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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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No plano jurídico, fundamenta-se no princípio da subsidiari<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, no qual o Po<strong>de</strong>r Público<br />

somente irá concentrar seus esforços nas áreas nas quais a iniciativa privada, por si, não consiga<br />

alcançar o interesse coletivo. A iniciativa <strong>de</strong> exploração das ativida<strong>de</strong>s econômicas retorna à<br />

iniciativa privada, a qual irá realizá-la <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> planejamento estatal previamente<br />

normatizado para tanto, com o fito <strong>de</strong> conduzir o mercado à realização e consecução <strong>de</strong> metas<br />

socialmente <strong>de</strong>sejáveis, que irão garantir o <strong>de</strong>senvolvimento socioeconômico da Nação.<br />

Assim, o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> engenharia política do Estado regulador se caracteriza por reservar ao Po<strong>de</strong>r<br />

Público um papel subsidiário na Or<strong>de</strong>m Econômica. No que se refere à exploração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s<br />

econômicas, está será feita em caráter minimalista, somente nas hipóteses constitucionalmente<br />

autorizadas. Em relação às ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> monitoramento, planejamento e normatização da Or<strong>de</strong>m<br />

Econômica, está será efetuada em caráter principal e <strong>de</strong> forma maximizada.<br />

1.6. EVOLUÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA NO DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO<br />

Os primeiros textos constitucionais escritos não se preocuparam em disciplinar a ativida<strong>de</strong><br />

econômica <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> seu conteúdo normativo, uma vez que se ocupavam, tão somente, com os<br />

<strong>direito</strong>s e garantias individuais fundamentais, com a organização política do Estado e a separação<br />

dos Po<strong>de</strong>res Constituídos.<br />

Todavia, com o avanço das necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> regulamentação e harmonização do mercado<br />

econômico, o pensamento jurídico teve que disciplinar as ativida<strong>de</strong>s dos <strong>de</strong>tentores dos fatores <strong>de</strong><br />

produção com o interesse da coletivida<strong>de</strong>, havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se organizar em caráter<br />

constitucional o disciplinamento aplicável à or<strong>de</strong>m econômica.<br />

A primeira Carta Constitucional a tratar da or<strong>de</strong>m econômica e social foi a Constituição do<br />

México <strong>de</strong> 05 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1917, que dispôs sobre propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> privada, tratando das formas<br />

originárias e <strong>de</strong>rivadas <strong>de</strong> aquisição da propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, abolindo, ainda, o caráter absoluto da<br />

propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> privada, submetendo seu uso, incondicionalmente, ao interesse público (função social<br />

da propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>), fato que serviu <strong>de</strong> sustentáculo jurídico para a transformação sociopolítica oriunda<br />

da reforma agrária ocorrida naquele país e a primeira a se realizar no continente latino-americano.<br />

Outrossim, nitidamente influenciada pela legislação antitruste norte-americana, 13 combatia o<br />

monopólio, a elevação vertical <strong>de</strong> preços e qualquer prática ten<strong>de</strong>nte a eliminar a concorrência.<br />

A Constituição russa <strong>de</strong> 1918 foi a primeira Constituição que adotou a forma <strong>de</strong> Estado Socialista<br />

no mundo, positivando o i<strong>de</strong>ário da Revolução socialista <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1914. Posteriormente, a<br />

Constituição da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas <strong>de</strong> 1924 foi a primeira que trouxe um<br />

plano geral <strong>de</strong> economia nacional.<br />

Com a substituição <strong>de</strong>sta pela Carta Política <strong>de</strong> 1936, confirmou-se o caráter socialista adotado<br />

pelo Estado Soviético, uma vez que os fatores <strong>de</strong> produção foram totalmente estatizados,<br />

assegurando-se amplos <strong>direito</strong>s socioeconômicos, tais como o trabalho e a segurida<strong>de</strong> social.<br />

A Constituição alemã <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1919 (Weimar) foi a primeira a abandonar a concepção<br />

formalista e individualista oriunda do liberalismo do século XIX, para ocupar-se da justiça e do<br />

social, estabelecendo que a “(...) or<strong>de</strong>m econômica <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r aos princípios da justiça,<br />

tendo por objetivo garantir a todos uma existência conforme a dignida<strong>de</strong> humana. Só nestes limites<br />

fica assegurada a liberda<strong>de</strong> econômica do indivíduo” (art. 151). Outrossim, <strong>de</strong>u maior relevância à<br />

função social da propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, <strong>de</strong>clarando que ela cria obrigações e seu uso <strong>de</strong>ve ser condicionado<br />

ao interesse geral (art. 153). Rompendo os cânones do <strong>direito</strong> individualista, a Constituição conferiu

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