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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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12 e 27-D (com as alterações da Lei n. 10.303/2001) da Lei n. 6.385/1976 e na Instrução CVM n.<br />

358/2002 (com as alterações introduzidas pela Instrução CVM n. 369/2002). O full disclosure,<br />

introduzido pela sistemática americana <strong>de</strong> mercado <strong>de</strong> capitais, tem sido bastante difundido pelas<br />

legislações nos <strong>de</strong>mais países e, atualmente, constitui-se no principal estímulo para o fomento do<br />

mercado <strong>de</strong> valores mobiliários, e o combate à prática <strong>de</strong> Insi<strong>de</strong>r Trading é um dos pilares<br />

essenciais para o <strong>de</strong>senvolvimento do full disclosure no Brasil.<br />

A Transparência (ou Full Disclosure) está consubstanciada na legislação brasileira através das<br />

seguintes premissas:<br />

a) conceito <strong>de</strong> ato ou fato relevante: será consi<strong>de</strong>rado um ato ou fato relevante qualquer <strong>de</strong>cisão,<br />

<strong>de</strong>liberação ou fato relacionado aos negócios da companhia, capaz <strong>de</strong> influenciar na cotação dos<br />

valores mobiliários da companhia e/ou nas <strong>de</strong>cisões dos investidores (compra e venda, por<br />

exemplo). O conceito <strong>de</strong> ato ou fato relevante encontra-se no artigo 2° da Instrução CVM n.<br />

358/2002;<br />

b) <strong>de</strong>veres do administrador, na repressão à prática <strong>de</strong> insi<strong>de</strong>r trading: inicialmente, cumpre<br />

ressaltar que os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> administrador não se limitam apenas àqueles que exercem a função <strong>de</strong><br />

administrador da companhia. Isto porque, qualquer pessoa que, em <strong>de</strong>corrência do exercício <strong>de</strong> suas<br />

funções na companhia, ou no mercado, ou mesmo por circunstâncias especiais e pessoais po<strong>de</strong>rá<br />

atuar como insi<strong>de</strong>r, caso faça uso <strong>de</strong> informação privilegiada antes dos <strong>de</strong>mais acionistas,<br />

investidores ou agentes do mercado <strong>de</strong> capitais. Portanto, os <strong>de</strong>veres do administrador (como por<br />

exemplo, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lealda<strong>de</strong> à companhia) se esten<strong>de</strong>m a todas as pessoas que <strong>de</strong> alguma forma<br />

possam ter acesso e fazer uso <strong>de</strong> informações relevantes em benefício próprio e, em especial, aos<br />

acionistas controladores, diretores, membros do conselho <strong>de</strong> administração e membros do conselho<br />

fiscal. Os <strong>de</strong>veres do administrador estão <strong>de</strong>scritos nos artigos 3 o a 5 o e 8 o da Instrução CVM n.<br />

358/2002 e nos artigos 153 a 160 da Lei n. 6.404/1976. Contudo, no que se refere às restrições à<br />

prática <strong>de</strong> insi<strong>de</strong>r trading, po<strong>de</strong>-se <strong>de</strong>stacar os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong>: informar e divulgar a informação ao<br />

mercado (Disclosure) e guardar sigilo;<br />

c) a responsabilida<strong>de</strong> do administrador e, nesse caso, também estamos falando das penalida<strong>de</strong>s<br />

aplicáveis ao administrador.<br />

No Brasil a prática <strong>de</strong> insi<strong>de</strong>r trading é caracterizada, <strong>de</strong>ntre outras coisas, pela prova <strong>de</strong> que<br />

houve benefício próprio do insi<strong>de</strong>r (infrator). Isto porque o administrador <strong>de</strong>ve agir com a lealda<strong>de</strong><br />

para com os interesses da companhia. Vale dizer que ser <strong>de</strong>sleal, não implica necessariamente em<br />

causar danos à companhia. O artigo 155 da Lei n. 6.404/1976, ao dispor sobre o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lealda<strong>de</strong>,<br />

faz ressalvas, no sentido <strong>de</strong> que para caracterizar-se o insi<strong>de</strong>r trading:<br />

a) não é necessário causar um dano à companhia; e<br />

b) o uso <strong>de</strong> informação privilegiada po<strong>de</strong> não ser apenas em benefício próprio, como também<br />

para terceiros.<br />

O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informar as modificações nas posições acionárias dos administradores, previsto no §<br />

6º da Lei n. 6.404/1976 e no artigo 11 da Instrução CVM n. 358/2002, estabelece mais uma hipótese<br />

<strong>de</strong> prevenção à utilização ilícita <strong>de</strong> informação relevante e não divulgada, à luz da questão do<br />

benefício próprio disposto no artigo 155 da Lei n. 6.404/1976.<br />

Nos termos do artigo 13 da Instrução CVM n. 358/2002 é v<strong>ed</strong>ada a negociação com valores<br />

mobiliários da companhia, antes da divulgação ao mercado <strong>de</strong> ato ou fato relevante (Blackout<br />

period):

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