para as empresas <strong>de</strong> pequeno porte<br />

Empresa é toda a organização <strong>de</strong>stinada para a produção e o comércio, objetivando o lucro no<br />

exercício <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s.<br />

Com o avanço da globalização e das gran<strong>de</strong>s empresas <strong>de</strong> capital transnacional, as técnicas <strong>de</strong><br />

produção em massa passam por processos <strong>de</strong> mecanização e informatização exigindo muito menos<br />

quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra, primando pela especialização <strong>de</strong> um número cada vez menor <strong>de</strong><br />

trabalhadores para realização <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s.<br />

A inovação tecnológica permitiu que tais ativida<strong>de</strong>s econômicas passassem a ser <strong>de</strong>senvolvidas<br />

por um número cada vez maior <strong>de</strong> empresas <strong>de</strong> médio e pequeno porte, <strong>de</strong>tentoras do know-how <strong>de</strong><br />

produção, aumentando a concorrência do mercado, em que pese não <strong>de</strong>terem po<strong>de</strong>rio, nem capital<br />

econômico <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte.<br />

Daí a importância das empresas <strong>de</strong> médio e pequeno porte no atual mercado, como entida<strong>de</strong>s<br />

concorrenciais, empregadoras e geradoras <strong>de</strong> renda.<br />

Trata-se, portanto, da proteção conferida à parcela dos agentes privados que participam do ciclo<br />

econômico <strong>de</strong> produção e circulação, sem, todavia, <strong>de</strong>ter parcela substancial <strong>de</strong> mercado, tampouco<br />

po<strong>de</strong>rio econômico, sendo, corolário lógico da <strong>de</strong>fesa da concorrência.<br />

Observe-se que, sem um conjunto específico <strong>de</strong> normas que garantam, às mesmas, proteção em<br />

termos concorrenciais, dificilmente po<strong>de</strong>riam competir com os agentes econômicos <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mercado, fato que conduziria ao encerramento forçado <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s. Assim, protegese<br />

o pequeno produtor, outorgando-lhe tratamento legal diferenciado em face do gran<strong>de</strong>,<br />

incentivando-se, ainda, a nacionalização daquelas, para se constituírem sob nossas leis,<br />

estabelecendo se<strong>de</strong> em nosso país.<br />

Portanto, <strong>de</strong>ve o Estado protegê-las em face das m<strong>ed</strong>idas abusivas que po<strong>de</strong>m sofrer por parte<br />

das gran<strong>de</strong>s empresas, garantindo sua existência e participação no mercado (Estatuto Nacional da<br />

microempresa e da empresa <strong>de</strong> pequeno porte: Lei Complementar n. 123/2006).<br />

Por sua vez, a classificação po<strong>de</strong> ser efetivada, em relação ao porte, <strong>de</strong> acordo com o número <strong>de</strong><br />

empregados, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego:<br />

a) Micro – 0: estabelecimentos sem empregados;<br />

b) Micro – 1-4: estabelecimentos com um a quatro empregados;<br />

c) Micro – 5-19: estabelecimentos com cinco a <strong>de</strong>zenove empregados;<br />

d) Pequena: estabelecimentos com vinte a noventa e nove empregados;<br />

e) Média: estabelecimentos com cem a quatrocentos e noventa e nove empregados;<br />

f) Gran<strong>de</strong>: estabelecimentos com mais <strong>de</strong> quinhentos empregados.<br />

2.5. PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS DA ORDEM ECONÔMICA<br />

Não obstante a expressa previsão constitucional, vale <strong>de</strong>stacar que a or<strong>de</strong>m econômica se sujeita,<br />

ainda, aos princípios básicos, a seguir listados, implícitos no or<strong>de</strong>namento jurídico constitucional<br />

uma vez que, em que pese não estarem expressos no texto constitucional, a exegese teleológica do

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