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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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parcela <strong>de</strong> pagamento que cabe ao consumidor pela realização <strong>de</strong> um proc<strong>ed</strong>imento, isto é, se trata da<br />

parte efetivamente paga pelo consumidor à operadora <strong>de</strong> plano ou seguro privado <strong>de</strong> assistência à<br />

saú<strong>de</strong> e/ou operadora <strong>de</strong> plano odontológico, referente à realização do proc<strong>ed</strong>imento médico<br />

coberto.<br />

Por sua vez, diante do uso <strong>de</strong> mecanismos <strong>de</strong> regulação, nos termos do artigo 4 o da Resolução n.<br />

08/1998, 36 os agentes econômicos que atuam no mercado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> suplementar têm o <strong>de</strong>ver<br />

específico <strong>de</strong>:<br />

a) informar clara e previamente ao consumidor, no material publicitário, no contrato e no livro da<br />

re<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviços, os mecanismos <strong>de</strong> regulação adotados e todas as condições <strong>de</strong> cada modalida<strong>de</strong>;<br />

b) encaminhar à ANS, quando solicitado, documento técnico <strong>de</strong>monstrando os mecanismos<br />

adotados e os critérios para sua atualização;<br />

c) quando houver impasse no <strong>de</strong>correr do contrato, se solicitado, fornecer ao consumidor laudo<br />

<strong>de</strong>talhado com cópia <strong>de</strong> toda a documentação relativa às questões <strong>de</strong> impasse;<br />

d) garantir ao consumidor o atendimento pelo profissional avaliador para <strong>de</strong>finição dos casos <strong>de</strong><br />

aplicação das regras <strong>de</strong> regulação, no prazo máximo <strong>de</strong> 1 dia útil a partir do momento da solicitação<br />

ou em prazo inferior quando caracterizar urgência;<br />

e) quando houver divergência médica ou odontológica a respeito da autorização prévia, garantir a<br />

<strong>de</strong>finição do impasse através da junta constituída pelo profissional solicitante (ou nomeado pelo<br />

usuário), por médico da operadora e por um terceiro (escolhido em comum acordo pelos<br />

profissionais acima nomeados), cuja remuneração ficará a cargo da operadora;<br />

f) quando houver participação do consumidor nas <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes da realização <strong>de</strong><br />

proc<strong>ed</strong>imentos, informar previamente à re<strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciada e/ou referenciada em forma <strong>de</strong> franquia; e<br />

g) em caso <strong>de</strong> internação, quando optar por fator mo<strong>de</strong>rador, estabelecer valores prefixados por<br />

proc<strong>ed</strong>imentos e/ou patologias, que não po<strong>de</strong>rão sofrer in<strong>de</strong>xação, cujos valores <strong>de</strong>vem ser<br />

expressos em Reais.<br />

Outrossim, são expressamente <strong>de</strong>fesas aos agentes econômicos do mercado <strong>de</strong> suplementação dos<br />

serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, as seguintes práticas (art. 2 o , Resolução n. CONSU 08/1998): 37<br />

a) imp<strong>ed</strong>ir ou dificultar o atendimento em situações <strong>de</strong> urgência e emergência;<br />

b) limitar a assistência, adotando valores máximos <strong>de</strong> remuneração para proc<strong>ed</strong>imentos, exceto<br />

as previstas em contratos com cláusulas <strong>de</strong> reembolso;<br />

c) diferenciar por faixa etária, grau <strong>de</strong> parentesco ou outras classificações <strong>de</strong>ntro do mesmo<br />

plano;<br />

d) negar autorização para a realização <strong>de</strong> um proc<strong>ed</strong>imento, exclusivamente porque o profissional<br />

solicitante não pertence à re<strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciada da operadora;<br />

e) <strong>de</strong>finir coparticipação ou franquia no valor integral do proc<strong>ed</strong>imento a ser realizado pelo<br />

usuário, ou criar fatores <strong>de</strong> restrição que dificultem o acesso aos serviços;<br />

f) limitar, em forma <strong>de</strong> percentual por evento, os casos <strong>de</strong> internação, exceto as <strong>de</strong>finições<br />

especificadas em saú<strong>de</strong> mental;<br />

g) reembolsar ao consumidor as <strong>de</strong>spesas médicas efetuadas através do sistema <strong>de</strong> livre-escolha,<br />

em valor inferior ao pago diretamente na re<strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciada ou referenciada;<br />

h) exercer qualquer ativida<strong>de</strong> ou prática que infrinja o Código <strong>de</strong> Ética Médica ou Odontológica;<br />

e<br />

i) exercer qualquer ativida<strong>de</strong> que caracterize conflito com as disposições legais em vigor.

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