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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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Outrossim, a legislação infraconstitucional que disciplina o tema alia a ativida<strong>de</strong> acadêmica <strong>de</strong><br />

pesquisa e <strong>de</strong>senvolvimento à garantia <strong>de</strong> rentabilida<strong>de</strong> econômica, regulando um mosaico próprio<br />

para o setor <strong>de</strong> ciência e tecnologia, <strong>de</strong> maneira que o sistema público-privado estabelecido reserve<br />

ao Estado um papel prepon<strong>de</strong>rante <strong>de</strong> agente fomentador da pesquisa e da inovação, outorgando ao<br />

particular a iniciativa <strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>r e <strong>de</strong>senvolver a autonomia do pensamento científico do país.<br />

Observe-se que, em relação ao tratamento legal que até então era dispensado ao setor, não dava<br />

ao mesmo sua <strong>de</strong>vida importância, o que <strong>de</strong>notava o <strong>de</strong>scaso social que o Brasil tinha não só com a<br />

pesquisa e a inovação tecnológica, mas com a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ensino e <strong>ed</strong>ucação, como um todo. 7<br />

Com o atual mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong>senhado na Constituição da República, tal cenário começa a se<br />

transformar, <strong>de</strong>notando uma maior preocupação não só com a ciência e a tecnologia, mas com a<br />

<strong>ed</strong>ucação como um todo, fato que se traduz nas ações governamentais, legislativas e executivas, no<br />

setor.<br />

8.16. DA TRANSFERÊNCIA E DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA<br />

Inicialmente, há que se ter em mente que sendo a inovação científica e tecnológica produto <strong>de</strong><br />

intelecção humana passível <strong>de</strong> agregação <strong>de</strong> valor econômico, a mesmo é passível <strong>de</strong> ser apropriada<br />

na titularida<strong>de</strong> do patrimônio jurídico individual. Por tais razões se faz mister disciplinar todo um<br />

conjunto normativo para assegurar proteção jurídica a apropriação do mesmo e um sistema <strong>de</strong><br />

remuneração que garanta ao proprietário a justa contraprestação pela sua utilização com proveito<br />

econômico.<br />

Outrossim, a Propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> Intelectual abrange qualquer produto do intelecto humano que,<br />

aten<strong>de</strong>ndo a alguns requisitos, possa ser protegido.<br />

Este conceito é um gênero, composto por quatro modalida<strong>de</strong>s. São elas:<br />

a) Propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> Industrial: Marcas, patentes (invenção e mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong>), indicações<br />

geográficas, <strong>de</strong>senho industrial e concorrência <strong>de</strong>sleal;<br />

b) Software;<br />

c) Direitos Autorais;<br />

d) Cultivares.<br />

A Propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> Industrial, principal forma <strong>de</strong> proteção exercida pelo Po<strong>de</strong>r Público, tem<br />

importante função no mercado atualmente. Ela confere valor comercial a ativos intangíveis, como o<br />

conhecimento aplicado, a pesquisa realizada. Dessa forma, ela transforma conhecimento, pesquisa e<br />

<strong>de</strong>senvolvimento em valor agregado para as empresas e produtos.<br />

8.17. DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI<br />

O Instituto Nacional da Propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> Industrial – INPI – é uma autarquia fe<strong>de</strong>ral vinculada ao<br />

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, responsável por registros <strong>de</strong> marcas,<br />

concessão <strong>de</strong> patentes, averbação <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> tecnologia e <strong>de</strong> franquia<br />

empresarial, e por registros <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> computador, <strong>de</strong>senho industrial e indicações<br />

geográficas, <strong>de</strong> acordo com a Lei da Propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> Industrial (Lei n. 9.279/1996) e a Lei <strong>de</strong> Software<br />

(Lei n. 9.609/1998).<br />

Assim, mister se faz estudar as principais formas <strong>de</strong> apropriação econômica da ativida<strong>de</strong><br />

intelectual humana.

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