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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às v<strong>ed</strong>ações, a situação jurídica na data <strong>de</strong>sta.<br />

§ 4º Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que tenham adquirido<br />

estabilida<strong>de</strong> nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva carreira.<br />

§ 5º Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por <strong>de</strong>legação, que po<strong>de</strong> ser ao Ministério<br />

Público Estadual, representar judicialmente a União nas causas <strong>de</strong> natureza fiscal, na área da respectiva competência, até<br />

a promulgação das leis complementares previstas neste artigo.<br />

No exercício <strong>de</strong> suas atribuições, a advocacia pública exerce função essencial à justiça, assim<br />

<strong>de</strong>finida na Carta Política. Outrossim, mister se faz esclarecer que a representação judicial,<br />

extrajudicial, bem como as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> consultoria e assessoramento jurídico da Administração<br />

Pública Indireta são exercidos por órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, a saber a<br />

Procuradoria-Geral Fe<strong>de</strong>ral, por meio <strong>de</strong> suas Procuradorias Fe<strong>de</strong>rais, do artigo 17 e do artigo 18 da<br />

Lei Complementar n. 73/1993, e do artigo 10 da Lei n. 10.480/2002, este, a seguir transcrito:<br />

Art. 10. À Procuradoria-Geral Fe<strong>de</strong>ral compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas<br />

fe<strong>de</strong>rais, as respectivas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liqui<strong>de</strong>z e certeza dos<br />

créditos, <strong>de</strong> qualquer natureza, inerentes às suas ativida<strong>de</strong>s, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins <strong>de</strong> cobrança<br />

amigável ou judicial.<br />

§ 1 o No <strong>de</strong>sempenho das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> consultoria e assessoramento, à Procuradoria-Geral Fe<strong>de</strong>ral aplica-se, no que<br />

couber, o disposto no artigo 11 da Lei Complementar n. 73/1993.<br />

§ 2 o Integram a Procuradoria-Geral Fe<strong>de</strong>ral as Procuradorias, Departamentos Jurídicos, Consultorias Jurídicas ou<br />

Assessorias Jurídicas das autarquias e fundações fe<strong>de</strong>rais, como órgãos <strong>de</strong> execução <strong>de</strong>sta, mantidas as suas atuais<br />

competências. § 3 o Serão mantidos, como Procuradorias Fe<strong>de</strong>rais especializadas, os órgãos jurídicos <strong>de</strong> autarquias e<br />

fundações <strong>de</strong> âmbito nacional.<br />

§ 4 o Serão instaladas Procuradorias Fe<strong>de</strong>rais não especializadas em Brasília e nas Capitais dos Estados, às quais<br />

incumbirão a representação judicial e as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> consultoria e assessoramento jurídicos das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> âmbito<br />

local.<br />

§ 5 o Po<strong>de</strong>rão ser instaladas Procuradorias Seccionais Fe<strong>de</strong>rais fora das Capitais, quando o interesse público recomendar,<br />

às quais competirão a representação judicial <strong>de</strong> autarquias e fundações s<strong>ed</strong>iadas em sua área <strong>de</strong> atuação, e o<br />

assessoramento jurídico quanto às matérias <strong>de</strong> competência legal ou regulamentar das entida<strong>de</strong>s e autorida<strong>de</strong>s<br />

assessoradas.<br />

§ 6 o As Procuradorias Fe<strong>de</strong>rais não especializadas e as Procuradorias Seccionais Fe<strong>de</strong>rais prestarão assessoramento<br />

jurídico a órgãos e autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> autarquias e fundações <strong>de</strong> âmbito nacional localizados em sua área <strong>de</strong> atuação, que não<br />

disponham <strong>de</strong> órgão <strong>de</strong>scentralizado da respectiva procuradoria especializada, e farão, quando necessário, a<br />

representação judicial <strong>de</strong>ssas entida<strong>de</strong>s.<br />

§ 7 o Quando o assessoramento jurídico <strong>de</strong> que trata o § 6 o envolver matéria específica <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> fim da entida<strong>de</strong>, que<br />

exija manifestação <strong>de</strong> procuradoria especializada, ou <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> superior da entida<strong>de</strong>, o Chefe da Procuradoria<br />

Fe<strong>de</strong>ral não especializada e o Procurador Seccional Fe<strong>de</strong>ral encaminharão a matéria à correspon<strong>de</strong>nte Procuradoria<br />

Especializada.<br />

§ 8 o Enquanto não instaladas as Procuradorias Fe<strong>de</strong>rais não especializadas e as Procuradorias Seccionais Fe<strong>de</strong>rais as<br />

suas competências po<strong>de</strong>rão ser exercidas pelos atuais órgãos jurídicos das autarquias e fundações <strong>de</strong> âmbito local, ou por<br />

Procuradoria especializada da Procuradoria-Geral Fe<strong>de</strong>ral existente na localida<strong>de</strong>, ou por Procuradoria da União, quanto à<br />

representação judicial e, quanto ao assessoramento jurídico, por Núcleo <strong>de</strong> Assessoramento Jurídico da Consultoria-Geral<br />

da União.<br />

§ 9 o Em cada Procuradoria <strong>de</strong> autarquia ou fundação fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> âmbito nacional e nas Procuradorias Fe<strong>de</strong>rais não<br />

especializadas haverá setor específico <strong>de</strong> cálculos e perícias, a ser instalado conforme a necessida<strong>de</strong> do serviço e a<br />

disponibilida<strong>de</strong> financeira.<br />

§ 10. O Advogado-Geral da União indicará, para os fins <strong>de</strong>sta Lei, as autarquias e fundações <strong>de</strong> âmbito nacional.<br />

§ 11. As Procuradorias Fe<strong>de</strong>rais não especializadas e as Procuradorias Regionais Fe<strong>de</strong>rais, as Procuradorias Fe<strong>de</strong>rais<br />

nos Estados e as Procuradorias Seccionais Fe<strong>de</strong>rais po<strong>de</strong>rão assumir <strong>de</strong>finitivamente as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> representação

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