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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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estabelecidos no acordo ou acordos especiais a que se refere o artigo 43.<br />

Artigo 46<br />

O Conselho <strong>de</strong> Segurança, com a assistência da Comissão <strong>de</strong> Estado-Maior, fará planos para a aplicação das forças<br />

armadas.<br />

Assim, o Conselho <strong>de</strong> Segurança po<strong>de</strong>rá atuar, nos termos do artigo 42 e do artigo 43, ambos da<br />

Carta <strong>de</strong> São Francisco e <strong>de</strong> seu regimento, enviando as Forças <strong>de</strong> Paz, que po<strong>de</strong>rão ser<br />

doutrinariamente classificadas da seguinte forma:<br />

a) Forças <strong>de</strong> Manutenção da Paz (Peacekeeping Forces): atuam como meros observadores,<br />

garantindo o respeito aos <strong>direito</strong>s humanos e às regras <strong>de</strong> conflitos, via <strong>de</strong> regra, sem autorização<br />

para uso <strong>de</strong> força legal. São os monitores da paz. Po<strong>de</strong>mos citar como exemplo a missão autorizada<br />

em 1948 (UN Truce Supervision Organization) para observar o cessar fogo entre árabes e<br />

israelenses, bem como a missão <strong>de</strong> 1949 (UN Military Observer Group in India and Pakistan) que<br />

monitorou o cessar fogo em Caximira, entre a Índia e o Paquistão.<br />

b) Forças <strong>de</strong> Execução da Paz (Peace-enforcement Forces): atuam com autorização <strong>de</strong> uso <strong>de</strong><br />

força letal, po<strong>de</strong>ndo respon<strong>de</strong>r ao fogo armado, a fim <strong>de</strong> forçar e coagir a paz. Vale citar,<br />

exemplificativamente, a missão <strong>de</strong> 1956 (UN Emergency Force I), que supervisionou a retirada <strong>de</strong><br />

tropas durante a Crise <strong>de</strong> Suez, sendo a primeira força <strong>de</strong> paz armada autorizada pelo Conselho <strong>de</strong><br />

Segurança.<br />

c) Forças <strong>de</strong> Construção da Paz (Peacemaking Forces): além <strong>de</strong> atuarem com autorização <strong>de</strong> uso<br />

<strong>de</strong> força letal, po<strong>de</strong>ndo respon<strong>de</strong>r ao fogo armado, promovem a reorganização da soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> civil<br />

envolta no conflito, prestando ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> serviços essenciais e <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública, tais como<br />

saú<strong>de</strong>, <strong>ed</strong>ucação, organização <strong>de</strong> eleições, <strong>de</strong>ntre outros. Como exemplo, vale citar a missão <strong>de</strong> 1999<br />

(UN Transitional Administration in East Timor), que promoveu a transição do Timor-Leste para a<br />

in<strong>de</strong>pendência, bem como a Missão das Nações Unidas <strong>de</strong> Suporte ao Timor Leste para garantir a<br />

segurança e estabilizar o Estado no pós-in<strong>de</strong>pendência. Recentemente, com gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>staque na mídia<br />

nacional e internacional, a Missão das Nações Unidas para estabilização do Haiti, iniciada em 2004,<br />

ainda em andamento, serve <strong>de</strong> exemplo <strong>de</strong> atuação <strong>de</strong> um peacemaking force.<br />

6.5.2.3. Conselho Econômico e Social<br />

Nos termos do artigo 61 da Carta das Nações Unidas, o Conselho Econômico e Social é<br />

constituído por cinquenta e quatro membros, eleitos pela Assembleia-geral por um período <strong>de</strong> três<br />

anos. Tem por objetivo elaborar estudos sobre questões relativas à saú<strong>de</strong>, organização econômica,<br />

<strong>direito</strong>s da mulher, varas internacionais <strong>de</strong> infância, <strong>direito</strong> trabalhista internacional, <strong>direito</strong> cultural<br />

e <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência dos povos <strong>de</strong> toda parte do Mundo. Nos termos do artigo 62 da Carta da ONU:<br />

Artigo 62<br />

1. O Conselho Econômico e Social fará ou iniciará estudos e relatórios a respeito <strong>de</strong> assuntos internacionais <strong>de</strong> caráter<br />

econômico, social, cultural, <strong>ed</strong>ucacional, sanitário e conexos e po<strong>de</strong>rá fazer recomendações a respeito <strong>de</strong> tais assuntos à<br />

Assembleia-geral, aos Membros das Nações Unidas e às entida<strong>de</strong>s especializadas interessadas.<br />

2. Po<strong>de</strong>rá, igualmente, fazer recomendações <strong>de</strong>stinadas a promover o respeito e a observância dos <strong>direito</strong>s humanos e<br />

das liberda<strong>de</strong>s fundamentais para todos.<br />

3. Po<strong>de</strong>rá preparar projetos <strong>de</strong> convenções a serem submetidos à Assembleia-geral, sobre assuntos <strong>de</strong> sua competência.<br />

4. Po<strong>de</strong>rá convocar, <strong>de</strong> acordo com as regras estipuladas pelas Nações Unidas, conferências internacionais sobre<br />

assuntos <strong>de</strong> sua competência.

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