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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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iquezas e consequente distribuição <strong>de</strong> rendas.<br />

IV – Usos e costumes<br />

Por usos e costumes po<strong>de</strong>mos enten<strong>de</strong>r como todas as práticas comportamentais da soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>,<br />

cuja observância é consagrada pelo seu exercício reiterado, não necessitando <strong>de</strong> imposição cogente,<br />

m<strong>ed</strong>iante texto escrito positivado na lei.<br />

Destacamos que, para gran<strong>de</strong> parte da doutrina, não há diferença entre usos e costumes, sendo<br />

tais expressões utilizadas no mesmo sentido, indistintamente. Todavia, po<strong>de</strong>mos diferenciar tais<br />

institutos, uma vez que os costumes se referem à conduta individual, ao passo que os usos se tratam<br />

<strong>de</strong> comportamento coletivo.<br />

Neste sentido, vale citar a seguinte lição doutrinária:<br />

Embora se procure fazer disti nção entre uso e costume, tecnicamente, revelam-se equivalentes, aplicando-se, indisti<br />

ntamente como sinônimos. No entanto, costume aplica-se mais especialmente, ao proc<strong>ed</strong>imento parti cular das pessoas,<br />

em cujo senti do se dizem bons ou maus costumes, enquanto o uso, em acepção jurídica, mais se toma pela norma geral<br />

ou pela regra habitualmente em voga em certo local. 30<br />

Tendo em vista nossa tradição romano-germânica, os usos e costumes não possuem força<br />

normativo-jurídica, no sentido <strong>de</strong> serem fonte <strong>de</strong> <strong>direito</strong>, sendo, em verda<strong>de</strong>, fonte <strong>de</strong> integração<br />

<strong>de</strong>ste, utilizados, somente, para suprir as lacunas e os vácuos legislativos.<br />

Observe-se que a utilização dos usos e costumes como fonte <strong>de</strong> <strong>direito</strong> se faz mais presente nos<br />

países <strong>de</strong> origem anglo-saxã, dada a natureza consuetudinária <strong>de</strong> sua soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> e, consequentemente,<br />

<strong>de</strong> suas instituições jurídicas.<br />

Assim, em relação ao <strong>direito</strong> econômico, a aplicação dos usos e costumes somente se fará<br />

presente, quando da ausência <strong>de</strong> disposição legal, bem como <strong>de</strong> cláusula contratual versando sobre o<br />

tema.<br />

13. VOCABULÁRIO<br />

Para melhor compreensão da matéria, mister se faz a familiarização com diversos termos<br />

oriundos tanto do jargão jurídico quanto do econômico. Assim, passa-se a uma síntese com algumas<br />

expressões corriqueiras do Direito Econômico.<br />

Fator <strong>de</strong> produção –É todo o meio utilizado na criação <strong>de</strong> bens.<br />

Direito marcário – Ramo do <strong>direito</strong> que se <strong>de</strong>stina à normatização da propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> industrial,<br />

mormente marcas e patentes.<br />

Bem – É tudo aquilo que aten<strong>de</strong> uma necessida<strong>de</strong> do homem, seja material ou imaterial.<br />

Produto – É um bem material beneficiado por processo <strong>de</strong> produção.<br />

Mercadoria – É tudo aquilo posto em circulação comercial.<br />

Mercado – É o local on<strong>de</strong> se realizam as trocas econômicas.<br />

Correção monetária – É a reposição do valor <strong>de</strong> compra da mo<strong>ed</strong>a.<br />

Juros – É a remuneração pelo fator <strong>de</strong> produção capital.<br />

Salário – É a remuneração pelo fator <strong>de</strong> produção mão <strong>de</strong> obra.<br />

Lucro – É a remuneração pelo fator <strong>de</strong> produção empresa.<br />

Aluguel – É a remuneração pelo fator <strong>de</strong> produção imóvel.

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