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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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(...)<br />

Artigo 22<br />

Compensação e Suspensão <strong>de</strong> Concessões<br />

1. A compensação e a suspensão <strong>de</strong> concessões ou <strong>de</strong> outras obrigações são m<strong>ed</strong>idas temporárias disponíveis no caso<br />

<strong>de</strong> as recomendações e <strong>de</strong>cisões não serem implementadas <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> prazo razoável. No entanto, nem a compensação<br />

nem a suspensão <strong>de</strong> concessões ou <strong>de</strong> outras obrigações é preferível à total implementação <strong>de</strong> uma recomendação com<br />

o objetivo <strong>de</strong> adaptar uma m<strong>ed</strong>ida a um acordo abrangido. A compensação é voluntária e, se conc<strong>ed</strong>ida, <strong>de</strong>verá ser<br />

compatível com os acordos abrangidos.<br />

2. Se o Membro afetado não adaptar a um acordo abrangido a m<strong>ed</strong>ida consi<strong>de</strong>rada incompatível ou não cumprir <strong>de</strong> outro<br />

modo as recomendações e <strong>de</strong>cisões adotadas <strong>de</strong>ntro do prazo razoável <strong>de</strong>terminado conforme o parágrafo 3 do Artigo 21,<br />

tal Membro <strong>de</strong>verá, se assim for solicitado, e em período não superior à expiração do prazo razoável, entabular<br />

negociações com quaisquer das partes que hajam recorrido ao proc<strong>ed</strong>imento <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> controvérsias, tendo em vista<br />

a fixação <strong>de</strong> compensações mutuamente satisfatórias. Se <strong>de</strong>ntro dos 20 dias seguintes à data <strong>de</strong> expiração do prazo<br />

razoável não se houver acordado uma compensação satisfatória, quaisquer das partes que hajam recorrido ao<br />

proc<strong>ed</strong>imento <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> controvérsias po<strong>de</strong>rão solicitar autorização do OSC para suspen<strong>de</strong>r a aplicação <strong>de</strong><br />

concessões ou <strong>de</strong> outras obrigações <strong>de</strong>correntes dos acordos abrangidos ao Membro interessado.<br />

3. Ao consi<strong>de</strong>rar quais concessões ou outras obrigações serão suspensas, a parte reclamante aplicará os seguintes<br />

princípios e proc<strong>ed</strong>imentos: (...)<br />

Prioriza-se, nessa etapa, a modificação na conduta daquele que per<strong>de</strong>u a <strong>de</strong>manda, para que se<br />

adapte às regras e às recomendações estipuladas. Tal atitu<strong>de</strong> é essencial para garantir a efetiva<br />

resolução da disputa e o benefício <strong>de</strong> todos. Para tanto, a parte sucumbente <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>monstrar suas<br />

intenções para o OSC, em 30 dias da data da adoção dos relatórios, apresentando as m<strong>ed</strong>idas que irá<br />

implementar. Se a ob<strong>ed</strong>iência das <strong>de</strong>terminações se provar impraticável, será conc<strong>ed</strong>ido tempo<br />

razoável para apresentação <strong>de</strong> novas m<strong>ed</strong>idas. Caso reste frustrada essa nova tentativa, a parte<br />

sucumbente <strong>de</strong>verá entrar em negociação com o venc<strong>ed</strong>or para a <strong>de</strong>terminação conjunta <strong>de</strong> uma forma<br />

<strong>de</strong> compensação. Se, passados vinte dias, nenhuma m<strong>ed</strong>ida consi<strong>de</strong>rada satisfatória for<br />

implementada, é facultado à parte venc<strong>ed</strong>ora solicitar ao OSC autorização para impor sanções<br />

comerciais em face do sucumbente. O OSC encontra-se vinculado à apresentação <strong>de</strong> resposta, em até<br />

trinta dias, salvo se houver consenso negativo contra tal ato. Em princípio, as sanções <strong>de</strong>vem ser<br />

impostas ao mesmo setor da disputa, mas caso se revele impraticável ou ineficiente, as sanções<br />

po<strong>de</strong>m ser impostas em setores diferentes do mesmo acordo, ou, ainda, sobre um acordo diferente.<br />

Objetiva-se minimizar as chances das ações serem tomadas sobre setores que, a princípio, não sejam<br />

relacionados com a querela comercial e, concomitantemente, permitir que a ação seja realmente<br />

efetiva.<br />

6.11. BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO<br />

Também <strong>de</strong>nominado Banco Mundial, sendo mormente conhecido pela sigla BIRD. Trata-se <strong>de</strong><br />

instituição financeira, cuja finalida<strong>de</strong> é, tão somente, prestar ajuda financeira aos países signatários.<br />

Foi concebido em 1944, juntamente com o Fundo Monetário Internacional, na Conferência <strong>de</strong> Bretton<br />

Woods.<br />

Tem como principal objetivo atuar como um banco <strong>de</strong> fomento para o <strong>de</strong>senvolvimento,<br />

fornecendo recursos financeiros, sob forma <strong>de</strong> ajuda, m<strong>ed</strong>iante cobrança <strong>de</strong> juros. Ressalte-se que tal<br />

ajuda financeira se dará tanto a médio e longo prazos, objetivando o <strong>de</strong>senvolvimento sustentável<br />

quanto a curto prazo, para fins <strong>de</strong> saneamento financeiro e fiscal dos países tomadores.

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