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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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CONSIDERANDO:<br />

Que a livre circulação <strong>de</strong> bens e serviços entre os Estados-partes torna imprescindível assegurar condições a<strong>de</strong>quadas <strong>de</strong><br />

concorrência, capazes <strong>de</strong> contribuir para a consolidação da União Aduaneira;<br />

Que os Estados-partes <strong>de</strong>vem assegurar ao exercício das ativida<strong>de</strong>s econômicas em seus territórios iguais condições <strong>de</strong><br />

livre-concorrência;<br />

Que o crescimento equilibrado e harmônico das relações comerciais intrazonais, assim como o aumento da<br />

competitivida<strong>de</strong> das empresas estabelecidas nos Estados-partes, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão em gran<strong>de</strong> m<strong>ed</strong>ida da consolidação <strong>de</strong> um<br />

ambiente concorrencial no espaço integrado do Mercosul;<br />

A necessida<strong>de</strong> urgente <strong>de</strong> se estabelecerem as diretrizes que orientarão os Estados-partes e as empresas neles s<strong>ed</strong>iadas<br />

na <strong>de</strong>fesa da concorrência no Mercosul como instrumento capaz <strong>de</strong> assegurar o livre acesso ao mercado e a distribuição<br />

equilibrada dos benefícios do processo <strong>de</strong> integração econômica, acordam: (...)<br />

O sistema <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da concorrência do Mercosul em muito se assemelha à legislação<br />

concorrencial brasileira. Sua força normativa tem incidência e aplicação sobre todos os atos<br />

praticados por pessoas físicas ou jurídicas, <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público ou privado, ou quaisquer outras<br />

entida<strong>de</strong>s que tenham por objeto produzir efeitos, concretos ou potenciais, sobre a concorrência no<br />

âmbito do Mercosul, bem como que afetem o comércio entre os Estados-partes. Outrossim, o<br />

protocolo <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa concorrencial tem aplicação estendida sobre as empresas que atuam sob regime<br />

<strong>de</strong> monopólio estatal, a exemplo do disposto no artigo 177 da CRFB, não po<strong>de</strong>ndo, todavia, o<br />

processo <strong>de</strong> proteção competitiva traduzir-se em empeço ao <strong>de</strong>sempenho regular das atribuições <strong>de</strong><br />

exclusivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s estabelecidas pelo legislador nacional <strong>de</strong> cada Estadoparte.<br />

Vale ressaltar que as normas estabelecidas pelo Protocolo <strong>de</strong> Fortaleza não afastam a<br />

competência <strong>de</strong> cada Estado-parte para apreciar e julgar as condutas anticoncorrenciais, cujos<br />

efeitos se restrinjam ao mercado interno respectivo. Em outras palavras, a competência relativa ao<br />

sistema <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa concorrencial do Mercosul atua em esfera supranacional, visando à proteção do<br />

processo competitivo intrazona do bloco econômico, sem prejuízo da competência territorial para<br />

análise e julgamento a ser efetuado por cada Estado-parte em relação à <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus respectivos<br />

mercados internos.<br />

A responsabilida<strong>de</strong> pelas práticas restritivas da concorrência é objetiva, sendo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

culpa dos respectivos autores. Outrossim, na análise da materialida<strong>de</strong> dos fatos, a verificação do tipo<br />

infracional não se limita à mera averiguação da conduta per se, fazendo-se mister a aplicação da<br />

regra da razão, na qual <strong>de</strong>ve ser verificada a existência <strong>de</strong> dano ou, ao menos, <strong>de</strong> potencial efeito<br />

danoso para o mercado comum, bem como se há nexo <strong>de</strong> causa entre o referido prejuízo e o caso sub<br />

judice.<br />

O artigo 4 o do anexo ao protocolo estabelece, em caráter geral, que:<br />

Constituem infração às normas do presente Protocolo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> culpa, os atos, individuais ou concertados,<br />

sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou efeito limitar, restringir, falsear ou distorcer a concorrência ou o<br />

acesso ao mercado ou que constituam abuso <strong>de</strong> posição dominante no mercado relevante <strong>de</strong> bens ou serviços no âmbito<br />

do Mercosul e que afetem o comércio entre os Estados-partes.<br />

Da leitura do texto, <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>-se o caráter maleável da norma, com alto grau <strong>de</strong> abstração e<br />

generalida<strong>de</strong>, permitindo maior diâmetro <strong>de</strong> incidência e aplicação, a fim <strong>de</strong> garantir sua plena<br />

eficácia como instrumento normativo <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa competitiva. Outrossim, o texto normativo cuida <strong>de</strong><br />

exemplificar algumas condutas concretas que perfazem o tipo infracional, estabelecendo, ainda,

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