04.04.2017 Views

lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

atos <strong>de</strong> fiscalização stricto sensu. Aliás, não se po<strong>de</strong>ria conceber <strong>de</strong> outra forma, haja vista que a<br />

concepção do Estado mo<strong>de</strong>rno está estritamente vinculada à i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> uma Administração Pública<br />

or<strong>de</strong>nadora.<br />

Nesta esteira, ensina Geraldo Ataliba que o Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> Polícia é exercido por meio da <strong>ed</strong>ição <strong>de</strong>:<br />

a) leis, limitadoras da liberda<strong>de</strong> e da propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> das pessoas;<br />

b) regulamentos, dando plena eficácia a tais leis; e<br />

c) atos administrativos, fiscalizando e compelindo os particulares à observância <strong>de</strong>stes preceitos<br />

legais (Sistema constitucional tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968).<br />

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 20 manifestando igual sentir, afirma serem os seguintes os meios<br />

<strong>de</strong> atuação do Estado para caracterização do exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia:<br />

1 – atos normativos em geral, a saber: pela lei, criam-se as limitações administrativas ao exercício dos <strong>direito</strong>s e das<br />

ativida<strong>de</strong>s industriais, estabelecendo-se normas gerais e abstratas dirigidas indistintamente às pessoas que estejam em<br />

idêntica situação; disciplinando a aplicação da lei aos casos concretos, po<strong>de</strong> o Executivo baixar <strong>de</strong>cretos, resoluções,<br />

portarias, instruções. 2 – atos administrativos e operações materiais <strong>de</strong> aplicação da lei ao caso concreto, compreen<strong>de</strong>ndo<br />

m<strong>ed</strong>idas preventivas (fiscalização, vistoria, or<strong>de</strong>m, notificação, autorização, licença), com o objetivo <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quar o<br />

comportamento individual à lei, e m<strong>ed</strong>idas repressivas (dissolução <strong>de</strong> reunião, interdição <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, apreensão <strong>de</strong><br />

mercadorias <strong>de</strong>terioradas, internação <strong>de</strong> pessoa com doença contagiosa), com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> coagir o infrator a cumprir a<br />

lei.<br />

Por sua vez, conforme leciona Diogo <strong>de</strong> Figueir<strong>ed</strong>o Moreira Neto: 21<br />

A função <strong>de</strong> polícia é exercida em quatro fases, o ciclo <strong>de</strong> polícia, correspon<strong>de</strong>ndo a quatro modos <strong>de</strong> atuação: a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />

polícia, o consentimento <strong>de</strong> polícia, a fiscalização <strong>de</strong> polícia e a sanção <strong>de</strong> polícia. A or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> polícia, que inicia o ciclo <strong>de</strong><br />

atuação <strong>de</strong> polícia e o valida, é o preceito legal, a satisfação da reserva constitucional (art. 5 o , II) para que se não<br />

faça aquilo que po<strong>de</strong> prejudicar o interesse geral ou para que se não <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> fazer alguma coisa que po<strong>de</strong>rá<br />

evitar ulterior prejuízo público, portanto, se apresentando sob duas modalida<strong>de</strong>s. A primeira modalida<strong>de</strong> é,<br />

nitidamente, um preceito negativo absoluto, pelo qual são v<strong>ed</strong>adas certas formas <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s e <strong>de</strong><br />

uso <strong>de</strong> propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> privada, por serem consi<strong>de</strong>radas incompatíveis com a boa or<strong>de</strong>m social. (...) A segunda<br />

modalida<strong>de</strong> é um preceito negativo com reservas <strong>de</strong> consentimento, pelo qual são v<strong>ed</strong>adas, apenas em princípio,<br />

certas formas <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s e <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> privada, sem que a Administração, prévia e<br />

expressamente, avaliando casuisticamente as circunstâncias <strong>de</strong> fato, as consinta. (...) O consentimento <strong>de</strong> polícia,<br />

em <strong>de</strong>corrência, é o ato administrativo <strong>de</strong> anuência, que possibilita a utilização da propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> particular ou o<br />

exercício da ativida<strong>de</strong> privada, nas hipóteses em que o legislador tenha exigido um controle prévio, por parte da<br />

Administração, da compatibilização do uso do bem ou do exercício da ativida<strong>de</strong> com o interesse público. (...) Segue-se a<br />

fiscalização <strong>de</strong> polícia. Ela se fará tanto para a verificação do cumprimento das or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> polícia, não apenas<br />

quanto àquelas que não admitem exceções, como para observar se não estão ocorrendo abusos nas utilizações<br />

<strong>de</strong> bens e nas ativida<strong>de</strong>s privadas que foram consentidas pela Administração, pela outorga <strong>de</strong> licenças ou <strong>de</strong><br />

autorizações. A utilida<strong>de</strong> da fiscalização é dupla: primeiramente, realiza a prevenção das infrações pela observação do<br />

cumprimento, pelos administrados, das or<strong>de</strong>ns e dos consentimentos <strong>de</strong> polícia; em segundo lugar, prepara a<br />

repressão das infrações pela constatação formal dos atos infringentes. (...) Finalmente, falhando a fiscalização<br />

preventiva, e verificada a ocorrência <strong>de</strong> infrações às or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> polícia, <strong>de</strong>sdobra-se a fase final do ciclo aplicativo, com a<br />

sanção <strong>de</strong> polícia, que vem a ser a submissão coercitiva do infrator a m<strong>ed</strong>idas inibidoras (compulsivas) ou<br />

dissuasoras (suasivas) impostas pela Administração (grifamos).<br />

Neste diapasão, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia atribuído por lei às agências reguladoras, é efetivo e<br />

concreto, estando perfeitamente <strong>de</strong>limitado nos respectivos or<strong>de</strong>namentos legais, quando da<br />

especificação <strong>de</strong> suas competências, na m<strong>ed</strong>ida em que as respectivas Autarquias, inseridas no<br />

conceito <strong>de</strong> Administração Pública or<strong>de</strong>nadora, perfazem todos os atos que compõem o ciclo <strong>de</strong>

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!