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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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66. E<br />

CRFB: Art. 20. São bens da União: (...) § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos<br />

Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração <strong>de</strong> petróleo<br />

ou gás natural, <strong>de</strong> recursos hídricos para fins <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> energia elétrica e <strong>de</strong> outros recursos minerais no<br />

respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por<br />

essa exploração. Outrossim, a questão se reporta aos termos do parecer PGFN/CAT n. 328/2010, segundo o qual “os<br />

royalties correspon<strong>de</strong>m à apropriação estatal <strong>de</strong> uma parcela legalmente estabelecida dos resultados ordinários obtidos<br />

pelo concessionário na produção <strong>de</strong> petróleo e gás. Em princípio, essa parcela, cuja percepção é mensal correspon<strong>de</strong><br />

a 10% da produção do concessionário. Todavia, a ANP po<strong>de</strong> r<strong>ed</strong>uzir esse valor para até 5%, a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> fatores que<br />

tornem a apropriação <strong>de</strong>sse volume um elemento <strong>de</strong> inviabilida<strong>de</strong> comercial do negócio”. A<strong>de</strong>mais, o STF tem<br />

entendimento pacífico (RE 228.800-5/DF) no sentido <strong>de</strong> que a prestação pecuniária compulsória instituída por lei não<br />

torna necessariamente um tributo a participação nos resultados ou da compensação financeira previstas no art. 20, §<br />

1º, da CF, que configuram, em verda<strong>de</strong>, receita patrimonial originária, e não receita <strong>de</strong>rivada.<br />

67.<br />

Errada<br />

CRFB: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica pelo<br />

Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,<br />

conforme <strong>de</strong>finidos em lei. (...) § 2º As empresas públicas e as soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista não po<strong>de</strong>rão gozar <strong>de</strong><br />

privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.<br />

68.<br />

Errada<br />

CRFB: Art. 170. A or<strong>de</strong>m econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem por fim<br />

assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)<br />

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício <strong>de</strong> qualquer ativida<strong>de</strong> econômica, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

autorização <strong>de</strong> órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.<br />

69.<br />

Errada<br />

CRFB: Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos <strong>de</strong> capital estrangeiro, incentivará<br />

os reinvestimentos e regulará a remessa <strong>de</strong> lucros.<br />

70.<br />

Errada<br />

CRFB: Art. 174. Como agente normativo e regulador da ativida<strong>de</strong> econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as<br />

funções <strong>de</strong> fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este <strong>de</strong>terminante para o setor público e indicativo para o<br />

setor privado.<br />

71. Certa<br />

Art. 177. Constituem monopólio da União: I – a pesquisa e a lavra das jazidas <strong>de</strong> petróleo e gás natural e outros<br />

hidrocarbonetos fluidos; II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III – a importação e exportação dos<br />

produtos e <strong>de</strong>rivados básicos resultantes das ativida<strong>de</strong>s previstas nos incisos anteriores; IV – o transporte marítimo do<br />

petróleo bruto <strong>de</strong> origem nacional ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>rivados básicos <strong>de</strong> petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por<br />

meio <strong>de</strong> conduto, <strong>de</strong> petróleo bruto, seus <strong>de</strong>rivados e gás natural <strong>de</strong> qualquer origem; V – a pesquisa, a lavra, o<br />

enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio <strong>de</strong> minérios e minerais nucleares e seus<br />

<strong>de</strong>rivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização po<strong>de</strong>rão ser autorizadas sob<br />

regime <strong>de</strong> permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 <strong>de</strong>sta Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

72. B<br />

O capítulo referente a Or<strong>de</strong>m Econômica tem contudo extremamente programático, prescrevendo um mo<strong>de</strong>lo maleável<br />

a ser implementado. Por sua vez, o art. 174 da CRFB permite a intervenção indireta <strong>de</strong> forma maximizada.<br />

73. E<br />

A Constituição prevê a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas com a CIDE Combustíveis. Todavia, não existe<br />

obrigatori<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> jurídico-temporal <strong>de</strong> gastos, po<strong>de</strong>ndo o produto da arrecadação constituir fundo próprio para tanto.<br />

74.<br />

Errada<br />

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica pelo Estado<br />

só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme<br />

<strong>de</strong>finidos em lei.<br />

75.<br />

Errada<br />

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico e <strong>de</strong><br />

interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento <strong>de</strong> sua atuação nas respectivas áreas,<br />

observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, § 6º, relativamente às<br />

contribuições a que alu<strong>de</strong> o dispositivo. (...) § 2º As contribuições sociais e <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico <strong>de</strong><br />

que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo: I – não incidirão sobre as receitas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> exportação; II – incidirão também<br />

sobre a importação <strong>de</strong> produtos estrangeiros ou serviços.

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