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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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Art. 4 o A República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:<br />

(...)<br />

Parágrafo único. A República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos<br />

povos da América Latina, visando à formação <strong>de</strong> uma comunida<strong>de</strong> latino-americana <strong>de</strong> nações (grifamos).<br />

Da leitura do texto constitucional retro, <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>-se que o i<strong>de</strong>ário integracionista da América<br />

continua vivo na República brasileira.<br />

Comentando o referido parágrafo, Nagib Slaibi Filho, 38 em seu magistério, discorre com luci<strong>de</strong>z<br />

ímpar:<br />

A formação <strong>de</strong> uma comunida<strong>de</strong> latino-americana <strong>de</strong> nações: É, também, um objetivo fundamental <strong>de</strong> atuação do Brasil no<br />

campo externo, correspon<strong>de</strong>ndo à integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina. Note-se<br />

que tal integração é, simultaneamente, instrumento e fim da atuação estatal, significando que, ainda que não se<br />

forme a Comunida<strong>de</strong> Latino-americana <strong>de</strong> Nações, tal norma é princípio político constitucional conformador,<br />

inspirando a atuação do agente estatal. A criação do Mercosul na década <strong>de</strong> 1990 expressa a expectativa <strong>de</strong> uma<br />

ultrapassagem do conceito <strong>de</strong> restrição ao relacionamento com os povos que conosco divi<strong>de</strong>m a mesma região, embora a<br />

instituição do <strong>direito</strong> comunitário ainda careça <strong>de</strong> instrumentos que melhor permitam o <strong>de</strong>senvolvimento pela Constituição<br />

<strong>de</strong> 1988 (grifamos).<br />

O artigo 4 o , parágrafo único, da CRFB é, portanto, a representação da doutrina bolivarista no<br />

<strong>direito</strong> constitucional pátrio, que estabelece em caráter programático a integração política, social e<br />

cultural dos povos da América latina, tal qual i<strong>de</strong>alizado por Simon Bolívar no Manifesto <strong>de</strong><br />

Cartagena, escrito em 1812, e mais claramente em 1814. Assim, a integração da América Latina<br />

representa muito mais que um mero i<strong>de</strong>al, representa, em verda<strong>de</strong>, norma constitucional programática<br />

<strong>de</strong> eficácia limitada, constituindo objetivo a ser implementado no campo das relações internacionais<br />

brasileiras.<br />

Vale <strong>de</strong>stacar a recente Declaração especial dos Estados-Partes do Mercosul e Estados<br />

associados sobre a comemoração do <strong>de</strong>saparecimento físico do libertador Simón Bolívar, a seguir<br />

transcrita:<br />

A Presi<strong>de</strong>nta e os Presi<strong>de</strong>ntes dos Estados-Partes do Mercosul e Estados Associados, reunidos por ocasião da XL<br />

Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum, recordaram com respeito e admiração a memória do Libertador<br />

Simón Bolívar, na data em que se comemora o CLXXX aniversário <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>saparecimento físico. Destacaram, nesse<br />

sentido, os feitos emancipatórios do Libertador que, junto a uma plêia<strong>de</strong> <strong>de</strong> próceres e heroínas da in<strong>de</strong>pendência latinoamericana,<br />

assentaram as bases para a construção <strong>de</strong> nossas Repúblicas e Estados para a consolidação da região como<br />

um polo <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r autônomo. Comprometeram-se, finalmente, a continuar o caminho traçado pelo Libertador na construção<br />

<strong>de</strong> uma Pátria Gran<strong>de</strong> que conjugue a justiça social com a liberda<strong>de</strong>, a paz e a soberania regional.<br />

Em que pese ser um bloco econômico incipiente, o Mercado Comum do Cone Sul é o produto <strong>de</strong><br />

um lento processo <strong>de</strong> amadurecimento histórico que, ao longo do tempo, levou seus Países-membros<br />

a substituir o conceito <strong>de</strong> conflito pelo i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> integração. Uma leitura histórica do processo <strong>de</strong><br />

aproximação entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai é indispensável para enten<strong>de</strong>r o que<br />

representa o Mercosul não só como projeto econômico, mas também como i<strong>de</strong>al político.<br />

O primeiro passo para a integração da América Latina foi dado com o Tratado <strong>de</strong> Montevidéu<br />

(1960), que criou a Associação Latino-Americana <strong>de</strong> Livre-Comércio – ALALC –, que objetivava a<br />

implantação <strong>de</strong> uma zona <strong>de</strong> livre-comércio, reunindo a Argentina, o Chile, o Uruguai e o Brasil.<br />

Posteriormente, passaram a integrar a ALALC o México, o Paraguai, o Peru, a Bolívia, a Colômbia,

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