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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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justiça.<br />

Por óbvio, a pluralida<strong>de</strong> e a diversida<strong>de</strong> humana <strong>de</strong> interesses e preferências se traduzem em<br />

óbices, não raro, intransponíveis para igualar as pessoas, uma vez que estas são dotadas <strong>de</strong> aptidões<br />

e capacida<strong>de</strong>s diferentes em graus e gêneros.<br />

Assim, fatores como a heterogeneida<strong>de</strong> pessoal, as diversida<strong>de</strong>s ambientais, as variações no<br />

clima social, as diferenças <strong>de</strong> perspectivas e a própria distribuição <strong>de</strong> rendas entre os indivíduos <strong>de</strong><br />

uma mesma família constituem fatores que vão, inexoravelmente, conduzir a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> a<br />

<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s intoleráveis, as quais, ainda que sejam minimizadas por meio da equida<strong>de</strong>, irão gerar<br />

insatisfação, perturbação e instabilida<strong>de</strong> no meio em que se vive.<br />

A questão central para Sen resi<strong>de</strong>, portanto, na qualida<strong>de</strong> da vida que se po<strong>de</strong> alcançar a partir da<br />

potencialização das liberda<strong>de</strong>s efetivas dos indivíduos em po<strong>de</strong>r escolher alternativas para levarem<br />

adiante seus planos <strong>de</strong> vida <strong>de</strong> acordo com suas capacida<strong>de</strong>s e aptidões, <strong>de</strong> forma que a amealhação<br />

privada <strong>de</strong> bens não se traduza em miséria e pobreza in<strong>de</strong>sejáveis.<br />

Assim, Sen enten<strong>de</strong> a pobreza não somente como a privação <strong>de</strong> renda, mas como a privação <strong>de</strong><br />

meios para capacitação dos indivíduos ao labor no meio em que se vive, sendo soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> justa<br />

aquela que fornece meios efetivos aos indivíduos para tornarem-se in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e dignos, logo,<br />

livres.<br />

Compete às instituições pública e privada instrumentalizarem meios que permitam aos indivíduos<br />

<strong>de</strong>senvolverem plenamente suas capacida<strong>de</strong>s, para que possam ter discernimento e pautarem suas<br />

ações com base em suas escolhas pessoais, sendo, então, o <strong>de</strong>senvolvimento a ferramenta para a<br />

libertação dos seres.<br />

Em recente obra, na qual discorre sua visão sobre Justiça, 19 Amartya Sen <strong>de</strong>monstra a<br />

importância e a influência <strong>de</strong> Rawls na construção jurisfilosófica da mo<strong>de</strong>rna Teoria da Justiça. Sem<br />

furtar-se a apresentar um olhar crítico, o economista indiano <strong>de</strong>monstra com clareza que o exercício<br />

da equida<strong>de</strong> leva a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> a estruturar-se <strong>de</strong> forma a escolher os princípios que irão norteá-la na<br />

construção <strong>de</strong> uma soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> mais justa. Daí a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> justiça como equida<strong>de</strong>.<br />

Assim, a construção dos critérios <strong>de</strong> justiça social, partindo da posição original do véu da<br />

ignorância para a escolha da concepção política, resultará, inicialmente, na escolha <strong>de</strong> um<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico apto a garantir que nenhum dos segmentos envoltos fique em posição <strong>de</strong><br />

vantagem in<strong>de</strong>vida face aos <strong>de</strong>mais. Após, com a <strong>de</strong>vida estruturação do or<strong>de</strong>namento jurídico, a<br />

soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> irá organizar instituições, públicas e privadas, aptas a assegurar a todos o pleno exercício<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>s nas suas escolhas, <strong>de</strong> forma que as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais e econômicas, naturalmente<br />

oriundas do livre arbítrio e das aptidões individuais, sejam aceitas para melhor beneficiar o maior<br />

número <strong>de</strong> membros da soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>.<br />

Todavia, Sen aponta para alguns paradoxos sobre a teoria proposta por Rawls, que, em sua visão,<br />

merecem maiores pon<strong>de</strong>rações. Isto porque a equida<strong>de</strong> estaria situada <strong>de</strong>ntro da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

escolhas que, para estruturar a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da posição original do véu da ignorância. Se a<br />

posição original não se encontra assegurada pelo véu da ignorância, toda a escolha <strong>de</strong> princípios <strong>de</strong><br />

justiça para estruturar as instituições sociais ficará comprometida.<br />

Dentro da visão <strong>de</strong> Sen, a justiça é um i<strong>de</strong>al que po<strong>de</strong>rá ser alcançado quando a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong><br />

proporcionar à sua população oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> escolhas para exercício <strong>de</strong> sua plena cidadania,<br />

incluindo não só os <strong>direito</strong>s sociais básicos, como saú<strong>de</strong> e <strong>ed</strong>ucação, mas também garantia <strong>de</strong><br />

segurança, liberda<strong>de</strong>, habitação e cultura.

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