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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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para a <strong>de</strong>fesa da concorrência, do consumidor, do meio ambiente, simultaneamente à atuação <strong>de</strong> entes<br />

criados para a regulação <strong>de</strong> mercados econômicos, bem como <strong>de</strong> setores <strong>de</strong> relevante interesse<br />

coletivo.<br />

Todavia, tal sistema <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nação jurídica, por vezes, inci<strong>de</strong> em zonas <strong>de</strong> interseção <strong>de</strong><br />

atribuições e competências das entida<strong>de</strong>s envolvidas. Isso porque, ao se estabelecer políticas para a<br />

<strong>de</strong>fesa da concorrência, do meio ambiente ou do consumidor, estas terão reflexo e impacto sobre os<br />

agentes privados envolvidos no respectivo ciclo econômico, fato que implica interferência direta nas<br />

políticas <strong>de</strong> regulação estabelecidas pelas agências estatais in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes. Não raro, tais zonas <strong>de</strong><br />

interseção <strong>de</strong> atribuições funcionais transformam-se em zonas <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong> competências, p<strong>ed</strong>indo<br />

soluções céleres, coor<strong>de</strong>nadas e eficientes, a fim <strong>de</strong> que a ação <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

concorrencial não se traduza em empeço para a atuação <strong>de</strong> um ente regulador <strong>de</strong> mercado.<br />

Com a adoção <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo estatal regulador, pelo constituinte <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988, bem como<br />

com a implementação do Programa Nacional <strong>de</strong> Desestatização (Lei n. 8.031/1990), a ação <strong>de</strong> tais<br />

entes públicos tornou-se imprescindível para a realização e a garantia <strong>de</strong> sucesso na abertura <strong>de</strong><br />

diversos setores, antes sob o regime <strong>de</strong> monopólio estatal, a fim <strong>de</strong> se estabelecer normas que<br />

garantissem o <strong>de</strong>vido processo competitivo e a observância <strong>de</strong> um regramento técnico próprio ao<br />

respectivo mercado.<br />

4.16.1. Da área <strong>de</strong> atuação das autorida<strong>de</strong>s concorrenciais<br />

Conforme já visto, a <strong>de</strong>fesa da concorrência na República brasileira é efetuada via Sistema<br />

Brasileiro <strong>de</strong> Defesa da Concorrência, que se traduz na ação interministerial, efetivada, atualmente,<br />

por uma autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Justiça, com atribuições<br />

investigativas e judicantes, a saber, o CADE, bem como por um órgão subordinado ao Ministério da<br />

Fazenda, com funções essencialmente técnicas e auxiliares, a saber, a SEAE.<br />

A ação das autorida<strong>de</strong>s antitruste pressupõe o monitoramento e a verificação da utilização<br />

racional dos mecanismos <strong>de</strong> mercado, por parte dos respectivos agentes privados que nele operam,<br />

se pautando em critérios econômicos.<br />

Observe-se que tal ação se dá com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se evitar a ocorrência das falhas <strong>de</strong> mercado,<br />

que se traduzem em ineficiências no <strong>de</strong>vido processo competitivo, com reflexos funestos em todas as<br />

etapas do ciclo econômico (produção, circulação e consumo).<br />

Assim, fácil perceber que a <strong>de</strong>fesa da concorrência pauta-se em critérios essencialmente<br />

econômicos, objetivando maximizar a eficiência alocativa na utilização racional dos mecanismos <strong>de</strong><br />

mercado, evitando-se, <strong>de</strong>starte, a ocorrência <strong>de</strong> qualquer falha estrutural neste.<br />

4.16.2. Da área <strong>de</strong> atuação dos entes reguladores<br />

Consoante já foi objeto <strong>de</strong> estudo no presente trabalho, somente se fará necessária a intervenção<br />

estatal, on<strong>de</strong> o mercado, por si, não conseguir garantir a <strong>de</strong>vida observância dos princípios<br />

norteadores da Or<strong>de</strong>m Econômica.<br />

Em outras palavras, quando os agentes privados não conseguirem efetuar uma autorregulação<br />

eficiente, que assegure o <strong>de</strong>vido processo competitivo, mister se faz a atuação do Po<strong>de</strong>r Público, a<br />

fim <strong>de</strong> corrigir as falhas <strong>de</strong> mercado que vierem a ocorrer, como corolário da ineficiência do<br />

particular.<br />

Destarte, po<strong>de</strong>mos concluir que a regulação <strong>de</strong> mercados e setores <strong>de</strong> relevante interesse coletivo

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