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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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a escassez <strong>de</strong> bens, <strong>de</strong>ntre outros. Com fulcro nessa intelecção, o autor norte-americano propõe a<br />

criação <strong>de</strong> um or<strong>de</strong>namento jurídico que possibilite a convivência pacífica entre os cidadãos, por<br />

meio <strong>de</strong> um sistema normativo que assegure a todos igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s, sem que haja<br />

favorecimento arbitrário.<br />

Para tanto, a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>senvolver-se por intermédio <strong>de</strong> instituições sociais que garantam<br />

a equida<strong>de</strong> entre os indivíduos no que tange à distribuição <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s e <strong>de</strong>veres, bem como<br />

proporcionar um ambiente <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> que assegure disputa concorrencialmente equilibrada <strong>de</strong><br />

interesses na persecução das vantagens da vida social e na distribuição <strong>de</strong> rendas e riquezas,<br />

m<strong>ed</strong>iante exercício racional <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>s individuais.<br />

Segundo Rawls, a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> é um meio <strong>de</strong> convívio autossuficiente essencialmente cooperativo,<br />

no qual os indivíduos, nas diversas relações <strong>de</strong> interação entre si, aceitam a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<br />

observar um certo número <strong>de</strong> regras, a fim <strong>de</strong> alcançar objetivos em comum. Todavia, ainda que no<br />

meio <strong>de</strong> convívio haja consenso no que se refere à observância e ao cumprimento <strong>de</strong> regras, a<br />

existência <strong>de</strong> conflitos torna-se inevitável, uma vez que a disputa <strong>de</strong> bens escassos é inerente à vida<br />

em soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>. Assim, mister se faz que a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> se oriente no sentido <strong>de</strong> sempre buscar a<br />

resolução dos conflitos por meio da cooperação social, ainda que não exista um consenso prévio<br />

sobre a distribuição <strong>de</strong> benefícios advinda <strong>de</strong>sta.<br />

A <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> na individualização <strong>de</strong> bens será uma realida<strong>de</strong> inafastável, uma vez que, ainda<br />

que se garanta a cooperação, cada indivíduo irá aquinhoar-se <strong>de</strong> uma parcela diferente <strong>de</strong> bens,<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> suas condições pessoais <strong>de</strong> realização, que, <strong>de</strong> certa forma, atendam às suas necessida<strong>de</strong>s<br />

particulares. Nessa linha, a cooperação social <strong>de</strong>ve garantir que os indivíduos tenham acesso<br />

igualitário aos bens <strong>de</strong> que necessitam, <strong>de</strong> forma que a apropriação se dê em bases <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> e<br />

equilíbrio. Afasta-se, portanto, a eleição <strong>de</strong> critérios arbitrários que beneficiem <strong>de</strong>terminado<br />

segmento arrazoadamente em <strong>de</strong>trimento dos <strong>de</strong>mais envoltos.<br />

A justiça, na concepção <strong>de</strong> Rawls, portanto, é oriunda da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se estabelecer<br />

parâmetros distributivos <strong>de</strong> benefícios, frutos do <strong>de</strong>bate consensual do cooperativismo social.<br />

Destarte, o estabelecimento <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> regras prévio e <strong>de</strong> conhecimento geral é premissa<br />

inafastável para se assegurar a equida<strong>de</strong>, uma vez que garante, a todos, isonomia nas <strong>de</strong>cisões que<br />

vão pautar suas condutas individuais no meio em que vivem, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> suas expectativas mútuas.<br />

10.6.2. A posição original e o contratualismo social<br />

Como Hobbes, Locke, Rousseau e Kant, Rawls parte da premissa <strong>de</strong> que a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> se rege por<br />

meio <strong>de</strong> um contrato, <strong>de</strong> um acordo celebrado entre os seus integrantes. No entanto, <strong>de</strong>ntro da<br />

concepção do autor norte-americano, o contrato social teria uma forma ligeiramente diferente da<br />

concebida anteriormente pelos outros pensadores.<br />

Os teóricos clássicos do contrato social, como Hobbes e Locke, postulavam um “estado <strong>de</strong><br />

natureza” original em que não haveria nenhuma autorida<strong>de</strong> política e argumentavam que era do<br />

interesse <strong>de</strong> cada indivíduo entrar em acordo com os <strong>de</strong>mais para estabelecer um governo comum. Os<br />

termos <strong>de</strong>sse acordo <strong>de</strong>terminariam a forma e o alcance do governo estabelecido: absoluto, segundo<br />

Hobbes; limitado constitucionalmente, segundo Locke. Na concepção não absolutista do po<strong>de</strong>r,<br />

consi<strong>de</strong>rava-se que, caso o governo ultrapassasse os limites estipulados, o contrato estaria quebrado<br />

e os sujeitos teriam o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> se rebelar.<br />

Rawls <strong>de</strong>u uma nova leitura à tradição das teorias do contrato social, mormente no que se refere

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