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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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Administração Pública o princípio da eficiência como norte inafastável no exercício <strong>de</strong> suas<br />

atribuições, a teor do art. 37, caput.<br />

Em que pese não ser um posicionamento simpático aos olhos da doutrina em geral, não há, a<br />

princípio e salvo melhor juízo, quaisquer incompatibilida<strong>de</strong>s materiais, tampouco formais, com os<br />

princípios que norteiam nossa Constituição da República, para fins <strong>de</strong> se invocar eventual<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>, ainda que em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle difuso e concreto.<br />

Conforme recomendação feita pela Procuradoria Fe<strong>de</strong>ral junto ao CADE, há que ser previsto no<br />

Regimento Interno todo o proc<strong>ed</strong>imento há ser cumprido e observado para que o ato <strong>de</strong> concentração<br />

<strong>de</strong> mercado seja consi<strong>de</strong>rado aprovado pelo <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> tempo, bem como para eventual apuração <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong>, se for o caso.<br />

4.12.4. Do proc<strong>ed</strong>imento preparatório <strong>de</strong> inquérito administrativo para apuração <strong>de</strong> infrações<br />

da Or<strong>de</strong>m Econômica<br />

A Superintendência-Geral po<strong>de</strong>rá instaurar proc<strong>ed</strong>imento preparatório <strong>de</strong> inquérito<br />

administrativo para apuração <strong>de</strong> infrações à or<strong>de</strong>m econômica para examinar se a conduta sob<br />

análise trata <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> competência do Sistema Brasileiro <strong>de</strong> Defesa da Concorrência, nos<br />

termos da Lei <strong>de</strong> Proteção da Concorrência (Lei n. 12.529, <strong>de</strong> 2011, art. 66, § 2º).<br />

As diligências tomadas no âmbito do proc<strong>ed</strong>imento preparatório <strong>de</strong> inquérito administrativo para<br />

apuração <strong>de</strong> infrações à or<strong>de</strong>m econômica <strong>de</strong>verão ser realizadas no prazo máximo <strong>de</strong> 30 (trinta)<br />

dias. Do <strong>de</strong>spacho que or<strong>de</strong>nar o arquivamento <strong>de</strong> proc<strong>ed</strong>imento preparatório caberá recurso <strong>de</strong><br />

qualquer interessado ao Superinten<strong>de</strong>nte-Geral, na forma <strong>de</strong>terminada em regulamento, que <strong>de</strong>cidirá<br />

em última instância.<br />

4.12.5. Do inquérito administrativo para apuração <strong>de</strong> infrações da Or<strong>de</strong>m Econômica<br />

O inquérito administrativo, proc<strong>ed</strong>imento investigatório <strong>de</strong> natureza inquisitorial, será instaurado<br />

pela Superintendência-Geral para apuração <strong>de</strong> infrações à or<strong>de</strong>m econômica, <strong>de</strong> ofício ou em face <strong>de</strong><br />

representação fundamentada <strong>de</strong> qualquer interessado, ou em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> peças <strong>de</strong> informação,<br />

quando os indícios <strong>de</strong> infração à or<strong>de</strong>m econômica não forem suficientes para a instauração <strong>de</strong><br />

processo administrativo.<br />

A Superintendência-Geral po<strong>de</strong>rá solicitar o concurso da autorida<strong>de</strong> policial ou do Ministério<br />

Público nas investigações, caso entenda necessário.<br />

Do <strong>de</strong>spacho que in<strong>de</strong>ferir o requerimento <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> inquérito administrativo, ou seu<br />

arquivamento, caberá recurso <strong>de</strong> qualquer interessado ao Superinten<strong>de</strong>nte-Geral, na forma<br />

<strong>de</strong>terminada em regulamento, que <strong>de</strong>cidirá em última instância.<br />

A representação <strong>de</strong> Comissão do Congresso Nacional, ou <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong> suas Casas, bem como<br />

da Secretaria <strong>de</strong> Acompanhamento Econômico, das agências reguladoras e da Procuradoria Fe<strong>de</strong>ral<br />

junto ao CADE, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> proc<strong>ed</strong>imento preparatório, instaurando-se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo o inquérito<br />

administrativo ou processo administrativo. Por sua vez, o representante e o indiciado po<strong>de</strong>rão<br />

requerer qualquer diligência, que será realizada ou não, a juízo da Superintendência-Geral.<br />

O inquérito administrativo <strong>de</strong>verá ser encerrado no prazo <strong>de</strong> 180 (cento e oitenta) dias, contado<br />

da data <strong>de</strong> sua instauração, prorrogáveis por até 60 (sessenta) dias, por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>spacho<br />

fundamentado e quando o fato for <strong>de</strong> difícil elucidação e o justificarem as circunstâncias do caso<br />

concreto.

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