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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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d.2) Serviços individuais ou uti singuli – são todos os serviços públicos prestados que po<strong>de</strong>m<br />

ser individualmente especificados em relação aos seus respectivos usuários, isto é, são todos aqueles<br />

cuja utilização dá para ser aquilatada e mensurada em relação a cada indivíduo (ex.: captação <strong>de</strong><br />

esgoto, abastecimento <strong>de</strong> água, gás e energia elétrica). Via <strong>de</strong> regra, sua remuneração se dá via taxa<br />

(tributo) ou tarifa (preço público – remuneração contratual). Quando o serviço for <strong>de</strong> caráter<br />

obrigatório, sua remuneração será feita por taxa, cujo inadimplemento acarreta, tão somente,<br />

inscrição em dívida ativa e ajuizamento <strong>de</strong> execução. Por sua vez, se o serviço é facultativo, o<br />

inadimplemento po<strong>de</strong> acarretar sua suspensão, m<strong>ed</strong>iante aviso prévio do prestador.<br />

2.7.6.2. Titularida<strong>de</strong><br />

Uma vez que a República adota a forma fe<strong>de</strong>rativa <strong>de</strong> Estado, po<strong>de</strong>mos concluir que a<br />

competência para a prestação <strong>de</strong> cada serviço público será inerente a cada ente estatal (União,<br />

Estados-membros, Município e Distrito Fe<strong>de</strong>ral), po<strong>de</strong>ndo ser competência comum, quando a<br />

prestação do serviço incumbir a mais <strong>de</strong> um ente, ou privativa, quando for específica <strong>de</strong> um ente.<br />

A Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil optou por <strong>de</strong>ixar expressamente consignadas<br />

quais as competências administrativas específicas da União e dos Municípios, cabendo aos Estados<br />

competência residual, além das que lhe foram especificamente outorgadas, a teor dos artigos 21<br />

(União), 23 (competência comum), 25 (competência residual dos Estados), 30 (Municípios) e 32<br />

(Distrito Fe<strong>de</strong>ral).<br />

A regulamentação do serviço público cabe ao ente fe<strong>de</strong>rado que tem competência para a<br />

prestação do respectivo serviço, sendo atribuição inerente ao Po<strong>de</strong>r Regulamentar Administrativo <strong>de</strong><br />

cada entida<strong>de</strong>.<br />

Por sua vez, o controle da respectiva prestação é atribuição inerente à competência para o<br />

respectivo serviço, sendo mero corolário daquela. Po<strong>de</strong> ser efetuado <strong>de</strong> forma interna, pela própria<br />

administração, ou externa, quando realizado por terceiros à Administração Pública.<br />

2.7.6.3. Princípios<br />

A prestação dos serviços públicos norteia-se em quatro princípios básicos, a saber:<br />

a) Generalida<strong>de</strong>: Significa que o serviço <strong>de</strong>ve ser prestado a todo e qualquer usuário que <strong>de</strong>le<br />

necessite, sem qualquer forma discriminatória, dando-se a maior amplitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento, para<br />

tanto.<br />

b) Continuida<strong>de</strong>: Traduz-se na não possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suspensão na prestação dos serviços<br />

públicos, isto é, os serviços <strong>de</strong>vem ser prestados <strong>de</strong> forma contínua e ininterrupta; a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

suspensão do serviço público quando o usuário se torna inadimplente é tema que vem causando<br />

discussões doutrinárias. Se a prestação <strong>de</strong> serviço for facultativa, isto é, se a sua fruição se <strong>de</strong>r por<br />

livre opção do usuário, o serviço po<strong>de</strong>rá ser suspenso. Se a sua prestação for compulsória para o<br />

usuário, sendo serviço coercitivamente imposto pelo Estado, não será lícito interrompê-lo. De outro<br />

giro, fica fácil verificar que, via <strong>de</strong> regra, os serviços facultativos são contratualmente remunerados<br />

por preço público (do qual a tarifa é uma das espécies), ficando sujeitos à suspensão pelo seu<br />

inadimplemento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja prévia notificação para tanto. Por sua vez, os serviços compulsórios<br />

são remunerados por uma espécie tributária específica, a saber, a taxa, cujo inadimplemento acarreta<br />

a inscrição em dívida ativa e o respectivo ajuizamento <strong>de</strong> executivo fiscal, não sendo permitida sua<br />

suspensão. Destarte, po<strong>de</strong>mos afirmar que somente os serviços remunerados por preço público

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