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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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Art. 885. A restituição é <strong>de</strong>vida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se<br />

esta <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> existir.<br />

Via <strong>de</strong> regra, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização é inerente à pessoa que causou o dano, sendo,<br />

excepcionalmente, transferido a terceiros, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> expresso mandamento legal, bem como <strong>de</strong><br />

abuso <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong>corrente da exorbitância <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> mandato contratual ou ex lege, ou, ainda,<br />

<strong>de</strong> culpa in vigillando ou in elegendo, ou, ainda, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> convenção estabelecida por livre e<br />

espontânea vonta<strong>de</strong> das partes envolvidas.<br />

É <strong>de</strong> se ressaltar que o artigo 932 do Código Civil traz um rol exemplificativo <strong>de</strong> terceiros<br />

responsáveis, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> vinculação legal ou obrigacional, consagrando o artigo 50 do referido<br />

Có<strong>de</strong>x a teoria da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica, conforme será visto adiante.<br />

Cumpre salientar, por fim, que a assunção <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ocorrer, ainda, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

manifestação espontânea da pessoa, como nos casos <strong>de</strong> solidari<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> passiva <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong><br />

convenção particular. Outrossim, solidari<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> é a ficção legal que torna todos e quaisquer cr<strong>ed</strong>ores<br />

ou <strong>de</strong>v<strong>ed</strong>ores <strong>de</strong> obrigações com pluralida<strong>de</strong> subjetiva responsáveis pela integralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização<br />

<strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> natureza divisível, nos termos dos artigos 264 e seguintes do Código Civil.<br />

No que se refere ao <strong>direito</strong> público, mister se faz analisar o tema tanto sobre o prisma do <strong>direito</strong><br />

administrativo como do <strong>direito</strong> tributário.<br />

Especificamente, no que tange ao <strong>direito</strong> tributário, a responsabilida<strong>de</strong> encontra-se disciplinada<br />

nos artigos 123, 128 e seguintes, todos do Código Tributário Nacional. Destarte, atribui-se a<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> responsável a todo aquele que, mesmo sem se revestir da condição <strong>de</strong> contribuinte, isto<br />

é, sem ter relação pessoal e direta com o respectivo fato gerador, tem sua sujeição passiva com o<br />

tributo oriunda <strong>de</strong> vinculação obrigacional <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> expressa disposição legal.<br />

No que tange ao <strong>direito</strong> administrativo, mister se faz a análise da fonte legal da obrigação em<br />

tela, po<strong>de</strong>ndo ser oriunda tanto <strong>de</strong> sanção administrativa, quanto <strong>de</strong> quaisquer outras obrigações<br />

pecuniárias para com o Po<strong>de</strong>r Público.<br />

Em relação à responsabilização por infração contra a or<strong>de</strong>m econômica, a mesma transcen<strong>de</strong> a<br />

individualida<strong>de</strong> das pessoas jurídicas envoltas, alcançando as <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s integrantes do<br />

mesmo grupo econômico, bem como as pessoas naturais que exerceram po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> gestão à época<br />

dos fatos apurados, todos solidariamente responsáveis.<br />

Tal regra implica na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se esten<strong>de</strong>r os efeitos das <strong>de</strong>cisões a serem aplicadas pelo<br />

CADE a todos os agentes envoltos, <strong>de</strong> maneira a se garantir a eficácia <strong>de</strong>ssas <strong>de</strong>cisões.<br />

A responsabilização imposta pelo CADE <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia administrativa, na<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> concorrencial pátria. Todavia, nos termos <strong>de</strong> nosso or<strong>de</strong>namento jurídico, a<br />

conduta anticoncorrencial po<strong>de</strong> perpassar a esfera <strong>de</strong> responsabilização administrativa, violando<br />

outros bens jurídicos, fato que implica na aplicação do or<strong>de</strong>namento jurídico na esfera penal,<br />

tributária e cível, <strong>de</strong>ntre outros, tudo a ser apurado casuisticamente.<br />

4.7.2. Da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica<br />

A Lei <strong>de</strong> Proteção à Concorrência (Lei n. 12.529, <strong>de</strong> 2011) consagra a aplicação da teoria da<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica, a teor do artigo a seguir transcrito:<br />

Art. 34. A personalida<strong>de</strong> jurídica do responsável por infração da or<strong>de</strong>m econômica po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rada quando<br />

houver da parte <strong>de</strong>ste abuso <strong>de</strong> <strong>direito</strong>, excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou

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