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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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O aspecto i<strong>de</strong>al-moral (expresso por meio <strong>de</strong> disposições constitucionais como cooperação internacional ou<br />

responsabilida<strong>de</strong>, paz no mundo, Direitos Fundamentais como fundamento <strong>de</strong> toda a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> humana, Artigo 1°, 2° GG,<br />

Declaração Universal dos Direitos Humanos etc.), que <strong>de</strong>ve ser compreendido juntamente com o aspecto sociológicoeconômico,<br />

<strong>de</strong> forma teórico-estatal, vincula-se a muitos outros aspectos: o fundo dos mares como bem comum da<br />

humanida<strong>de</strong>, a escassez dos substratos econômicos (matéria prima, energia, gêneros alimentícios), dos recursos e a<br />

situação social das pessoas dos países em <strong>de</strong>senvolvimento, obrigam o Estado a uma responsabilida<strong>de</strong> comum. O<br />

Estado Constitucional se <strong>de</strong>para com ela, interna e externamente, com uma crescente cooperação que se amplia e<br />

intensifica. Cooperação será, para o Estado Constitucional, uma parte <strong>de</strong> sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> que ele, no interesse da<br />

transparência constitucional, não apenas <strong>de</strong>veria praticar como, também, documentar em seus textos jurídicos,<br />

em especial nos documentos constitucionais. Uma comparação entre os Estados Constitucionais mostra que,<br />

nesse sentido, eles são ainda bem diferentes no aspecto cooperativo 13 (grifamos).<br />

Assim, conclui que:<br />

Estado Constitucional Cooperativo é o Estado que justamente encontra a sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> também no Direito Internacional,<br />

no entrelaçamento das relações internacionais e supranacionais, na percepção da cooperação e responsabilida<strong>de</strong><br />

internacional, assim como no campo da solidari<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>. Ele correspon<strong>de</strong>, com isso, à necessida<strong>de</strong> internacional <strong>de</strong> políticas<br />

<strong>de</strong> paz 14 (grifamos).<br />

O mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Estado Constitucional Cooperativo traz, em seu conteúdo normativo, instrumentos<br />

que permitam a plena aplicabilida<strong>de</strong> dos princípios internacionais, celebrados com base no consenso<br />

das Nações, as quais <strong>de</strong>vem estar comprometidas com a garantia da paz e a manutenção da<br />

segurança, bem como com os ditames <strong>de</strong> justiça social e econômica. Assim, consubstanciado no<br />

transnacionalismo, a cooperação jurídico-constitucional permite que no corpo do texto constitucional<br />

sejam tratados e pon<strong>de</strong>rados não apenas os interesses nacionais, mas também os interesses <strong>de</strong> outros<br />

países que tenham reflexo além <strong>de</strong> suas fronteiras.<br />

Esse movimento <strong>de</strong> abertura do <strong>direito</strong> constitucional para o internacional não é algo inusitado,<br />

tampouco recente, sendo um instituto já estudado pelos internacionalistas. Entendido como o<br />

movimento <strong>de</strong> aproximação consensual <strong>de</strong> Nações, cuja finalida<strong>de</strong> estaria em promover a realização<br />

<strong>de</strong> seus interesses em comum e a composição pacífica <strong>de</strong> seus interesses coli<strong>de</strong>ntes, na via<br />

diplomática, recentemente tem <strong>de</strong>monstrado uma tendência à constitucionalização <strong>de</strong> princípios<br />

orientadores das relações internacionais. Tal internalização das normas <strong>de</strong>corrente dos tratados entre<br />

as Nações, com sua introdução no or<strong>de</strong>namento jurídico doméstico, po<strong>de</strong> ser verificada na lição <strong>de</strong><br />

Francisco Rezek:<br />

A soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> internacional, ao contrário do que suce<strong>de</strong> com as comunida<strong>de</strong>s nacionais organizadas sob a forma <strong>de</strong><br />

Estados, é ainda hoje <strong>de</strong>scentralizada, e o será provavelmente por muito tempo adiante <strong>de</strong> nossa época. (...) A vonta<strong>de</strong><br />

singular <strong>de</strong> um Estado soberano somente sucumbe para dar lugar ao primado <strong>de</strong> outras vonta<strong>de</strong>s reunidas quando aquele<br />

mesmo Estado tenha, antes, abonado a adoção <strong>de</strong> semelhante regra 15 (grifamos).<br />

José Joaquim Gomes Canotilho também comenta a respeito:<br />

A abertura internacional significa (...) a afirmação do <strong>direito</strong> internacional como <strong>direito</strong> do próprio país e o reconhecimento <strong>de</strong><br />

alguns dos seus princípios ou regras como “m<strong>ed</strong>ida <strong>de</strong> justiça”, vinculativa da própria or<strong>de</strong>m jurídica interna. (...) a abertura<br />

internacional aponta para a indispensabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> os po<strong>de</strong>res públicos constitucionalmente competentes tomarem<br />

“participação activa” na solução dos problemas internacionais (nas organizações internacionais, na <strong>de</strong>fesa da paz e<br />

segurança internacionais, na <strong>de</strong>fesa dos <strong>direito</strong>s humanos) (...). 16

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