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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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mandato <strong>de</strong> um árbitro que esteja atuando em uma controvérsia, este <strong>de</strong>verá permanecer em função<br />

até sua conclusão.<br />

Os integrantes do Tribunal Permanente <strong>de</strong> Revisão, uma vez que aceitem sua <strong>de</strong>signação, <strong>de</strong>verão<br />

estar disponíveis permanentemente para atuar quando convocados.<br />

Quando a controvérsia envolver dois Estados-partes, o Tribunal estará integrado por três<br />

árbitros. Dois árbitros serão nacionais <strong>de</strong> cada Estado-parte na controvérsia e o terceiro, que<br />

exercerá a Presidência, será <strong>de</strong>signado m<strong>ed</strong>iante sorteio a ser realizado pelo Diretor da Secretaria<br />

Administrativa do Mercosul, entre os árbitros restantes.<br />

A <strong>de</strong>signação do Presi<strong>de</strong>nte dar-se-á no dia seguinte à interposição do recurso <strong>de</strong> revisão, data a<br />

partir da qual estará constituído o Tribunal para todos os efeitos.<br />

Por sua vez, quando a controvérsia envolver mais <strong>de</strong> dois Estados-partes, o Tribunal Permanente<br />

<strong>de</strong> Revisão estará integrado pelos cinco árbitros. Os Estados-partes, <strong>de</strong> comum acordo, po<strong>de</strong>rão<br />

<strong>de</strong>finir outros critérios para o funcionamento do Tribunal, além dos estabelecidos no Protocolo <strong>de</strong><br />

Olivos.<br />

A outra parte na controvérsia, outrossim, terá <strong>direito</strong> a contestar o recurso <strong>de</strong> revisão interposto,<br />

<strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias <strong>de</strong> notificada a apresentação <strong>de</strong> tal recurso.<br />

O Tribunal Permanente <strong>de</strong> Revisão pronunciar-se-á sobre o recurso em um prazo máximo <strong>de</strong> 30<br />

(trinta) dias, contado a partir da apresentação da contestação a que faz referência o numeral anterior<br />

ou do vencimento do prazo para a referida apresentação, conforme o caso. Por <strong>de</strong>cisão do Tribunal,<br />

o prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias po<strong>de</strong>rá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias.<br />

O Tribunal Permanente <strong>de</strong> Revisão po<strong>de</strong>rá confirmar, modificar ou revogar a fundamentação<br />

jurídica e as <strong>de</strong>cisões do Tribunal Arbitral Ad Hoc. O laudo do Tribunal Permanente <strong>de</strong> Revisão será<br />

<strong>de</strong>finitivo e prevalecerá sobre o laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc.<br />

Em que pese o Protocolo <strong>de</strong> Olivos ter mantido as fases iniciais para solução do litígio, a saber,<br />

as negociações diretas e o acionamento do Grupo <strong>de</strong> Mercado Comum, po<strong>de</strong>rão os litigantes suprimir<br />

a primeira instância arbitral, solicitando manifestação direta do Tribunal Permanente <strong>de</strong> Revisão.<br />

Para tanto, as partes na controvérsia, encerrados os proc<strong>ed</strong>imentos iniciais estabelecidos no<br />

Protocolo <strong>de</strong> Brasília, respectivamente mantidos no Protocolo <strong>de</strong> Olivos, po<strong>de</strong>rão, m<strong>ed</strong>iante acordo<br />

expresso, submeter-se diretamente e em única instância ao Tribunal Permanente <strong>de</strong> Revisão, caso em<br />

que este terá as mesmas competências que o Tribunal Arbitral Ad Hoc, aplicando-se, no que<br />

correspondam, os mesmos princípios e regras proc<strong>ed</strong>imentais.<br />

Nessas condições, os laudos do Tribunal Permanente <strong>de</strong> Revisão serão obrigatórios para os<br />

Estados-partes na controvérsia a partir do recebimento da respectiva notificação, não estarão<br />

sujeitos a recursos <strong>de</strong> revisão e terão, com relação às partes, força <strong>de</strong> coisa julgada.<br />

6.15.3.4. Reclamações <strong>de</strong> particulares<br />

O Protocolo <strong>de</strong> Brasília estabeleceu, inicialmente, proc<strong>ed</strong>imento próprio, que se aplicará às<br />

reclamações efetuadas por particulares (pessoas físicas ou jurídicas) que se sintam prejudicados ou<br />

lesados por motivo da sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados-partes, <strong>de</strong> m<strong>ed</strong>idas legais ou<br />

administrativas <strong>de</strong> efeito restritivo, discriminatórias ou <strong>de</strong> concorrência <strong>de</strong>sleal, em infração do<br />

Tratado <strong>de</strong> Assunção, dos Acordos celebrados no âmbito do mesmo, ou das <strong>de</strong>cisões que emanem do<br />

Conselho do Mercado Comum.<br />

Em que pese ter sido <strong>de</strong>rrogado pelo Protocolo <strong>de</strong> Olivos, o proc<strong>ed</strong>imento para reclamação <strong>de</strong>

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