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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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) ininterruptamente (continuamente);<br />

c) sem oposição do proprietário; e<br />

d) por prazo igual ou superior a cinco anos.<br />

Por fim, há que se ter em mente que os bens públicos não po<strong>de</strong>m ser usucapidos. Conforme<br />

orientação jurispru<strong>de</strong>ncial do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral:<br />

Usucapião especial (CF, art. 183): firmou-se a jurisprudência do STF, a partir do julgamento do RE 145.004 (Gallotti, DJ <strong>de</strong><br />

13-2-1997), no sentido <strong>de</strong> que o tempo <strong>de</strong> posse anterior a 05.10.1988 não se inclui na contagem do prazo quinquenal<br />

estabelecido pelo art. 183 CF (v.g. RE 206.659, Galvão, DJ <strong>de</strong> 06.02-.998; RE 191.603, Marco Aurélio, DJ <strong>de</strong> 28.08.1998;<br />

RE 187.913, Néri, DJ <strong>de</strong> 22.05.1998; RE 214.851, Moreira Alves, DJ <strong>de</strong> 08.05.1998) (RE n. 217.414. Rel. Min. Sepúlv<strong>ed</strong>a<br />

Pertence. Julgado em 11.12.1998. Primeira Turma. DJ, 26.03.1999).<br />

Usucapião <strong>de</strong> domínio útil <strong>de</strong> bem público (terreno <strong>de</strong> marinha). (...) O ajuizamento <strong>de</strong> ação contra o foreiro, na qual se<br />

preten<strong>de</strong> usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra <strong>de</strong> que os bens públicos não se adquirem por usucapião.<br />

Prece<strong>de</strong>nte: RE 82.106, RTJ 87/505 (RE n. 218.324-AgR. Rel. Min. Joaquim Barbosa. Julgado em 20.04.2010. Segunda<br />

Turma. DJE, 28.05.2010).<br />

2.13. DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA<br />

Inicialmente, há que se ter em mente que tanto a política agrícola quanto a fundiária e a própria<br />

reforma agrária são vertentes da política agrária. Isto porque a política agrária se trata <strong>de</strong> um<br />

conjunto <strong>de</strong> ações do Po<strong>de</strong>r Público no meio agrário, no sentido <strong>de</strong> estabelecer:<br />

a) a melhor forma <strong>de</strong> distribuição, uso e exploração <strong>de</strong> terras produtivas;<br />

b) a concessão dos recursos e instrumentos necessários, visando a organização e a<br />

comercialização da produção;<br />

c) a manutenção e o aumento da produtivida<strong>de</strong>, aliada à preservação ambiental;<br />

d) a garantia do <strong>de</strong>senvolvimento socioeconômico do meio rural e o bem estar da coletivida<strong>de</strong>.<br />

Atento a uma realida<strong>de</strong> fática da Nação, o legislador constituinte <strong>de</strong>u à matéria tratamento<br />

constitucional, nos termos do art. 184 e seguintes da atual Constituição da República:<br />

Art. 184. Compete à União <strong>de</strong>sapropriar por interesse social, para fins <strong>de</strong> reforma agrária, o imóvel rural que não esteja<br />

cumprindo sua função social, m<strong>ed</strong>iante prévia e justa in<strong>de</strong>nização em títulos da dívida agrária, com cláusula <strong>de</strong><br />

preservação do valor real, resgatáveis no prazo <strong>de</strong> até vinte anos, a partir do segundo ano <strong>de</strong> sua emissão, e cuja utilização<br />

será <strong>de</strong>finida em lei.<br />

§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão in<strong>de</strong>nizadas em dinheiro.<br />

§ 2º O <strong>de</strong>creto que <strong>de</strong>clarar o imóvel como <strong>de</strong> interesse social, para fins <strong>de</strong> reforma agrária, autoriza a União a propor a<br />

ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação.<br />

§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer proc<strong>ed</strong>imento contraditório especial, <strong>de</strong> rito sumário, para o processo judicial <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sapropriação.<br />

§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total <strong>de</strong> títulos da dívida agrária, assim como o montante <strong>de</strong> recursos para<br />

aten<strong>de</strong>r ao programa <strong>de</strong> reforma agrária no exercício.<br />

§ 5º São isentas <strong>de</strong> impostos fe<strong>de</strong>rais, estaduais e municipais as operações <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> imóveis <strong>de</strong>sapropriados<br />

para fins <strong>de</strong> reforma agrária.<br />

Art. 185. São insuscetíveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação para fins <strong>de</strong> reforma agrária:<br />

I – a pequena e média propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> rural, assim <strong>de</strong>finida em lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seu proprietário não possua outra;<br />

II – a propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> produtiva.<br />

Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> produtiva e fixará normas para o cumprimento dos<br />

requisitos relativos a sua função social.

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