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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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combinado com o art. 170, caput, ambos da CRFB) se aplica, tão somente, ao particular que explore<br />

ativida<strong>de</strong> econômica, não se aplicando ao Po<strong>de</strong>r Público, pelas razões acima expostas.<br />

Em outras palavras, o Estado brasileiro não po<strong>de</strong> mais, por expressa v<strong>ed</strong>ação constitucional (art.<br />

173, CRFB), explorar ativida<strong>de</strong> econômica, salvo em casos excepcionalíssimos <strong>de</strong> segurança<br />

nacional ou <strong>de</strong> relevante interesse coletivo, previamente reconhecidos, <strong>de</strong>finidos e autorizados por<br />

lei.<br />

Assim, seguindo as normas e princípios constitucionais, bem como o espírito da vigente lei<br />

falimentar, as entida<strong>de</strong>s estatais empresariais <strong>de</strong>vem ter sua criação expressamente autorizada em lei<br />

específica <strong>de</strong> iniciativa do Po<strong>de</strong>r Executivo, em casos reconhecidos <strong>de</strong> imperativo para a segurança<br />

nacional ou <strong>de</strong> relevante interesse coletivo, a teor da exegese sistemática do artigo 37, XIX,<br />

combinado com as previsões contidas no artigo 61, II, “f”, no artigo 84, VI, e no artigo 173, caput,<br />

todos da Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil.<br />

Destarte, o encerramento <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>verá ser, exclusivamente, autorizado pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Constituído Legislativo, igualmente via projeto <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> iniciativa do Executivo, que regulamentará<br />

todo o proc<strong>ed</strong>imento <strong>de</strong> dissolução para o <strong>de</strong>vido encerramento <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s, apurando-se o<br />

ativo e realizando-se seu passivo.<br />

Dentro <strong>de</strong>ssa linha <strong>de</strong> raciocínio hermenêutico, o Po<strong>de</strong>r Constituído Judiciário não estaria, a<br />

princípio, autorizado a <strong>de</strong>cretar, m<strong>ed</strong>iante ato subjetivo (sentença, que somente opera efeitos inter<br />

partes), o encerramento compulsório das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> estatal empresarial, cuja criação foi<br />

oriunda <strong>de</strong> autorização legal, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> manifestação volitiva, <strong>de</strong> caráter objetivo, conjunta dos<br />

Po<strong>de</strong>res Constituídos Executivo (iniciativa) e Legislativo, em casos expressos <strong>de</strong> imperativo da<br />

segurança nacional ou relevante interesse coletivo, em respeito ao artigo 2 o da CRFB, sendo esta<br />

exegese teleológica, por óbvio, a ratio que orientou o legislador infraconstitucional, por ocasião da<br />

<strong>ed</strong>ição da Lei n. 11.101/2005.<br />

Observe-se que autorizar o Juízo Falimentar a <strong>de</strong>cretar o encerramento <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> estatal<br />

empresarial, que exerce suas ativida<strong>de</strong>s para salvaguardar a segurança nacional e o interesse da<br />

coletivida<strong>de</strong>, é expor o Estado brasileiro a situação <strong>de</strong> risco, que po<strong>de</strong> configurar lesão irreparável à<br />

in<strong>de</strong>pendência econômica <strong>de</strong>ste e, por corolário, à sua própria Soberania.<br />

Isto porque a manifestação volitiva do Po<strong>de</strong>r Constituído Legislativo, materializada na lei em<br />

caráter objetivo, representa a positivação dos interesses e vonta<strong>de</strong> do povo brasileiro e <strong>de</strong> toda a<br />

soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> em texto escrito e cogente. Observe-se que os parlamentares, <strong>de</strong>mocraticamente eleitos,<br />

são os legítimos representantes <strong>de</strong> nosso povo, que, nos termos do artigo 1 o , parágrafo único, da<br />

CRFB, é o legítimo titular <strong>de</strong> todo o Po<strong>de</strong>r do Estado. Portanto, a lei, que representa a vonta<strong>de</strong> do<br />

povo, <strong>de</strong>ve ter primazia sobre a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> do Juiz sentenciada nos autos, tendo-se em<br />

mente que esta apenas opera efeitos subjetivos no caso concreto, aten<strong>de</strong>ndo a interesses, tão somente,<br />

das partes envolvidas na li<strong>de</strong>.<br />

Neste sentido, <strong>de</strong>stacamos que o tratamento isonômico estabelecido pela Constituição da<br />

República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil entre as entida<strong>de</strong>s empresariais privadas e públicas <strong>de</strong>ve ser<br />

interpretado sistematicamente com as <strong>de</strong>mais normas constitucionais que regem a or<strong>de</strong>m econômica<br />

da Nação. Assim, uma vez que não há liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> iniciativa para a exploração pelo Po<strong>de</strong>r Público<br />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica, sendo esta efetuada pelo Estado nos estritos limites <strong>de</strong>finidos em lei, resta<br />

claro que a igualda<strong>de</strong> estabelecida pela Lei Fundamental é meramente formal, não havendo igualda<strong>de</strong><br />

material que justifique submeter a empresa pública ou a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista ao campo <strong>de</strong>

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