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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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do Po<strong>de</strong>r Público no processo <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> rendas e riquezas da Nação.<br />

Ainda, a mo<strong>de</strong>rna doutrina econômica segue novas tendências <strong>de</strong> pensamentos, mormente a teoria<br />

dos jogos, <strong>de</strong>senvolvida pelo matemático suíço John Von Neumann e aperfeiçoada pelo ganhador do<br />

Prêmio Nobel, John Nash, que aprofundou os estudos <strong>de</strong> equilíbrios entre os agentes econômicos,<br />

mormente em relação à sua aplicação em ambientes não cooperativos.<br />

A aplicação combinada da “Teoria do Equilíbrio”, com a “Teoria dos Jogos” é hoje amplamente<br />

usada e difundida, sendo imprescindível instrumento <strong>de</strong> interpretação teleológica para o Direito<br />

Econômico da Concorrência na análise <strong>de</strong> condutas anticoncorrenciais. Observe-se que, a<br />

verificação econômica das condutas <strong>de</strong> agentes em ambientes não cooperativos é fator primordial<br />

para a indicação <strong>de</strong> eventual infração à or<strong>de</strong>m econômica, uma vez que, se dois ou mais agentes<br />

maximizam seus resultados, concentrando po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mercado em torno <strong>de</strong> si em <strong>de</strong>trimento dos<br />

<strong>de</strong>mais competidores, po<strong>de</strong> indicar a prática <strong>de</strong> conduta cartelizada.<br />

Em que pese os avanços da doutrina keynesiana sobre a economia e o <strong>direito</strong>, foi consi<strong>de</strong>rada,<br />

durante a década <strong>de</strong> 1970, responsável pelo gran<strong>de</strong> déficit experimentado nas contas do Estado, uma<br />

vez que, na prática, o endividamento público, objetivando garantir o crescimento econômico e<br />

consequentemente o <strong>de</strong>senvolvimento social, revelou-se inoperante e ineficiente, resultando<br />

movimentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sestatização da or<strong>de</strong>m econômica. Assim, buscou-se afastar a presença do Po<strong>de</strong>r<br />

Público nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> rendas e riquezas, retornando-se aos i<strong>de</strong>ais <strong>de</strong> liberalismo<br />

econômico, sem per<strong>de</strong>r o norte do compromisso com o social. Presenciou-se um avanço no i<strong>de</strong>ário<br />

político da social-<strong>de</strong>mocracia, a qual representava a junção da crisma <strong>de</strong> aprovação popular,<br />

legitimando a autorida<strong>de</strong> política, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> planejamentos públicos para se alcançar metas <strong>de</strong><br />

crescimento econômico, com a consecução <strong>de</strong> resultados socialmente <strong>de</strong>sejáveis e previamente<br />

estipulados.<br />

Atualmente, insta salientar a influência do pensamento <strong>de</strong> Ronald Dworkin e <strong>de</strong> John Rawls no<br />

processo <strong>de</strong> gênese <strong>de</strong> uma teoria <strong>de</strong> justiça, em sua vertente econômica. Segundo os pensadores<br />

norte-americanos uma i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> justiça estaria intrinsecamente ligada à garantia <strong>de</strong> tratamento<br />

isonômico, mormente no que se refere às oportunida<strong>de</strong>s, cabendo ao Estado assegurar que todos<br />

tenham acesso às mesmas chances. Entretanto, as pessoas são individualida<strong>de</strong>s únicas, em que pese o<br />

Estado garantir igualda<strong>de</strong> nas oportunida<strong>de</strong>s, algumas pessoas, por suas características próprias, irão<br />

se <strong>de</strong>stacar mais que outras, alcançando melhores resultados e amealhando mais riquezas em torno <strong>de</strong><br />

si. Assim, uma vez que a igualda<strong>de</strong> em sentido material é algo impossível <strong>de</strong> ser realizado em seus<br />

resultados finais, mister se faz ao Estado assumir um papel <strong>de</strong> r<strong>ed</strong>istribuidor <strong>de</strong> rendas e riquezas,<br />

promovendo o compartilhamento entre os membros <strong>de</strong> uma mesma soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, por meio <strong>de</strong> uma<br />

política <strong>de</strong> tributação que vise minimizar as diferenças naturais dos indivíduos.<br />

Em especial, o pensamento <strong>de</strong> Rawls se <strong>de</strong>staca por ter graduado a justiça econômica como uma<br />

relação <strong>de</strong> tributação proporcional, levando-se em consi<strong>de</strong>ração as obrigações assumidas pela<br />

máquina pública em face <strong>de</strong> seus cidadãos, notadamente os necessitados, como forma <strong>de</strong> se majorar<br />

as exações a serem cobradas.<br />

Assim, a justa distribuição <strong>de</strong> rendas e riquezas seria fruto da legitimação pon<strong>de</strong>rada <strong>de</strong> um<br />

sistema <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>s individuais a ser garantido pelo Estado, m<strong>ed</strong>iante isonomia <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s e<br />

divisão igualitária <strong>de</strong> remuneração. Para tanto, Rawls consi<strong>de</strong>ra que a carga tributária <strong>de</strong>ve ser<br />

r<strong>ed</strong>uzida, <strong>de</strong> maneira a não comprometer o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> aquisição im<strong>ed</strong>iata <strong>de</strong> bens do tributado e sua<br />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> endividamento para obtenção <strong>de</strong> crédito a médio e longo prazo.

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