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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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Prefácio<br />

É obra essencial aos operadores e aos acadêmicos <strong>de</strong> Direito.<br />

Neste início <strong>de</strong> século, o Direito Econômico é tema corrente e necessário para o operador do<br />

Direito, e esta obra se mostra <strong>de</strong>nsa e abrangente o suficiente para enfrentar tão vastos domínios do<br />

conhecimento.<br />

A Economia conforma o Direito, mas este não a conforma.<br />

Assim como conforma a Política, como se observa na produção legislativa dos comandos<br />

normativos (e até mesmo em nível da supremacia constitucional), e a Ética, ao informar os valores<br />

que socorrem o aplicador do Direito na apreensão do significado das normas para a sua aplicação<br />

nos casos concretos.<br />

Ex facto oritur ius (do fato nasce o Direito), proclamavam os antigos.<br />

Sobre a latente incapacida<strong>de</strong> do Direito <strong>de</strong> amoldar os fatos sociais aos seus comandos, apontava<br />

Jean Cruet, há cem anos, que já se viu a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> transformar o Direito, mas nunca se viu o<br />

Direito reformar a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>.<br />

Nem o mais empe<strong>de</strong>rnido conservador ainda ousaria trombetear que o Direito <strong>de</strong>ste Século XXI<br />

<strong>de</strong>ve manter a mesma expectativa que cercava a atuação do Estado absenteísta dos primórdios do<br />

capitalismo.<br />

Foi Vincent <strong>de</strong> Gournay que forjou, no Século XVIII, a expressão laissez-faire, laissez-passer<br />

(<strong>de</strong>ixe fazer, <strong>de</strong>ixe passar), traduzindo a postura i<strong>de</strong>ológica <strong>de</strong> que a intervenção do Estado e,<br />

consequentemente, do Direito, <strong>de</strong>veria ser mínima, somente no que fosse absolutamente suficiente<br />

para restringir os excessos da liberda<strong>de</strong> individual que se mostrassem intoleráveis à vida social.<br />

Então, o Estado e o Direito <strong>de</strong>veriam ostentar <strong>de</strong>sprezo pelos fatos humanos como tradução <strong>de</strong><br />

impassível neutralida<strong>de</strong>, olimpicamente distante dos fatos sociais.<br />

No entanto, há muito o Direito não mais é consi<strong>de</strong>rado produto do labor divino conc<strong>ed</strong>ido como<br />

instrumento <strong>de</strong> regulação da vida <strong>de</strong> criaturas inferiores.<br />

E assim <strong>de</strong>correu do triunfo, ainda que hoje inconcluso, dos postulados da <strong>de</strong>mocracia.<br />

Cada vez mais o aparelhamento estatal se <strong>de</strong>spe <strong>de</strong> seu papel meramente repressor e garantidor<br />

para se legitimar perante o cidadão como instrumento <strong>de</strong> transformação da soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, como, aliás,<br />

promete a Constituição <strong>de</strong> 1988 em seu artigo 3º, sobre os objetivos fundamentais ou tarefas da<br />

República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil.<br />

Daí a <strong>de</strong>finição objetiva que se <strong>de</strong>u ao Direito Econômico, no item 1.4, como o conjunto<br />

normativo que rege as m<strong>ed</strong>idas <strong>de</strong> política econômica concebidas pelo Estado, para disciplinar o<br />

uso racional dos fatores <strong>de</strong> produção com o fito <strong>de</strong> regular a or<strong>de</strong>m econômica interna e externa.<br />

E, a seguir, se trouxe a lapidar lição <strong>de</strong> Eros Roberto Grau:<br />

Pensar Direito Econômico é pensar o Direito como um nível do todo social – nível <strong>de</strong> realida<strong>de</strong> – como m<strong>ed</strong>iação específica<br />

e necessária das realida<strong>de</strong>s econômicas. Pensar Direito Econômico é optar pela adoção <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> interpretação<br />

essencialmente teleológica, funcional, que instrumentará toda a interpretação jurídica, no sentido <strong>de</strong> que conforma a<br />

interpretação <strong>de</strong> todo o Direito. É compreen<strong>de</strong>r que a realida<strong>de</strong> jurídica não se resume ao <strong>direito</strong> formal. É concebê-lo – o<br />

Direito Econômico – como um novo sentido <strong>de</strong> análise, substancial e crítica, que o transforma não em Direito <strong>de</strong> síntese,<br />

mas em sincretismo metodológico.<br />

Evi<strong>de</strong>ntemente, o Direito Econômico tem por objeto muito mais os temas macroeconômicos, em

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