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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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parte do coletivo.<br />

A este conjunto <strong>de</strong> normas dotadas <strong>de</strong> observância obrigatória, coercitivamente impostas, que<br />

representam o comportamento padrão coletivo a ser seguido pelo indivíduo para se garantir a<br />

pacificação na persecução <strong>de</strong> seus interesses, <strong>de</strong>nomina-se <strong>direito</strong>.<br />

Observe-se que, da aglomeração <strong>de</strong> pessoas em torno da polis nasceu a política, como forma <strong>de</strong><br />

se garantir a sobrevivência coletiva dos indivíduos. Por sua vez, da arte política, isto é, da arte da<br />

procura do atendimento dos anseios e expectativas do coletivo e do indivíduo, nasceu o <strong>direito</strong>.<br />

O <strong>de</strong>bate político traduz-se, então, no processo <strong>de</strong>mocrático <strong>de</strong> discussão social, com o fito <strong>de</strong><br />

viabilizar a vida em soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, tornando-a harmônica e pacífica.<br />

Isto porque, do <strong>de</strong>bate travado no parlamento, a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, por meio <strong>de</strong> seus representantes<br />

<strong>de</strong>mocraticamente eleitos, reflete sobre os fatos sociais, isto é, sobre os acontecimentos coletivos<br />

que geram repercussão entre a população, retirando-a <strong>de</strong> seu estado <strong>de</strong> passivida<strong>de</strong>.<br />

Po<strong>de</strong>mos exemplificar tais fatos sociais como situações oriundas <strong>de</strong> avanços científicos, <strong>de</strong><br />

mudanças <strong>de</strong> paradigmas <strong>de</strong> comportamento coletivo, <strong>de</strong> violência moral e física, <strong>de</strong>ntre tantas<br />

outras, as quais pe<strong>de</strong>m resposta do Estado, com o fito <strong>de</strong> promover uma regulamentação eficiente e<br />

apta a dar respostas aos anseios e reclamos sociais.<br />

Para tanto, a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> elege seus representantes e outorga-lhes mandato público pelo processo<br />

<strong>de</strong>mocrático-eleitoral para que estes, após a <strong>de</strong>vida diplomação, promovam a <strong>de</strong>fesa dos interesses<br />

<strong>de</strong> seus eleitores, transformando os valores, os preceitos fundamentais, em normas <strong>de</strong> conduta,<br />

dotadas <strong>de</strong> coercibilida<strong>de</strong>, no sentido <strong>de</strong> torná-las <strong>de</strong> observância obrigatória, sob pena <strong>de</strong> sanção<br />

aos infratores. Tais normas jurídicas são representadas em texto escrito por meio <strong>de</strong> leis, que compõe<br />

o corpo <strong>de</strong> nosso or<strong>de</strong>namento jurídico, <strong>de</strong> nosso <strong>direito</strong>.<br />

2. DO DIREITO<br />

O Direito, enquanto ciência social, é gerado, <strong>de</strong>starte, em função da necessida<strong>de</strong> que o homem<br />

tem <strong>de</strong> viver em soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, dando ao Po<strong>de</strong>r Público autorida<strong>de</strong> legítima para manter, inclusive com o<br />

uso da força e violência necessária, a estrutura da organização juridicamente constituída, uma vez<br />

que não se po<strong>de</strong> conceber a vida em coletivida<strong>de</strong> sem a existência <strong>de</strong> um certo número <strong>de</strong> normas<br />

reguladoras entre os indivíduos e <strong>de</strong> um ente maior e soberano que <strong>de</strong>tém o encargo <strong>de</strong> zelar pelo<br />

cumprimento e respeito <strong>de</strong>stas.<br />

Tais normas variam <strong>de</strong> acordo com os costumes e a cultura <strong>de</strong> cada grupamento, po<strong>de</strong>ndo ser<br />

dotadas <strong>de</strong> maior ou menor grau <strong>de</strong> coercibilida<strong>de</strong>, observando-se que seu <strong>de</strong>scumprimento, via <strong>de</strong><br />

regra, implica em uma reação da soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, no sentido <strong>de</strong> reprovar a atitu<strong>de</strong> do violador.<br />

No princípio, os próprios indivíduos se encarregavam <strong>de</strong> fazer sua própria justiça, promovendo a<br />

autotutela <strong>de</strong> seus <strong>direito</strong>s, quando violados. Com a evolução da soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, o Estado assumiu o<br />

monopólio da justiça, no sentido <strong>de</strong> disciplinar e legislar as normas necessárias <strong>de</strong> observância<br />

obrigatória por todos, para que a vida em coletivida<strong>de</strong> pu<strong>de</strong>sse se <strong>de</strong>senvolver <strong>de</strong> forma harmônica e<br />

pacífica. Outrossim, como consequência do monopólio jurisdicional, avocou para si a tarefa <strong>de</strong><br />

realizar a justiça, quando uma <strong>de</strong> suas normas fosse <strong>de</strong>scumprida, impondo uma sanção ao infrator.<br />

Observe-se que a autorida<strong>de</strong> estatal, representada no monopólio da ativida<strong>de</strong> jurisdicional,<br />

funda-se no fato <strong>de</strong> que o Estado é o único ente autorizado a fazer o uso <strong>de</strong> violência em face <strong>de</strong><br />

outrem. Via <strong>de</strong> regra, somente em situações excepcionais o Po<strong>de</strong>r Público autoriza o indivíduo a usar<br />

<strong>de</strong> força e violência na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus <strong>direito</strong>s. Exemplifica-se, no <strong>direito</strong> penal, na legítima <strong>de</strong>fesa,

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