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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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Sob a égi<strong>de</strong> da antiga lei (n. 8.884, <strong>de</strong> 1994), o CADE atuou analisando a incorporação da<br />

Chocolates Garoto S.A. por parte da Nestlé Brasil Ltda., caso que teve gran<strong>de</strong> repercussão nacional,<br />

tendo se posicionado pelo <strong>de</strong>sfazimento do ato, a teor da ementa a seguir transcrita:<br />

Ato <strong>de</strong> Concentração. Aquisição da totalida<strong>de</strong> do capital social da Chocolates Garoto S.A. pela da Nestlé Brasil Ltda.<br />

Hipótese prevista no artigo 54, § 3º, da Lei n. 8.884/1994. Concentração horizontal. Apresentação tempestiva. Acordo <strong>de</strong><br />

Preservação <strong>de</strong> Reversibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Operação – APRO. Denúncias <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento do APRO. Ausência <strong>de</strong><br />

comprovação <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento do APRO. Aprovação dos relatórios <strong>de</strong>finidos no APRO pela CAD/CADE. Produtos<br />

relevantes: balas e confeitos sem chocolate, achocolatados, cobertura <strong>de</strong> chocolate e chocolates sob todas as formas.<br />

Dimensão geográfica dos mercados relevantes: território nacional. Grau <strong>de</strong> concentração resultante: mercado <strong>de</strong> balas e<br />

confeitos sem chocolate: 2,7%; mercado <strong>de</strong> achocolatados: 61,2%; cobertura <strong>de</strong> chocolate: 88,5%; e chocolates sob todas<br />

as formas: 58,4%. R<strong>ed</strong>uzidos danos à concorrência nos mercados <strong>de</strong> balas e confeitos e achocolatados. Eliminação <strong>de</strong><br />

um dos três gran<strong>de</strong>s players dos mercados <strong>de</strong> cobertura <strong>de</strong> chocolate e chocolates sob todas as formas. Estudos<br />

quantitativos e simulações mostram que operação r<strong>ed</strong>uz rivalida<strong>de</strong> no mercado <strong>de</strong> cobertura <strong>de</strong> chocolates sob todas as<br />

formas. A<strong>de</strong>quação do mo<strong>de</strong>lo price standard às condições <strong>de</strong>finidas no § 1º do artigo 54 da Lei n. 8.884/1994. Eficiências<br />

(r<strong>ed</strong>uções reais <strong>de</strong> custo) em torno <strong>de</strong> 12% dos custos variáveis <strong>de</strong> produção e <strong>de</strong> distribuição são necessárias para<br />

compensar dano à concorrência e garantir a não r<strong>ed</strong>ução do bem-estar do consumidor. Não aprovação da operação.<br />

Solução estrutural. Desconstituição do ato.<br />

Outrossim, como exemplo histórico, vale citar o caso Colgate v.X Kolynos. Em 1995 em Nova<br />

York, a Colgate-Palmolive adquiriu a empresa que controlava a Kolynos do Brasil. Como a Kolynos,<br />

introduzida no país em meados da década <strong>de</strong> 1920 e lí<strong>de</strong>r absoluta <strong>de</strong> vendas <strong>de</strong> pastas <strong>de</strong>ntais,<br />

<strong>de</strong>tinha 51% do mercado e ao Colgate, 27%, o CADE suspen<strong>de</strong>u por 4 anos o uso da marca Kolynos.<br />

A empresa então criou a marca Sorriso para substituir a Kolynos. Em abril <strong>de</strong> 2002 a pasta <strong>de</strong>ntal<br />

Kolynos po<strong>de</strong>ria ter sido relançada pela Colgate, mas a empresa preferiu lançar uma nova versão da<br />

Sorriso com características visuais semelhantes à da antiga Kolynos, como o tubo ver<strong>de</strong> e amarelo.<br />

4.10. JULGADOS DO CADE<br />

A contun<strong>de</strong>nte atuação do CADE, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que foi erigido ao status <strong>de</strong> autarquia sob regime<br />

especial por meio da Lei n. 8.884, <strong>de</strong> 1994, contribuiu para a criação <strong>de</strong> uma cultura <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>ntes<br />

com base em seus julgados.<br />

Assim, po<strong>de</strong>-se afirmar com certeza que a ativida<strong>de</strong> judicante do Sistema Brasileiro <strong>de</strong> Proteção<br />

à Concorrência serve <strong>de</strong> norte para orientação do mercado e <strong>de</strong> seus agentes, constituindo precioso<br />

manancial <strong>de</strong> consulta.<br />

Diversos <strong>de</strong> seus julgamentos são estudados na aca<strong>de</strong>mia <strong>de</strong> <strong>direito</strong> econômico pátrio e ocupam<br />

local <strong>de</strong> <strong>de</strong>staque na mídia brasileira.<br />

4.10.1. Súmulas do CADE<br />

As matérias abaixo restaram sumuladas sob a vigência da Lei n. 8.884, <strong>de</strong> 1994, as quais<br />

continuam orientando os julgados do CADE mesmo após o advento da Lei n. 12.529, <strong>de</strong> 2011, com as<br />

<strong>de</strong>vidas adaptações.<br />

Assim, a título didático, mantêm-se os textos sumulados para ilustrar a evolução doutrinária dos<br />

julgados do CADE.<br />

Súmula n. 9, publicada no DOU <strong>de</strong> 03.11.2010<br />

Para fins da contagem do prazo <strong>de</strong> que trata o § 4º do artigo 54 da Lei n. 8.884/1994, consi<strong>de</strong>ra-se realizado o ato <strong>de</strong>

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