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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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liqui<strong>de</strong>z dos créditos do CADE, inscrevendo-os em dívida ativa para fins <strong>de</strong> cobrança administrativa<br />

ou judicial; e) tomar as m<strong>ed</strong>idas judiciais solicitadas pelo Tribunal ou pela Superintendência-Geral,<br />

necessárias à cessação <strong>de</strong> infrações da or<strong>de</strong>m econômica ou à obtenção <strong>de</strong> documentos para a<br />

instrução <strong>de</strong> processos administrativos <strong>de</strong> qualquer natureza; f) promover acordos judiciais nos<br />

processos relativos a infrações contra a or<strong>de</strong>m econômica, m<strong>ed</strong>iante autorização do Tribunal; g)<br />

emitir, sempre que solicitado expressamente por Conselheiro ou pelo Superinten<strong>de</strong>nte-Geral, parecer<br />

nos processos <strong>de</strong> competência do CADE, sem que tal <strong>de</strong>terminação implique a suspensão do prazo<br />

<strong>de</strong> análise ou prejuízo à tramitação normal do processo; h) zelar pelo cumprimento da Lei <strong>de</strong><br />

Proteção à Concorrência; i) <strong>de</strong>sincumbir-se das <strong>de</strong>mais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo<br />

regimento interno; e j) manter o Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal, os Conselheiros e o Superinten<strong>de</strong>nte-Geral<br />

informados sobre o andamento das ações e m<strong>ed</strong>idas judiciais ao dar execução judicial às <strong>de</strong>cisões da<br />

Superintendência-Geral e do Tribunal.<br />

À Procuradoria do CADE compete, ainda: a) assistir o Presi<strong>de</strong>nte no controle interno da<br />

legalida<strong>de</strong> dos atos administrativos; b) pronunciar-se em processos <strong>de</strong> natureza disciplinar e sobre as<br />

questões jurídicas referentes a licitações e contratos; c) manifestar-se sobre os atos normativos do<br />

CADE; d) representar judicialmente os ocupantes <strong>de</strong> cargos e funções <strong>de</strong> direção, com referência a<br />

atos praticados no exercício <strong>de</strong> suas atribuições institucionais e legais, nos termos da lei; e) apurar a<br />

liqui<strong>de</strong>z e certeza dos créditos, <strong>de</strong> qualquer natureza, inerentes às suas ativida<strong>de</strong>s, inscrevendo-os em<br />

dívida ativa, para fins <strong>de</strong> cobrança; e f) elaborar relatórios gerenciais <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s.<br />

Em que pese para nomeação do cargo <strong>de</strong> Advogado-Geral da União a Constituição da República<br />

apenas exigir notório saber jurídico, reputação ilibada e ida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> 35 anos, sendo livre<br />

nomeado e exonerado pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, a Lei do CADE estabeleceu critério<br />

diferenciado para a nomeação do Procurador-Chefe junto ao CADE.<br />

Assim, a nomeação do Procurador Chefe junto ao CADE compete ao Presi<strong>de</strong>nte da República,<br />

após aprovação m<strong>ed</strong>iante sabatina do Senado Fe<strong>de</strong>ral, gozando, uma vez empossado, das mesmas<br />

prerrogativas <strong>de</strong> permanência no cargo dos Conselheiros do CADE. Será escolhido <strong>de</strong>ntre os<br />

cidadãos brasileiros, com mais <strong>de</strong> 30 (trinta) anos, com notório saber jurídico e reputação ilibada,<br />

não havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser membro <strong>de</strong> carreira da Advocacia-Geral da União, exercendo<br />

mandato fixo <strong>de</strong> 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para igual período.<br />

As licenças, assim como as férias, serão requeridas pelo Procurador-Geral à Presidência, por<br />

escrito, com a indicação do prazo e do dia do início, bem como com a sugestão <strong>de</strong> seu substituto. O<br />

Procurador-Chefe po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>legar aos Procuradores do CADE a prática <strong>de</strong> atos que sejam <strong>de</strong> sua<br />

competência, nos termos do artigo 12, da Lei n. 9.784/1999.<br />

Aplicam-se aos Procuradores do CADE, inclusive ao Procurador-Chefe, os motivos <strong>de</strong><br />

imp<strong>ed</strong>imento e suspeição aplicáveis aos Conselheiros do CADE, exceto quanto ao comparecimento<br />

às sessões.<br />

Ao Procurador-Chefe compete: a) dirigir, orientar e coor<strong>de</strong>nar as ativida<strong>de</strong>s da Procuradoria,<br />

bem como exercer a supervisão <strong>de</strong> suas unida<strong>de</strong>s; b) receber as citações, intimações e notificações<br />

judiciais <strong>de</strong> interesse do CADE; c) supervisionar os atos, pareceres e peças judiciais elaborados<br />

pelos Procuradores; d) assessorar juridicamente o Presi<strong>de</strong>nte e qualquer unida<strong>de</strong> administrativa do<br />

Conselho; e) propor ao Conselho providências <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m jurídica que pareçam reclamadas pelo<br />

interesse público, inclusive m<strong>ed</strong>idas judiciais e ações civis públicas; f) articular-se com os <strong>de</strong>mais<br />

órgãos do Conselho visando ao cumprimento das competências da Procuradoria; g) elaborar

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