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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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a legítima <strong>de</strong>fesa só subsiste em face <strong>de</strong> uma agressão injusta e atual, contra a qual a resposta por<br />

meio da violência é o único recurso possível e eficaz para se evitar um mal maior;<br />

e) Direito do Desenvolvimento: tem como marco normativo a Declaração <strong>de</strong> Concessão <strong>de</strong><br />

In<strong>de</strong>pendência a Países Coloniais e Povos, <strong>de</strong> 1960. Em que pese alguns Estados terem argumentado<br />

que a adoção do Direito do Desenvolvimento colidia com os Princípios <strong>de</strong> Reciprocida<strong>de</strong> e da Não<br />

Discriminação, ambos corolários da Igualda<strong>de</strong> Jurídica dos Estados, houve consenso em torno da sua<br />

relevância. Destarte, passou-se a adotar o conceito <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> jurídica, reconhecendo-se, todavia,<br />

a <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> no campo econômico, fato que consubstancia o Direito do Desenvolvimento,<br />

mormente no caso dos microestados, das Nações menos capacitadas e das colônias em processo <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>pendência.<br />

Atualmente, a i<strong>de</strong>ia do <strong>de</strong>senvolvimento perpassa o campo econômico, atuando no campo<br />

humano, a fim <strong>de</strong> permitir que o indivíduo alcance sua plenitu<strong>de</strong>. Assim, o progresso científico é<br />

instrumento posto a serviço da evolução dos povos, havendo consenso doutrinário em torno da<br />

existência <strong>de</strong> um Direito ao Desenvolvimento, o qual assume nítida feição <strong>de</strong> <strong>direito</strong> inerente a todos<br />

os povos da humanida<strong>de</strong> <strong>de</strong> caráter social, pari passu ao Direito do Desenvolvimento, este <strong>de</strong> índole<br />

econômica e <strong>de</strong> condição <strong>de</strong> existência do Estado na comunida<strong>de</strong> internacional.<br />

Ainda no magistério <strong>de</strong> Antônio Celso Alves Pereira:<br />

Consi<strong>de</strong>rando que o <strong>direito</strong> internacional econômico objetiva regular as transações internacionais caracterizadamente<br />

econômica, o <strong>direito</strong> internacional do <strong>de</strong>senvolvimento vai além do meramente econômico para se colocar como<br />

instrumento jurídico dinâmico, promotor <strong>de</strong> mudanças e do progresso em todos os campos da ativida<strong>de</strong> humana. 3<br />

Isto porque o <strong>de</strong>senvolvimento sustentável <strong>de</strong> uma Nação <strong>de</strong>ve ter por norte inafastável a garantia<br />

do <strong>de</strong>senvolvimento do ser humano, como cidadão pleno e feliz, o qual <strong>de</strong>ve ser capaz <strong>de</strong> prover a si<br />

e aos seus <strong>de</strong> todos os bens necessários para ter uma existência digna, não como membro <strong>de</strong> uma<br />

Nação específica, mas como individualida<strong>de</strong> humana universalmente reconhecida. Tal afirmação<br />

resta patente, uma vez que a Carta da Organização das Nações Unidas reconheceu o caráter universal<br />

do ser humano, ao qual, m<strong>ed</strong>iante a <strong>ed</strong>ição <strong>de</strong> uma série <strong>de</strong> tratados, foi reconhecido uma gama <strong>de</strong><br />

<strong>direito</strong>s substantivos <strong>de</strong> caráter político, civil, cultural, social e econômico, traduzindo-se em um<br />

conjunto cosmopolita <strong>de</strong> valores <strong>de</strong> Justiça. Outrossim, reserva um capítulo específico para o tema<br />

Cooperação Internacional Econômica e Social, valendo transcrever seu artigo 55, por didático e<br />

ilustrativo:<br />

Artigo 55<br />

Com o fim <strong>de</strong> criar condições <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> e bem-estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as<br />

Nações, baseadas no respeito ao princípio da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s e da auto<strong>de</strong>terminação dos povos, as Nações Unidas<br />

favorecerão:<br />

a) níveis mais altos <strong>de</strong> vida, trabalho efetivo e condições <strong>de</strong> progresso e <strong>de</strong>senvolvimento econômico e social;<br />

b) a solução dos problemas internacionais econômicos, sociais, sanitários e conexos; a cooperação internacional, <strong>de</strong><br />

caráter cultural e <strong>ed</strong>ucacional; e<br />

c) o respeito universal e efetivo raça, sexo, língua ou religião.<br />

Assim, o tema <strong>de</strong>senvolvimento assumiu relevância na Soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> Internacional, uma vez que as<br />

condições fáticas do momento em que surgiram os novos Estados trouxe <strong>de</strong>safios ao Direito, não só<br />

no seu conteúdo, mas na essência <strong>de</strong> sua normativida<strong>de</strong>.

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