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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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empreen<strong>de</strong>dores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência. Por tal motivo, a literalida<strong>de</strong> da<br />

complexa legislação tributária <strong>de</strong>ve ce<strong>de</strong>r à interpretação mais a<strong>de</strong>quada e harmônica com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assegurar<br />

equivalência <strong>de</strong> condições para as empresas <strong>de</strong> menor porte. 4. Risco à autonomia sindical afastado, na m<strong>ed</strong>ida em<br />

que o benefício em exame po<strong>de</strong>rá tanto elevar o número <strong>de</strong> empresas a patamar superior ao da faixa <strong>de</strong> isenção quanto<br />

fomentar a ativida<strong>de</strong> econômica e o consumo para as empresas <strong>de</strong> médio ou <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte, ao incentivar a<br />

regularização <strong>de</strong> empreendimentos. 5. Não há violação da isonomia ou da igualda<strong>de</strong>, uma vez que não ficou<br />

<strong>de</strong>monstrada a inexistência <strong>de</strong> diferenciação relevante entre os sindicatos patronais e os sindicatos <strong>de</strong> representação<br />

<strong>de</strong> trabalhadores, no que se refere ao potencial das fontes <strong>de</strong> custeio. 6. Ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

conhecida, mas julgada improce<strong>de</strong>nte.<br />

89. Certa Vi<strong>de</strong> doutrina e art. 174, caput, da CRFB.<br />

90. D<br />

Vi<strong>de</strong> ADPF n. 47: A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o<br />

correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]. 4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira <strong>de</strong> Correios e<br />

Telégrafos – ECT, empresa pública, entida<strong>de</strong> da Administração Indireta da União, criada pelo Decreto-lei n. 509, <strong>de</strong> 10<br />

<strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1.969. 5. É imprescindível distinguirmos o regime <strong>de</strong> privilégio, que diz com a prestação dos serviços<br />

públicos, do regime <strong>de</strong> monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica em sentido estrito é<br />

empreendida pelo Estado. 6. A Empresa Brasileira <strong>de</strong> Correios e Telégrafos <strong>de</strong>ve atuar em regime <strong>de</strong><br />

exclusivida<strong>de</strong> na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação <strong>de</strong> privilégio, o privilégio postal. 7.<br />

Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa<br />

ativida<strong>de</strong> seja <strong>de</strong>senvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusivida<strong>de</strong>. 8. Arguição <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental julgada improce<strong>de</strong>nte por maioria. O Tribunal <strong>de</strong>u interpretação conforme a<br />

Constituição ao artigo 42 da Lei n. 6.538 para restringir a sua aplicação às ativida<strong>de</strong>s postais <strong>de</strong>scritas no artigo 9º<br />

<strong>de</strong>sse ato normativo.<br />

91. A<br />

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e <strong>de</strong>mais recursos minerais e os potenciais <strong>de</strong> energia hidráulica constituem<br />

propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> distinta da do solo, para efeito <strong>de</strong> exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao<br />

concessionário a propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra <strong>de</strong> recursos minerais e o aproveitamento<br />

dos potenciais a que se refere o caput <strong>de</strong>ste artigo somente po<strong>de</strong>rão ser efetuados m<strong>ed</strong>iante autorização ou concessão<br />

da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua se<strong>de</strong> e<br />

administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas ativida<strong>de</strong>s se<br />

<strong>de</strong>senvolverem em faixa <strong>de</strong> fronteira ou terras indígenas. (R<strong>ed</strong>ação dada pela Emenda Constitucional n. 6, <strong>de</strong> 1995) § 2º<br />

É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. § 3º A<br />

autorização <strong>de</strong> pesquisa será sempre por prazo <strong>de</strong>terminado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo<br />

não po<strong>de</strong>rão ser c<strong>ed</strong>idas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte.<br />

92.<br />

Questão anulada. Trata-se <strong>de</strong> divergência doutrinária. Em que pese a doutrina administrativa tradicional admitir a<br />

criação <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s empresariais do Estado para prestação <strong>de</strong> serviço público, a mo<strong>de</strong>rna doutrina economicista<br />

consi<strong>de</strong>ra que tal hipótese viola o art. 173 e §§, bem como o art. 175, ambos da CRFB, bem como o disposto no art.<br />

5º, II e III, do Decreto-lei n. 200, <strong>de</strong> 1967.<br />

CAPÍTULO III<br />

1.<br />

Errada<br />

Vi<strong>de</strong> doutrina: para a doutrina majoritária, não cabe recurso hierárquico das <strong>de</strong>cisões das agências reguladoras para o<br />

governo central, por falta <strong>de</strong> amparo legal.<br />

2. A<br />

Vi<strong>de</strong> doutrina: o atual mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> regulação prima pela coexistência harmônica <strong>de</strong> todos os segmentos sociais envoltos<br />

no mercado ou setor regulado.<br />

3. A<br />

Vi<strong>de</strong> doutrina e lei <strong>de</strong> criação das agências reguladoras. Dada sua natureza jurídica autárquica especial, as agências<br />

reguladoras são pessoas jurídicas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público interno.<br />

4. D<br />

Vi<strong>de</strong> doutrina e lei <strong>de</strong> criação das agências reguladoras. Dada sua natureza jurídica autárquica especial, as agências<br />

reguladoras são pessoas jurídicas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público interno.

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