04.04.2017 Views

lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Todavia, em que pese o veto presi<strong>de</strong>ncial acima, o plenário do Conselho Administrativo <strong>de</strong><br />

Defesa Econômica aprovou, por unanimida<strong>de</strong>, durante a 508ª Sessão <strong>de</strong> Julgamento realizada em 08<br />

<strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2012, o Parecer n. 12/2012/PROCADE/PGF/AGU, da lavra do Procurador-Chefe<br />

Gilvandro Araújo, que esclarece e fixa a interpretação da autarquia acerca do veto presi<strong>de</strong>ncial ao<br />

art. 64 da Lei n. 12.529, <strong>de</strong> 2011.<br />

De acordo com o parecer acima, a aprovação <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> concentração econômica será automática<br />

nos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>curso dos prazos peremptórios fixados na lei para avaliação dos processos. Isto<br />

porque, <strong>de</strong> acordo com o entendimento adotado pelas autorida<strong>de</strong>s concorrenciais brasileiras, o<br />

referido veto presi<strong>de</strong>ncial não se aplica aos prazos próprios, <strong>de</strong>terminados na legislação <strong>de</strong> proteção<br />

à concorrência para conclusão da análise dos processos referentes aos atos <strong>de</strong> concentração <strong>de</strong><br />

mercados, restringindo-se, tão somente, aos prazos impróprios e genéricos. Assim, não haverá<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aprovação automática por <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> todo e qualquer prazo fixado em lei, mas<br />

apenas daqueles que estabelecem o tempo máximo e improrrogável para tanto.<br />

Portanto, o entendimento dominante no âmbito do CADE é <strong>de</strong> que se o prazo estipulado para<br />

análise das operações <strong>de</strong> fusão e aquisição, a saber, 240 dias, prorrogáveis por mais 90, for<br />

<strong>de</strong>scumprido pela Administração Pública, as operações serão aprovadas tacitamente. A regra não se<br />

aplicará, por óbvio, a outros prazos, como o <strong>de</strong> distribuição dos processos aos conselheiros.<br />

Para tanto, o órgão jurídico fixou interpretação histórica, teleológica e sistemática da Lei n.<br />

12.529, <strong>de</strong> 2011, cotejando seus dispositivos com os que restaram revogados na Lei n. 8.884, <strong>de</strong><br />

1994.<br />

Segundo a Procuradoria do CADE, a regra <strong>de</strong> aprovação tácita e automática já se encontrava<br />

presente na legislação anterior, nos termos do antigo art. 54, §§ 6º, 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.884, <strong>de</strong><br />

1994, a seguir transcritos, com a r<strong>ed</strong>ação que lhe foi dada pela Lei n. 9.021, <strong>de</strong> 1995:<br />

Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou <strong>de</strong> qualquer forma prejudicar a livre<br />

concorrência, ou resultar na dominação <strong>de</strong> mercados relevantes <strong>de</strong> bens ou serviços, <strong>de</strong>verão ser submetidos à<br />

apreciação do CADE.<br />

(...)<br />

§ 6º Após receber o parecer técnico da Seae, que será emitido em até trinta dias, a SDE manifestar-se-á em igual prazo, e<br />

em seguida encaminhará o processo <strong>de</strong>vidamente instruído ao Plenário do CADE, que <strong>de</strong>liberará no prazo <strong>de</strong> sessenta<br />

dias. (R<strong>ed</strong>ação dada pela Lei nº 9.021, <strong>de</strong> 30.3.95)<br />

§ 7º A eficácia dos atos <strong>de</strong> que trata este artigo condiciona-se à sua aprovação, caso em que retroagirá à data <strong>de</strong> sua<br />

realização; não tendo sido apreciados pelo CADE no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão automaticamente<br />

consi<strong>de</strong>rados aprovados. (R<strong>ed</strong>ação dada pela Lei nº 9.021, <strong>de</strong> 30.3.95)<br />

§ 8º Os prazos estabelecidos nos §§ 6º e 7º ficarão suspensos enquanto não forem apresentados esclarecimentos e<br />

documentos imprescindíveis à análise do processo, solicitados pelo CADE, SDE ou SPE.<br />

§ 9º Se os atos especificados neste artigo não forem realizados sob condição suspensiva ou <strong>de</strong>les já tiverem <strong>de</strong>corrido<br />

efeitos perante terceiros, inclusive <strong>de</strong> natureza fiscal, o Plenário do CADE, se concluir pela sua não aprovação, <strong>de</strong>terminará<br />

as providências cabíveis no sentido <strong>de</strong> que sejam <strong>de</strong>sconstituídos, total ou parcialmente, seja através <strong>de</strong> distrato, cisão <strong>de</strong><br />

soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, venda <strong>de</strong> ativos, cessação parcial <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s ou qualquer outro ato ou providência que elimine os efeitos<br />

nocivos à or<strong>de</strong>m econômica, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da responsabilida<strong>de</strong> civil por perdas e danos eventualmente causados a<br />

terceiros.<br />

Ainda segundo o órgão jurídico, a atual legislação é expressa ao fixar o prazo máximo, <strong>de</strong><br />

natureza peremptória, para conclusão da análise dos atos <strong>de</strong> concentração <strong>de</strong> mercado, a teor do<br />

disposto no art. 88, §§ 2º e 9º, a seguir transcritos:

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!