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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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pressão, seja através <strong>de</strong> <strong>ed</strong>ição <strong>de</strong> leis ou <strong>de</strong> atos normativos;<br />

d) indução: ocorre quando o Estado incentiva, por meio <strong>de</strong> benesses cr<strong>ed</strong>itícias, a prática <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminados setores econômicos, seja através <strong>de</strong> benefícios fiscais, abertura <strong>de</strong> linhas <strong>de</strong> crédito<br />

para fins <strong>de</strong> incentivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas ativida<strong>de</strong>s, por meio <strong>de</strong> instituições financeiras privadas ou<br />

oficiais <strong>de</strong> fomento.<br />

1.7.2. Direito comparado<br />

No que se refere ao <strong>direito</strong> econômico comparado, merecem <strong>de</strong>staque os critérios propostos tanto<br />

por Luís S. Cabral <strong>de</strong> Moncada 18 quanto por André <strong>de</strong> Laubadère 19 para classificação das formas <strong>de</strong><br />

intervenção econômica do Po<strong>de</strong>r Público, a saber:<br />

a) quanto à abrangência: intervenções globais, setoriais e pontuais ou avulsas:<br />

a.1) Intervenção global: quando o Estado fixa uma política macro <strong>de</strong> planejamento econômico,<br />

intervindo em caráter conjunto na economia nacional, através <strong>de</strong> normas gerais e abstratas;<br />

a.2) Intervenção setorial: quando o Estado fixa políticas aplicáveis, tão somente, a setores<br />

<strong>de</strong>terminados da economia, através <strong>de</strong> normas gerais e abstratas;<br />

a.3) Intervenção pontual (avulsa): ocorre quando o Estado necessita intervir no caso concreto<br />

em <strong>de</strong>terminadas entida<strong>de</strong>s empresariais que atuam no mercado, através <strong>de</strong> atos concretos e<br />

específicos.<br />

b) Quanto aos efeitos: intervenções im<strong>ed</strong>iatas e m<strong>ed</strong>iatas:<br />

b.1) Intervenção im<strong>ed</strong>iata: são os casos <strong>de</strong> intervenção direta, que produzem efeitos<br />

instantâneos, tendo caráter nitidamente econômico;<br />

b.2) Intervenção m<strong>ed</strong>iata: são os casos <strong>de</strong> intervenção indireta, que produzem efeitos graduais,<br />

que só se fazem perceber ao longo do tempo, uma vez que tal intervenção tem caráter político, com<br />

reflexos econômicos.<br />

c) Quanto à manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>: intervenções unilaterais e bilaterais:<br />

c.1) Intervenção unilateral: quando o Estado atua no exercício <strong>de</strong> seu ius imperii proibindo ou<br />

autorizando <strong>de</strong>terminadas ativida<strong>de</strong>s, intervindo no mercado econômico através <strong>de</strong> atos unilaterais<br />

(leis, regulamentos ou atos administrativos normativos), nos quais não há espaço para manifestação<br />

volitiva do agente econômico;<br />

c.2) Intervenção bilateral: ocorre quando o Estado, em que pese atuar no exercício <strong>de</strong> seu ius<br />

imperii, condiciona a eficácia do ato <strong>de</strong> intervenção à conjugação da manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> do<br />

agente econômico, subordinada à ratificação do Po<strong>de</strong>r Público.<br />

d) Quanto à atuação do Estado: intervenções direta e indireta:<br />

d.1) Intervenção direta: ocorre quando o próprio Estado assume para si a exploração da<br />

ativida<strong>de</strong> econômica, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agente empreen<strong>de</strong>dor no mercado;<br />

d.2) Intervenção indireta: ocorre quando o Estado limita-se a condicionar o exercício da<br />

exploração da ativida<strong>de</strong> econômica, sem assumir posição <strong>de</strong> agente econômico ativo.<br />

1.8. ESCOLAS DO DIREITO ECONÔMICO<br />

Por se tratar <strong>de</strong> um recente ramo jurídico, o <strong>direito</strong> econômico ainda não goza do <strong>de</strong>vido<br />

reconhecimento e prestígio na aca<strong>de</strong>mia. Não raro, nos cursos <strong>de</strong> graduação, não há a oferta <strong>de</strong>ssa<br />

disciplina na gra<strong>de</strong> obrigatória, ficando relegada a matérias eletivas ou optativas. Outrossim, o

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