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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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diversos institutos que permitiram a consolidação <strong>de</strong> um ambiente <strong>de</strong>mocrático e, por conseguinte,<br />

<strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>s individuais do cidadão.<br />

A Constituição <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1967 manteve uma certa linha intervencionista, sem, contudo,<br />

<strong>de</strong>finir um sistema econômico a ser adotado pelo Estado, ficando hesitante entre o intervencionismo e<br />

o liberalismo. Seu artigo 157 consagra como princípios da or<strong>de</strong>m econômica a justiça social, o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento nacional e a harmonização e solidari<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> entre os fatores <strong>de</strong> produção. Por sua<br />

vez, dava ao Estado o <strong>direito</strong> à intervenção, inclusive monopolista, no domínio econômico para<br />

garantir a competição e a livre-iniciativa.<br />

Ressalte-se que não houve solução <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> em relação às conquistas jurídicoeconômicas<br />

<strong>de</strong> 1946, pois, além <strong>de</strong> ter previsto a <strong>de</strong>sapropriação por interesse social (art. 150, §<br />

22), para fins <strong>de</strong> reforma agrária (art. 157 e parágrafos), tornou a função social da propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong><br />

princípio da or<strong>de</strong>m econômica (art. 157, III), regras que se reproduziram na Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

1988 (arts. 170, III; 184, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, e 186, I, II, III e IV).<br />

Por sua vez, a emenda constitucional <strong>de</strong> 1969 acresceu ao princípio da justiça social a expansão<br />

das oportunida<strong>de</strong>s e empregos, mantendo o <strong>direito</strong> do Estado em intervir no domínio econômico,<br />

inclusive com monopólio <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> ou indústria, quando indispensável à segurança nacional ou<br />

para organizar <strong>de</strong>terminado setor da economia, garantindo a livre-iniciativa e a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

concorrência.<br />

2.3. A ORDEM ECONÔMICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988<br />

A partir da positivação da or<strong>de</strong>m econômica, sendo erigida a norma constitucional <strong>de</strong> caráter<br />

programático em diversas Constituições durante o século XX, po<strong>de</strong>mos observar que, em que pese o<br />

caráter pessoal <strong>de</strong> valores sobre o qual se funda cada Carta Política, aten<strong>de</strong>ndo às peculiares<br />

necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada meio social, seus preceitos consubstanciaram-se em valores comuns,<br />

<strong>de</strong>correntes dos diversos conflitos socioeconômicos que eclodiram, notadamente, durante o século<br />

XIX.<br />

Assim, novas correntes <strong>de</strong> pensamento foram surgindo, norteando o Direito, a fim <strong>de</strong> que este<br />

<strong>de</strong>ixasse <strong>de</strong> se preocupar tão somente com o indivíduo e passa-se a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r o social e o coletivo,<br />

com o fito <strong>de</strong> assegurar respeito à dignida<strong>de</strong> da existência da pessoa humana, fundando-se em<br />

valores, até então, relegados a um patamar <strong>de</strong> pouca importância.<br />

Por Or<strong>de</strong>m Econômica, conforme já visto, enten<strong>de</strong>m-se as disposições constitucionais<br />

estabelecidas para disciplinar o processo <strong>de</strong> interferência do Estado na condução da vida econômica<br />

da Nação, mormente nas ativida<strong>de</strong>s geradoras <strong>de</strong> rendas e riquezas.<br />

Po<strong>de</strong> se dar tanto <strong>de</strong> forma direta, na qual o Po<strong>de</strong>r Público avoca para si a exploração das<br />

ativida<strong>de</strong>s econômicas, quanto <strong>de</strong> maneira indireta, na qual o Estado atua monitorando a exploração<br />

das ativida<strong>de</strong>s geradoras <strong>de</strong> riquezas pelos particulares, intervindo quando se fizer necessário para<br />

normatizar, regular e corrigir as falhas <strong>de</strong> seu mercado interno, em prol do bem comum e do interesse<br />

coletivo.<br />

A vigente Constituição da República prevê, como regra, a intervenção indireta do Estado na<br />

Or<strong>de</strong>m Econômica, <strong>de</strong> forma maximizada, via regulação e normatização, e, excepcionalmente, a<br />

intervenção direta, tão somente, nas hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional, <strong>de</strong><br />

forma minimalista. Ao Estado brasileiro, portanto, no que tange à seara econômica, é permitido atuar<br />

como agente normativo e regulador e, por meio <strong>de</strong>ssas posições, exercer uma tríplice função:

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