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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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<strong>de</strong> m<strong>ed</strong>ida liminar) para a <strong>de</strong>fesa dos <strong>direito</strong>s e interesses das empresas brasileiras, uma contra as outras ou em<br />

relação às multinacionais s<strong>ed</strong>iadas no Brasil ou que operam no país.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado <strong>de</strong><br />

segurança. 26. <strong>ed</strong>. Atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Men<strong>de</strong>s. p. 198-/199) 16. Inexiste violação ao<br />

princípio do no bis in i<strong>de</strong>m, tendo em vista a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> instauração concomitante <strong>de</strong> ação civil pública e <strong>de</strong><br />

processo administrativo, in casu, perante a SDE – Secretaria <strong>de</strong> Desenvolvimento Econômico do Ministério da<br />

Justiça, para investigação e punição <strong>de</strong> um mesmo fato, porquanto as esferas <strong>de</strong> responsabilização civil, penal e<br />

administrativa são in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes. 17. O novel artigo 129, III, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral habilitou o Ministério<br />

Público à promoção <strong>de</strong> qualquer espécie <strong>de</strong> ação na <strong>de</strong>fesa do patrimônio público social não se limitando à ação<br />

<strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> danos. 18. Em consequência, legitima-se o Ministério Público a toda e qualquer <strong>de</strong>manda que<br />

vise à <strong>de</strong>fesa do patrimônio público (neste inserido o histórico, cultural, urbanístico, ambiental etc.), sob o ângulo<br />

material (perdas e danos) ou imaterial (lesão à moralida<strong>de</strong>), bem como à <strong>de</strong>fesa da or<strong>de</strong>m econômica, consoante<br />

dispõe o parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 8.884/1994. 19. É c<strong>ed</strong>iço no Eg. STJ que “em ação proposta pelo<br />

Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, órgão da União, somente a Justiça Fe<strong>de</strong>ral está constitucionalmente habilitada a<br />

proferir sentença que vincule tal órgão” (CC n. 40.534. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJ, 17.05.2004). A<strong>de</strong>mais, o<br />

amicus curiae opina em favor <strong>de</strong> uma das partes, o que o torna um singular assistente, porque <strong>de</strong> seu parecer exsurge o<br />

êxito <strong>de</strong> uma das partes, por isso a lei o cognomina <strong>de</strong> assistente. É assistente secundum eventum litis. 20. Recurso<br />

especial <strong>de</strong>sprovido. (STJ. REsp n. 200401268898. Primeira Turma. Rel. Min. Luiz Fux. DJ, 13.02.2006) (grifamos).<br />

Intervenção do Estado na economia. Ato <strong>de</strong> concentração <strong>de</strong> empresas (Nestlé e Garoto). In<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> aprovação pelo<br />

CADE. P<strong>ed</strong>ido <strong>de</strong> reapreciação com proposta <strong>de</strong> <strong>de</strong>sinvestimento. Manutenção do in<strong>de</strong>ferimento. Voto do relator. Falta <strong>de</strong><br />

motivação a<strong>de</strong>quada. Anulação <strong>de</strong>sse voto e, em consequência, da <strong>de</strong>cisão, tomada por maioria <strong>de</strong> um voto. Sentença em<br />

que se consi<strong>de</strong>ra aprovado o ato <strong>de</strong> concentração por <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> prazo (art. 54, § 7º, da Lei n. 8.884/1994). Fundamento<br />

<strong>de</strong> falta <strong>de</strong> motivação na requisição <strong>de</strong> diligências suspensivas <strong>de</strong>sse prazo. Insubsistência. Provimento parcial à remessa<br />

oficial e à apelação. Deferimento parcial do p<strong>ed</strong>ido inicial, por outro fundamento (...). 5. Na argumentação das Autoras,<br />

“consi<strong>de</strong>rando-se o índice <strong>de</strong>corrente dos dados econômicos auditados pela ACNielsen, rotineiramente utilizado pelo<br />

CADE, inclusive em prece<strong>de</strong>nte que envolvia o mesmo mercado <strong>de</strong> chocolates, a participação da Nestlé/Garoto no<br />

mercado <strong>de</strong> chocolates sob todas as formas seria r<strong>ed</strong>uzida para 38,2%”, o que seria “absolutamente aceitável do ponto <strong>de</strong><br />

vista concorrencial, além <strong>de</strong> situar-se bem abaixo do índice aceito pelo Relator, <strong>de</strong> 44,47%”. 6. Des<strong>de</strong> o início do<br />

processo, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma solução interm<strong>ed</strong>iária entre a aprovação e a <strong>de</strong>saprovação total do ato <strong>de</strong><br />

concentração havia sido cogitada, conforme se verifica na manifestação da Secretaria <strong>de</strong> Defesa Econômica, a<br />

que a<strong>de</strong>riu a Procuradoria do CADE, no parecer do Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral (reafirmado em parecer no p<strong>ed</strong>ido<br />

<strong>de</strong> reapreciação), e no voto (vencido) do então Presi<strong>de</strong>nte do CADE, no julgamento originário. 7. Vencido na<br />

preliminar <strong>de</strong> não conhecimento do p<strong>ed</strong>ido <strong>de</strong> reapreciação, o Relator rejeitou o que chamou <strong>de</strong> “proposta<br />

resultante <strong>de</strong> uma reengenharia” do ato <strong>de</strong> concentração (criação <strong>de</strong> nova empresa do mercado <strong>de</strong> chocolates,<br />

com a transferência <strong>de</strong> ativos e produtos da Nestlé e da Garoto), argumentando: a) haver equívoco das empresas<br />

quando interpretam seu voto, no julgamento originário, como admitindo índice <strong>de</strong> 44,47% na concentração <strong>de</strong><br />

mercado <strong>de</strong> chocolates; b) a existência da Garoto em sua forma integral é melhor para o mercado e para os<br />

consumidores e um bem para o Estado do Espírito Santo, o Município <strong>de</strong> Vila Velha e os trabalhadores; c) a<br />

operação proposta pela Nestlé “é qualitativamente inferior, do ponto <strong>de</strong> vista da rivalida<strong>de</strong> competitiva nesse<br />

mercado <strong>de</strong> chocolates, à anteriormente <strong>de</strong>cidida pelo CADE”, “além <strong>de</strong> não necessariamente resolver os<br />

problemas trazidos pela maior concentração <strong>de</strong> mercado relevante”. 8. Exista ou não, no Brasil, algum competidor<br />

com 20% <strong>de</strong> participação no mercado <strong>de</strong> chocolates, o certo é que foi <strong>de</strong>terminada a venda da Garoto a um<br />

competidor que tivesse participação <strong>de</strong> mercado <strong>de</strong> até 20%. Logo, foi admitido, em tese, índice <strong>de</strong> concentração<br />

<strong>de</strong> até 44,47% (20% + 24,47%) e a proposta <strong>de</strong> <strong>de</strong>sinvestimento r<strong>ed</strong>uz abaixo <strong>de</strong>sse índice a participação da<br />

Nestlé/Garoto. 9. Em segundo lugar, a manutenção do status quo será sempre melhor (qualitativamente superior)<br />

para a concorrência e para os consumidores que qualquer operação <strong>de</strong> concentração econômica. Mas, com base<br />

nessa premissa, não po<strong>de</strong>ria haver qualquer ato <strong>de</strong> concentração <strong>de</strong> empresas. É necessário verificar se, apesar<br />

<strong>de</strong> resultar algum prejuízo para a livre concorrência e para os consumidores, o ato ainda assim comporta-se<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> limites tolerados pelo sistema jurídico. No voto do Relator, aceitando-se implicitamente os índices<br />

fornecidos pelo Instituto ACNielsen (com o que fica superada discussão sobre o caráter sigiloso dos dados<br />

colhidos pela SEAE/MF), não foi enfrentada a questão <strong>de</strong>sse limite tolerável, em confronto com a solução<br />

proposta. 10. Contra a valida<strong>de</strong> do voto do Relator ainda conspiram o fato <strong>de</strong>, após sua saída do CADE, não ter<br />

sido (aquele voto) confirmado por novo relator <strong>de</strong>signado para o processo, apesar da posterior realização <strong>de</strong><br />

audiência pública, e a juntada <strong>de</strong> documentos só após a conclusão do julgamento, irregularida<strong>de</strong> esta que

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