04.04.2017 Views

lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>de</strong>corre da natureza <strong>de</strong> autarquia sob regime especial que lhe é legalmente atribuída. As autarquias<br />

fazem parte <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> organização do Estado <strong>de</strong>stinado ao alcance <strong>de</strong> objetivos específicos.<br />

Portanto, quanto mais técnico e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte tiver que ser o papel do Estado, mais apropriada será a<br />

sua atuação por meio <strong>de</strong>ssa estrutura autônoma e especializada. Some-se a isso que, algumas<br />

autarquias são dotadas <strong>de</strong> características capazes <strong>de</strong> lhes assegurar um reforço em sua autonomia.<br />

Também <strong>de</strong>signadas <strong>de</strong> autarquias em regime especial, essas entida<strong>de</strong>s possuem competência para<br />

criar a regra, assegurar a sua aplicação e reprimir as infrações porventura existentes. Para tanto, são<br />

dotadas <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> administrativa in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, ausência <strong>de</strong> subordinação hierárquica, mandato<br />

fixo e estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus dirigentes, autonomia financeira e orçamentária, bem como <strong>de</strong><br />

personalida<strong>de</strong> jurídica e patrimônio próprios. Nessa linha, confira-se tanto a clássica quanto a<br />

mo<strong>de</strong>rna doutrina.<br />

Conforme magistério <strong>de</strong> Hely Lopes Meirelles 13 :<br />

(...) autarquia <strong>de</strong> regime especial é toda aquela a que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar sua<br />

autonomia comparativamente com as autarquias comuns, sem infringir os preceitos constitucionais pertinentes a essas<br />

entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> pública.<br />

Na Lição <strong>de</strong> Luis Roberto Barroso 14 :<br />

(...) tais autarquias, porém, são dotadas <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> privilégios específicos que a lei lhes outorgou, tendo em vista a<br />

consecução <strong>de</strong> seus fins, pelo que são consi<strong>de</strong>radas autarquias <strong>de</strong> regime especial. A p<strong>ed</strong>ra <strong>de</strong> toque <strong>de</strong>sse regime<br />

especial das agências reguladoras é sua in<strong>de</strong>pendência em relação ao Po<strong>de</strong>r Público. No <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas<br />

atribuições, as agências precisam ver preservado seu espaço <strong>de</strong> legítima discricionari<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, imune a injunções <strong>de</strong><br />

qualquer natureza, sob pena <strong>de</strong> falharem em sua missão (...)<br />

A fim <strong>de</strong> instrumentalizar e operacionalizar a autonomia financeira, a lei dota as autarquias sob<br />

regime especial, além das dotações orçamentárias gerais, <strong>de</strong> outras fontes <strong>de</strong> receitas próprias, com<br />

recursos provenientes, a saber: a) da cobrança <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> fiscalização; b) da venda <strong>de</strong> publicações,<br />

material técnico, dados e informações, inclusive para fins <strong>de</strong> licitação pública, <strong>de</strong> emolumentos<br />

administrativos e <strong>de</strong> taxas <strong>de</strong> inscrição em concurso público; c) <strong>de</strong> operações financeiras que<br />

realizar; d) da execução <strong>de</strong> sua dívida ativa; e) <strong>de</strong> convênios, acordos ou contratos celebrados com<br />

entida<strong>de</strong>s, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais; f) <strong>de</strong> doações,<br />

legados, subvenções e outros recursos que lhe forem <strong>de</strong>stinados; g) da venda ou do aluguel <strong>de</strong> bens<br />

móveis e imóveis <strong>de</strong> sua propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>; h) da retribuição por serviços <strong>de</strong> quaisquer natureza prestados<br />

a terceiros; i) da arrecadação das receitas das multas resultantes das ações <strong>de</strong> fiscalização.<br />

Especificamente, em relação ao Conselho Administrativo <strong>de</strong> Defesa Econômica, a atual<br />

legislação (Lei n. 12.529, <strong>de</strong> 2011, art. 23) lhe outorga capacida<strong>de</strong> tributária para arrecadar a taxa<br />

processual, cujo fato gerador é o regular exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> polícia administrativa no que se<br />

refere à análise e apuração das concentrações <strong>de</strong> mercado, sendo <strong>de</strong>vida ainda nos processos <strong>de</strong><br />

consulta sobre os feitos administrativos em trâmite no CADE. Fora estas, existe, ainda, as taxas <strong>de</strong><br />

serviços prestados pelo CADE. Assim, pelo regular exercício <strong>de</strong> suas atribuições legais, os<br />

requerentes <strong>de</strong>verão recolher os seguintes tributos:<br />

a) taxa processual nos processos <strong>de</strong> análise e apuração <strong>de</strong> concentrações <strong>de</strong> mercado: no valor<br />

<strong>de</strong> R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), que tem como fato gerador a apresentação dos<br />

mecanismos <strong>de</strong> mercado, a ser recolhida por ocasião da apresentação dos mesmos;

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!