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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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nacional; II – propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> privada; III – função social da propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>; IV – livre concorrência;<br />

53. Certa<br />

Art. 174. Como agente normativo e regulador da ativida<strong>de</strong> econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções<br />

<strong>de</strong> fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este <strong>de</strong>terminante para o setor público e indicativo para o setor<br />

privado.<br />

54. Certa<br />

Art. 174. Como agente normativo e regulador da ativida<strong>de</strong> econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções<br />

<strong>de</strong> fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este <strong>de</strong>terminante para o setor público e indicativo para o setor<br />

privado.<br />

55. C<br />

Vi<strong>de</strong> art. 177 e incisos da CRFB. Cuida-se da exclusivida<strong>de</strong> que o constituinte reservou para o Estado, no que se refere<br />

as suas principais matrizes energéticas, a saber, gás, petróleo e material nuclear.<br />

56. B Vi<strong>de</strong> art. 170 e incisos da CRFB. A resposta é a transcrição do art. 170 e incisos da CRFB.<br />

57. E<br />

O gabarito oficial foi elaborado antes da Emenda Constitucional n. 49, <strong>de</strong> 2006, que <strong>de</strong>u nova r<strong>ed</strong>ação ao art. 177 da<br />

CRFB, relativizando o monopólio sobre materiais nucleares.<br />

58. A<br />

Art. 173. (…) § 4º – A lei reprimirá o abuso do po<strong>de</strong>r econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da<br />

concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.<br />

59. C<br />

Art. 174. Como agente normativo e regulador da ativida<strong>de</strong> econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções<br />

<strong>de</strong> fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este <strong>de</strong>terminante para o setor público e indicativo para o setor<br />

privado.<br />

60. Certa<br />

Art. 177. Constituem monopólio da União: (...) I – a pesquisa e a lavra das jazidas <strong>de</strong> petróleo e gás natural e outros<br />

hidrocarbonetos fluidos; (...) § 1º A União po<strong>de</strong>rá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das<br />

ativida<strong>de</strong>s previstas nos incisos I a IV <strong>de</strong>ste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.<br />

61. D<br />

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico e <strong>de</strong><br />

interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento <strong>de</strong> sua atuação nas respectivas áreas,<br />

observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às<br />

contribuições a que alu<strong>de</strong> o dispositivo. (...)<br />

62. B<br />

“Destarte, resta claro que a igualda<strong>de</strong> econômica é meramente formal, servindo para nivelar os agentes <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>rio econômico, com aqueles que, apesar <strong>de</strong> não <strong>de</strong>terem parcela significativa <strong>de</strong> mercado, <strong>de</strong>le participam sendo<br />

vitais para sua salutar manutenção. Portanto, justifica-se a adoção <strong>de</strong> políticas <strong>de</strong> proteção à pequena e média<br />

entida<strong>de</strong> empresarial, tais como incentivos cr<strong>ed</strong>itícios e benefícios fiscais”.<br />

63. C<br />

“A Soberania, pressuposto fundamental da existência do Estado, teve gênese no século XVI. O conceito foi teorizado e<br />

<strong>de</strong>senvolvido pelo filósofo francês Jean Bodin, que, em sua obra Os seis livros da república, sustentava a tese pela<br />

qual a her<strong>ed</strong>itari<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> da Monarquia francesa dava ao Soberano a prerrogativa <strong>de</strong> não se sujeitar a nenhuma condição a<br />

ser imposta pelo povo. (...) Isto porque a Soberania Nacional somente se efetiva, tanto interna quanto externamente,<br />

quando a Nação alcança patamares <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento econômico e social que lhe garantam a plena in<strong>de</strong>pendência<br />

nas suas <strong>de</strong>cisões políticas, sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> auxílios internacionais. Em outras palavras, somente existirá<br />

Estado soberano on<strong>de</strong> houver in<strong>de</strong>pendência econômica. Assim, as normas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> econômico <strong>de</strong>vem, antes <strong>de</strong><br />

tudo, primar pela plena garantia <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento socioeconômico da Nação, pautando suas políticas <strong>de</strong><br />

planejamento em ações efetivas que promovam o crescimento sustentável do Brasil.”<br />

64. D<br />

Art. 177. (...) § 1º A União po<strong>de</strong>rá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das ativida<strong>de</strong>s previstas<br />

nos incisos I a IV <strong>de</strong>ste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.<br />

65. A<br />

A CIDE combustível, além <strong>de</strong> ser uma exceção ao princípio da legalida<strong>de</strong>, é exceção ao princípio da anteriorida<strong>de</strong><br />

anual, nos termos do art. 177, § 4º, I, b, da CRFB.

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