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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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A noção <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia é in<strong>de</strong>finida e flexível, mais ou menos elástica, segundo a concepção doutrinária e judiciária<br />

inevitavelmente casuística, como se nota na jurisprudência da Corte Suprema dos Estados Unidos, em cujo seio um<br />

juiz, no caso Slaughter House, acentuou esse caráter cambiante, <strong>de</strong>la fazendo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r a or<strong>de</strong>m social, a vida e<br />

a saú<strong>de</strong> dos cidadãos, o bem-estar, o ego da vida, da segurança da propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> etc. A doutrina americana o caracteriza<br />

por vezes como um nome para o po<strong>de</strong>r governamental <strong>de</strong> regular, isto é, intervir na vida dos particulares, servindo <strong>de</strong><br />

evasiva aos tribunais para amortecimento do standard contido na cláusula constitucional do due process of law, a cuja<br />

sombra são protegidos, lá, os <strong>direito</strong>s e garantias individuais. (...) Assim, as taxas fundadas no exercício regular do<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia <strong>de</strong>vem ser entendidas em primeiro lugar, aquelas com finalida<strong>de</strong> extrafiscal, como a <strong>de</strong> imp<strong>ed</strong>ir<br />

ou restringir ativida<strong>de</strong>s e atitu<strong>de</strong>s no interesse da comunida<strong>de</strong> (grifamos).<br />

Outrossim, o legislador infraconstitucional avocou para si a tarefa <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição da espécie<br />

tributária em comento (art. 77, Código Tributário Nacional):<br />

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou pelos Municípios, no âmbito <strong>de</strong> suas<br />

respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial,<br />

<strong>de</strong> serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.<br />

Da <strong>de</strong>finição genérica do texto legal, po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>stacar seus elementos essenciais, que são:<br />

a) espécie tributária – a taxa é espécie do gênero tributo;<br />

b) ativida<strong>de</strong> estatal específica – a taxa sempre pressupõe a ativida<strong>de</strong> específica do Estado em<br />

relação à pessoa do contribuinte; e<br />

c) caráter específico da cobrança – a taxa é exigida, sempre, da pessoa a quem se dirige a<br />

ativida<strong>de</strong> especial do Estado.<br />

Destarte, resta claro que, <strong>de</strong>ntro do ciclo <strong>de</strong> polícia administrativa referente à consecução da<br />

regulação <strong>de</strong> mercados exercida pelas agências, conforme acima <strong>de</strong>lineado, tal ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser<br />

remunerada via exação tributária específica, nos termos do artigo 145, II, ab initio, da Constituição<br />

da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, dirigida aos contribuintes específicos, a saber, taxa oriunda do<br />

exercício <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia a ser recolhida pelos respectivos agentes regulados.<br />

Portanto, a concretização da hipótese <strong>de</strong> incidência – ocorrência do fato gerador, conforme<br />

dispõe a norma – faz legítima a cobrança da Taxa <strong>de</strong> Regulação das agências, tanto sob aspectos<br />

legais, quanto por aspectos fáticos.<br />

3.9. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP<br />

A ANP é uma autarquia integrante da Administração Pública Indireta Fe<strong>de</strong>ral, vinculada ao<br />

Ministério <strong>de</strong> Minas e Energia. Tem por missão institucional promover a regulação, a contratação e a<br />

fiscalização das ativida<strong>de</strong>s econômicas integrantes da indústria dos combustíveis fósseis <strong>de</strong>rivados e<br />

biocombustível, <strong>de</strong> acordo com o estabelecido na Lei n. 9.478/1997, regulamentada pelo Decreto n.<br />

2.455/1998, nas diretrizes emanadas do Conselho Nacional <strong>de</strong> Política Energética (CNPE), bem<br />

como em conformida<strong>de</strong> com as políticas públicas e os interesses do País.<br />

O novo ente regulador do setor petróleo, na execução <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s, tem por fito satisfazer a<br />

<strong>de</strong>manda atual da soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> mantendo com esta uma comunicação efetiva. Para tanto, disponibiliza a<br />

todos os interessados os serviços e produtos disponíveis no âmbito da Agência, inserindo-se em um<br />

processo <strong>de</strong> melhoria contínua e proporcionando, assim, o atendimento a<strong>de</strong>quado às necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

seus <strong>de</strong>legatários, usuários e <strong>de</strong>mais interessados.

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