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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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ementa a seguir transcrita:<br />

(...) Serviços públicos não essenciais e que, não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunida<strong>de</strong><br />

ou para o interesse público. Esses serviços são, <strong>de</strong> regra, <strong>de</strong>legáveis, vale dizer, po<strong>de</strong>m ser conc<strong>ed</strong>idos e po<strong>de</strong>m ser<br />

remunerados m<strong>ed</strong>iante preço público. Exemplo: o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong><br />

energia elétrica, <strong>de</strong> gás etc. (ADI n. 447. Relator: Min. Carlos Velloso. DJ, 05.03.1993) (grifamos).<br />

(...) No caso, tem-se uma empresa pública prestadora <strong>de</strong> serviço público – a Empresa Brasileira <strong>de</strong> Correios e<br />

Telégrafos – ECT – o serviço postal (CF, art. 21, X). Além <strong>de</strong> não estar, portanto, equiparada às empresas privadas,<br />

integra o conceito <strong>de</strong> Fazenda Pública. Assim, os seus bens não po<strong>de</strong>m ser penhorados, estando ela sujeita à<br />

execução própria das pessoas públicas (RE n. 407.099. Relator: Min. Carlos Velloso. DJ, 06.08.2004) (grifamos).<br />

(...) afirmou-se que a presunção <strong>de</strong> recepção da Lei n. 6.538/1978, pela CF/1988, opera em favor da agravante, tendo em<br />

conta diversos julgamentos da Corte reconhecendo a índole pública dos serviços postais como premissa necessária para<br />

a conclusão <strong>de</strong> que a imunida<strong>de</strong> recíproca se esten<strong>de</strong> à ECT. Esclareceu-se, a<strong>de</strong>mais, que a circunstância <strong>de</strong> a ECT<br />

executar serviços que, inequivocamente, não são públicos nem se inserem na categoria <strong>de</strong> serviços postais<br />

<strong>de</strong>mandará certa pon<strong>de</strong>ração quanto à espécie <strong>de</strong> patrimônio, renda e serviços protegidos pela imunida<strong>de</strong><br />

tributária recíproca, a qual <strong>de</strong>verá ocorrer no julgamento <strong>de</strong> mérito da citada ADPF (ACO n. 765-AgR, Relator: Min.<br />

Joaquim Barbosa. Informativo n. 443) (grifamos).<br />

2.7.5.5.6. Da Arguição <strong>de</strong> Descumprimento <strong>de</strong> Preceito Fundamental n. 46-7<br />

Cumpre <strong>de</strong>stacar que, em recente julgado, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral discute, via Arguição <strong>de</strong><br />

Descumprimento <strong>de</strong> Preceito Fundamental n. 46-7, se a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviços postais, prevista no rol<br />

do artigo 21 da CRFB estaria ou não sob o regime <strong>de</strong> monopólio estatal, legitimando-se o monopólio<br />

estatal anteriormente em face do atual texto constitucional.<br />

Este julgamento, que questiona o monopólio estatal dos serviços postais pela Empresa Brasileira<br />

<strong>de</strong> Correios e Telégrafos, trata-se <strong>de</strong> um dos mais importantes casos <strong>de</strong> <strong>direito</strong> econômico a ser<br />

<strong>de</strong>cidido pelo STF. A ação questiona a constitucionalida<strong>de</strong> da Lei n. 6.538/1978, que regulamenta os<br />

serviços postais brasileiros. A intenção da ADPF é restringir o monopólio postal dos Correios às<br />

entregas <strong>de</strong> cartas – sendo limitado seu conceito a papel escrito, envelopado, selado, que se envia <strong>de</strong><br />

uma parte a outra com informações <strong>de</strong> cunho pessoal, produzido por meio intelectual, e não<br />

mecânico. Outrossim, preten<strong>de</strong>-se ver <strong>de</strong>clarada a inconstitucionalida<strong>de</strong> do artigo 42 da Lei n.<br />

6.538/1976, 16 no sentido <strong>de</strong> afirmar a não recepção da tipicida<strong>de</strong> penal da violação do monopólio do<br />

setor postal.<br />

Conforme <strong>de</strong>cisão a seguir transcrita:<br />

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improce<strong>de</strong>nte a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental, vencidos o<br />

Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava proce<strong>de</strong>nte, e os Senhores Ministros Gilmar Men<strong>de</strong>s (Presi<strong>de</strong>nte), Ricardo<br />

Lewandowski e Celso <strong>de</strong> Mello, que a julgavam parcialmente proce<strong>de</strong>nte. O Tribunal, ainda, <strong>de</strong>u interpretação conforme ao<br />

artigo 42 da Lei n. 6.538/1978 para restringir a sua aplicação às ativida<strong>de</strong>s postais <strong>de</strong>scritas no artigo 9 o do referido diploma<br />

legal. R<strong>ed</strong>igirá o acórdão o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Menezes Direito.<br />

Plenário, 05.08.2009.<br />

Cumpre <strong>de</strong>stacar o acórdão a seguir ementado:<br />

Arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental. Empresa pública <strong>de</strong> correios e telégrafos. Privilégio <strong>de</strong> entrega <strong>de</strong><br />

correspondências. Serviço postal. Controvérsia referente à Lei Fe<strong>de</strong>ral 6.538, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1978. Ato normativo que<br />

regula <strong>direito</strong>s e obrigações concernentes ao serviço postal. Previsão <strong>de</strong> sanções nas hipóteses <strong>de</strong> violação do privilégio<br />

postal. Compatibilida<strong>de</strong> com o sistema constitucional vigente. Alegação <strong>de</strong> afronta ao disposto nos artigos 1º, inciso IV; 5º,

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