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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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1 Quando chegou aos EUA, essa abreviação assumiu um novo significado: se alguém fosse preso por sexo ilegal, era<br />

con<strong>de</strong>nado “por conhecimento carnal ilegal” (For unlawfull Carnal knowl<strong>ed</strong>ge). Carnal Knowl<strong>ed</strong>ge era uma expressão<br />

usada para <strong>de</strong>signar uma conjunção sexual ilegal (estupro é uma conjunção carnal ilegal, por exemplo).<br />

2 SIEYÉS, Emmanuel Joseph. A Constituinte burguesa. (Qu’est-ce que le Tiers État?) Tradução <strong>de</strong> Norma Azev<strong>ed</strong>o.<br />

4. <strong>ed</strong>. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2001.<br />

3 Cumpre esclarecer que por <strong>direito</strong> fundamental enten<strong>de</strong>-se o conjunto <strong>de</strong> normas que disciplinam, conformam, limitam<br />

e orientam a atuação dos Po<strong>de</strong>res Constituídos do Estado em face do indivíduo e da soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>. Doutrinariamente, são<br />

classificados <strong>de</strong> acordo com o bem jurídico que tutelam em:<br />

a) Direitos Fundamentais <strong>de</strong> 1a geração ou dimensão: protegem o regime <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>s individuais em face da<br />

atuação do Po<strong>de</strong>r Público, impondo a este condutas <strong>de</strong> abstenção em face da pessoa.<br />

b) Direitos Fundamentais <strong>de</strong> 2a geração ou dimensão: efetivam m<strong>ed</strong>idas <strong>de</strong> integração social, justiça distributiva e<br />

participação igualitária <strong>de</strong> rendas, impondo ao Estado a prática <strong>de</strong> diversas ações para tanto.<br />

c) Direitos Fundamentais <strong>de</strong> 3a geração ou dimensão: cuidam da tutela dos interesses transindividuais da<br />

soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, a fim <strong>de</strong> promover a coexistência pacífica e fraterna dos indivíduos como um todo.<br />

d) Direitos Fundamentais <strong>de</strong> 4a geração ou dimensão: tutelam os interesses transnacionais oriundos do processo<br />

<strong>de</strong> integração política e econômica das Nações soberanas. Outrossim, para uma leitura mais aprofundada sobre o<br />

tema, confira-se: SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos <strong>direito</strong>s fundamentais. 5. <strong>ed</strong>. Porto Alegre: Livraria do<br />

Advogado, 2005.<br />

4 GRAU, Eros Roberto. Or<strong>de</strong>m econômica na Constituição <strong>de</strong> 1988. 8. <strong>ed</strong>. rev. e atualizada. São Paulo: Malheiros<br />

Editores, 2003.<br />

5 SILVA, José Afonso da. Curso <strong>de</strong> <strong>direito</strong> constitucional positivo. 19. <strong>ed</strong>. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.<br />

6 TAVARES, André Ramos. Direito constitucional econômico. São Paulo: Método, 2003.<br />

7 Uma agência <strong>de</strong> classificação <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> crédito (do inglês cr<strong>ed</strong>it rating agency), ou simplesmente agência <strong>de</strong><br />

classificação <strong>de</strong> risco, trata-se <strong>de</strong> empresa que, por conta <strong>de</strong> um ou vários clientes, qualifica <strong>de</strong>terminados produtos<br />

financeiros ou ativos (tanto <strong>de</strong> empresas quanto <strong>de</strong> governos ou países), avalia, atribui notas e classifica esses países,<br />

governos ou empresas, segundo o grau <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> que não paguem suas dívidas no prazo fixado. Quando esse risco<br />

<strong>de</strong> inadimplência se refere a operações <strong>de</strong> crédito conc<strong>ed</strong>ido a um Estado soberano ou ao seu Banco Central, é<br />

<strong>de</strong>nominado risco soberano. Quando o risco se refere contratos <strong>de</strong> crédito firmados com a totalida<strong>de</strong> dos agentes<br />

(públicos, incluindo entida<strong>de</strong>s infranacionais e não soberanas, ou privados) <strong>de</strong> um país, utiliza-se a expressão risco<br />

país.<br />

8 Vi<strong>de</strong>: Uma investigação sobre a natureza e as causas da riqueza das nações, 1776.<br />

9 VAZ, Manoel Afonso. Direito econômico – a or<strong>de</strong>m econômica portuguesa. Coimbra: Coimbra, 1985. p. 15.<br />

10 SLAIBI FILHO, Nagib. Direito constitucional. 4. <strong>ed</strong>. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2004. p. 862-863.<br />

11 KEYNES, John Maynard. Teoria geral do emprego, do juro e da mo<strong>ed</strong>a. São Paulo: Atlas, 1982.<br />

12 Fontes: WERTH, Nicolas. Archives du Communisme: Les paysans contre Staline. L’Histoire, 296, p. 78. KUROMIYA,<br />

Hiroaki. Fre<strong>ed</strong>om and Terror in the Donbas: A Ukrainian-Russian Bor<strong>de</strong>rland, 1870s-1990s, Cambridge, 2003. p.<br />

172.<br />

13 Destaque-se que as primeiras leis <strong>ed</strong>itadas que versavam sobre o <strong>direito</strong> antitruste são o Competition Act do Canadá,<br />

<strong>de</strong> 1889, bem como o Sherman Act, dos Estados Unidos da América <strong>de</strong> 1890.<br />

14 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. Atualização <strong>de</strong> Eurico <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Azev<strong>ed</strong>o, Délcio<br />

Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. 26. <strong>ed</strong>. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.<br />

15 MOREIRA NETO, Diogo <strong>de</strong> Figueir<strong>ed</strong>o. Curso <strong>de</strong> <strong>direito</strong> administrativo. 12. <strong>ed</strong>. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2002;<br />

Direito Regulatório. A alternativa participativa e flexível para a administração pública <strong>de</strong> relações setoriais<br />

complexas do estado <strong>de</strong>mocrático. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2003.<br />

16 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Desestatização, privatização, concessões, terceirizações e regulação. 4. <strong>ed</strong>. Rio<br />

<strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2001.<br />

17 GRAU, Eros Roberto. A or<strong>de</strong>m econômica na Constituição <strong>de</strong> 1988 (Interpretação e crítica). 7. <strong>ed</strong>. São Paulo,

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