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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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III – aumentar arbitrariamente os lucros; e<br />

IV – exercer <strong>de</strong> forma abusiva posição dominante.<br />

Trata-se <strong>de</strong> infração administrativa <strong>de</strong> tipificação aberta, trazendo a lei <strong>de</strong> proteção à<br />

concorrência (Lei n. 12.529, <strong>de</strong> 2011), em seu artigo 36, § 3º, rol exemplificativo <strong>de</strong> condutas que<br />

po<strong>de</strong>rão caracterizar-se como infração à or<strong>de</strong>m econômica, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> outras. Para tanto,<br />

basta que toda e qualquer conduta praticada por agente econômico, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da vonta<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>stes, r<strong>ed</strong>un<strong>de</strong> na produção dos efeitos previstos no artigo 36. Assim, resta claro que se trata <strong>de</strong><br />

infração <strong>de</strong> caráter objetivo.<br />

Art. 36. (...)<br />

§ 3º As seguintes condutas, além <strong>de</strong> outras, na m<strong>ed</strong>ida em que configurem hipótese prevista no caput <strong>de</strong>ste artigo e seus<br />

incisos, caracterizam infração da or<strong>de</strong>m econômica: (...).<br />

Observe-se que tais condutas são dotadas <strong>de</strong> alto grau <strong>de</strong> maleabilida<strong>de</strong>, permitindo uma maior<br />

abrangência <strong>de</strong> seu campo <strong>de</strong> incidência normativo. Destarte, permite-se que a subsunção da norma<br />

se perfaça <strong>de</strong> forma ampla e aberta, maximizando sua abrangência e aplicação.<br />

4.7.5.1. Limitar, falsear ou <strong>de</strong> qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livreiniciativa<br />

Traduz-se em toda e qualquer prática que impeça ou dificulte a entrada ou permanência <strong>de</strong><br />

agentes econômicos em seus respectivos mercados. Po<strong>de</strong> ser caracterizada das mais diversas formas<br />

possíveis, bastando que reste provada a materialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer conduta que se traduza em<br />

empeço à disputa saudável <strong>de</strong> espaço em <strong>de</strong>terminado nicho mercadológico <strong>de</strong> nossa economia.<br />

Em outras palavras, é toda e qualquer conduta praticada que represente violação ou atentado ao<br />

<strong>de</strong>vido processo competitivo em <strong>de</strong>terminado nicho <strong>de</strong> nossa or<strong>de</strong>m econômica.<br />

4.7.5.2. Dominar mercado relevante <strong>de</strong> bens ou serviços<br />

Por mercado relevante enten<strong>de</strong>-se o território no qual os agentes privados, participantes <strong>de</strong> um<br />

mesmo ciclo econômico, concorrentes entre si, realizam suas trocas comerciais.<br />

Destarte, a presente conduta se perfaz m<strong>ed</strong>iante imposição arbitrária da vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> um agente<br />

econômico aos <strong>de</strong>mais que atuam no mesmo nicho, por meio <strong>de</strong> atuação monopolística, ou ten<strong>de</strong>nte a<br />

esta, objetivando a exclusão dos <strong>de</strong>mais agentes competidores.<br />

Cabe ressaltar que o artigo 36, §1º, da Lei <strong>de</strong> Proteção à Concorrência (Lei n. 12.529, <strong>de</strong> 2011)<br />

traz uma expressa exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong>, ao <strong>de</strong>terminar que:<br />

Art. 36. (...)<br />

§ 1º A conquista <strong>de</strong> mercado resultante <strong>de</strong> processo natural fundado na maior eficiência <strong>de</strong> agente econômico em relação a<br />

seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />

4.7.5.3. Aumentar arbitrariamente os lucros<br />

Ocorre quando um agente econômico experimenta aumento <strong>de</strong> seus lucros (remuneração pelo<br />

fator <strong>de</strong> produção da empresa), sem que haja uma causa lícita ou justificável para tanto, se dando, via<br />

<strong>de</strong> regra, em <strong>de</strong>trimento dos <strong>de</strong>mais agente do mercado.

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