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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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do Brasil, não guardando qualquer relação <strong>de</strong> subordinação hierárquica com a agência e sua<br />

diretoria.<br />

Assim, retira-se do quadro <strong>de</strong> pessoal das Agências Reguladoras sua ativida<strong>de</strong> jurídica, no que<br />

se refere à fixação do alcance e da interpretação <strong>de</strong> leis, consultoria e assessoramento jurídicos, bem<br />

como <strong>de</strong> representação em Juízo e fora <strong>de</strong>le, transferindo-a a um órgão superior da Administração<br />

Pública Direta, <strong>de</strong> expressa previsão constitucional, a quem incumbe a <strong>de</strong>fesa preventiva da or<strong>de</strong>m<br />

jurídico-constitucional da República brasileira.<br />

Desta feita, mitiga-se o risco <strong>de</strong> conflito normativo entre os atos dos entes reguladores e o<br />

or<strong>de</strong>namento legal brasileiro, uma vez que os mesmos são previamente submetidos ao crivo <strong>de</strong><br />

análise do órgão constitucional a quem incumbe a fixação da jurisprudência normativa do Executivo<br />

Fe<strong>de</strong>ral, evitando-se, assim, que os entes reguladores entrem em zona <strong>de</strong> conflito com os <strong>de</strong>mais<br />

órgãos e entida<strong>de</strong>s do Po<strong>de</strong>r Público.<br />

3.6. CONTROLE DAS AGÊNCIAS REGULADORAS<br />

Em que pese a autonomia e in<strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> que as agências reguladoras são dotadas, elas são<br />

entes da Administração Pública, tendo, por óbvio, que se submeter aos Po<strong>de</strong>res Constituídos do<br />

Estado, exercidos por meio das funções Legislativa, Executiva e Judiciária.<br />

Observe-se que a in<strong>de</strong>pendência da Agência Reguladora situa-se no campo do exercício <strong>de</strong> suas<br />

atribuições técnicas, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ente regulador <strong>de</strong> mercado econômico ou setor <strong>de</strong> relevante<br />

interesse social, <strong>de</strong>vendo submeter-se aos preceitos contidos nas leis oriundas do Legislativo, às<br />

<strong>de</strong>cisões emanadas do Judiciário, bem como aos comandos estabelecidos pelo Executivo, via<br />

contrato <strong>de</strong> gestão, quando este for legalmente previsto, autorizado e celebrado com o respectivo<br />

Ministério. 12<br />

Isto porque é inconcebível, <strong>de</strong>ntro do sistema jurídico pátrio, a criação <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong>, pública<br />

ou privada, <strong>de</strong>rivada do Po<strong>de</strong>r Constituído do Estado fora do campo <strong>de</strong> atuação <strong>de</strong>ste. Equivaleria a<br />

criar um ente anômalo à República, uma vez que não se submeteria aos preceitos constitucionais e<br />

legais do Po<strong>de</strong>r Público.<br />

O próprio texto constitucional estabelece, à luz do disposto no artigo 49, X, que “é da<br />

competência exclusiva do Congresso Nacional fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer <strong>de</strong><br />

suas Casas, os atos do Po<strong>de</strong>r Executivo, incluídos os da administração indireta”. Todavia, o<br />

controle político-público exercido pelo Legislativo, para ser eficiente e coerente com o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong><br />

regulação estatal via agências in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, também <strong>de</strong>ve ser institucionalizado e, como na maior<br />

parte dos países on<strong>de</strong> a regulação está <strong>de</strong>finida, <strong>de</strong>ve se concentrar na exigência <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />

contas e fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> ao cumprimento das políticas públicas para o setor regulado.<br />

Assim, como toda entida<strong>de</strong> da Administração Pública, a Agência Reguladora submete-se aos<br />

seguintes tipos <strong>de</strong> controle:<br />

3.6.1. Controle financeiro<br />

Exercido principalmente pelo Tribunal <strong>de</strong> Contas, órgão do Legislativo, no que se refere à<br />

aplicação <strong>de</strong> bens e serviços a seu cargo, bem como no que tange à arrecadação e gastos <strong>de</strong> suas<br />

receitas e <strong>de</strong>spesas públicas.<br />

Tal controle tem por finalida<strong>de</strong> verificar a realização das <strong>de</strong>spesas das Agências Reguladoras,

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